A carta em que a seguradora recusa a cobertura do sinistro tem, em regra, poucas linhas, e o segurado a lê, quase sempre, como a palavra final. Ela é, na verdade, o resumo de um procedimento inteiro que ele não viu: a apólice completa, o relatório do regulador, os laudos e as declarações que levaram à negativa continuam com a seguradora.
Por isso a discussão não começa pelo mérito da recusa, que depende de cada contrato e de cada fato, mas pelo acesso à prova: saber se o segurado tem direito a esses documentos, como obtê-los e o que acontece quando a seguradora não os entrega. A resposta, que a lei dá em mais de um diploma, muda a forma de conduzir o caso desde o primeiro ato.
Por que a recusa não se discute no escuro
Quando ocorre o sinistro, que é o acontecimento coberto pelo seguro, como o acidente, o furto, o incêndio ou a morte do segurado, a seguradora abre um procedimento interno chamado regulação, no qual apura se o fato está coberto e qual o valor devido. É nesse procedimento que se produzem a vistoria, o laudo técnico, as declarações colhidas e a conclusão que fundamenta a recusa, e a lei atribui essa tarefa exclusivamente à seguradora, que decide sobre a cobertura ainda que contrate terceiros para executar o serviço.
O resultado é uma assimetria evidente: quem decidiu conhece todos os documentos, e quem foi recusado conhece apenas a conclusão. Discutir a recusa nessas condições significa enfrentar uma prova que só a outra parte domina, e é por isso que o primeiro passo, em muitos casos, não é pedir a indenização, mas pedir os documentos.
O que a lei garante ao segurado
O Código de Defesa do Consumidor assegura, no art. 6º, III, o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, e o seguro é um serviço como qualquer outro. A nova lei do contrato de seguro, Lei nº 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, foi além e tratou especificamente dos documentos do sinistro.
Pelo seu art. 82, o relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes, isto é, pertence tanto à seguradora quanto ao segurado; e, pelo art. 83, negada a cobertura no todo ou em parte, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que fundamentem a sua decisão, ressalvados apenas aqueles que a lei considera confidenciais ou sigilosos ou que possam causar dano a terceiros, e mesmo estes podem ser exigidos por decisão judicial.
A mesma lei fixa um prazo máximo de trinta dias para que a seguradora se manifeste sobre a cobertura, contado da apresentação do aviso de sinistro acompanhado de todos os elementos necessários à decisão, sob pena de perder o direito de recusá-la, prazo que pode ser suspenso quando a seguradora pede, de forma justificada, documentos complementares. Exige, ainda, que a recusa seja expressa e motivada, e proíbe a seguradora de inovar depois o fundamento, salvo se vier a conhecer fatos que antes desconhecia (art. 86, caput e § 6º).
Saber qual dessas regras se aplica ao contrato, conforme a data em que foi celebrado e o tipo de seguro, é das primeiras verificações que o advogado faz, porque a carta de recusa só pode ser avaliada à luz da lei que rege aquele contrato.
Como a Justiça obriga a seguradora a exibir
Quando a seguradora não entrega os documentos, o caminho é a exibição, que é a ordem judicial para que alguém apresente documento ou coisa que se encontra em seu poder (art. 396 do Código de Processo Civil). O pedido precisa descrever o documento da forma mais completa possível, indicar a finalidade da prova e expor as circunstâncias que permitem afirmar que ele existe e está com a parte contrária (art. 397), o que exige do advogado conhecer, de antemão, quais documentos uma regulação de sinistro costuma produzir.
Formulado o pedido dentro de um processo, a seguradora responde em cinco dias, e a lei não admite a sua recusa quando houver obrigação legal de exibir ou quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (arts. 398 e 399, I e III). Nesse prisma, a regra da nova lei que declara comum o relatório de regulação encontra, no processo, a regra que proíbe recusar a exibição de documento comum, e as duas se reforçam. Se a seguradora silencia ou se a sua recusa é considerada ilegítima, o juiz admite como verdadeiros os fatos que o segurado pretendia provar com o documento, e pode ainda adotar medidas indutivas e coercitivas para que ele seja apresentado (art. 400).
Noutra via, o segurado não precisa esperar a ação principal para obter os documentos. O Código de Processo Civil admite a produção antecipada da prova quando ela puder viabilizar um acordo ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação (art. 381, II e III), e é exatamente essa a situação de quem foi recusado e ainda não sabe se a recusa se sustenta.
Por que o acordo aparece depois da exibição
A exibição tem um efeito que vai além da prova. Com os documentos sobre a mesa, segurado e seguradora passam a enxergar o mesmo conjunto de fatos, e a discussão deixa de ser uma aposta contra a prova que só um deles conhecia, o que abre espaço para a solução negociada que o próprio art. 381, II, prevê.
E isso não fica na teoria: há ação de exibição de documentos contra seguradora encerrada por acordo homologado pelo juiz, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e com alvará judicial para que a parte autora levantasse a quantia depositada em juízo; como a transação veio antes da sentença, as partes ficaram dispensadas das custas processuais remanescentes, como determina o art. 90, § 3º. O pedido de documentos, ali, não foi apenas preparação para o processo: foi o que o resolveu.
O prazo que corre depois da recusa
Há um ponto que torna a demora especialmente cara. Nos contratos regidos pela nova lei, a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência do recebimento da recusa expressa e motivada (art. 126, II), e esse prazo se suspende uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração, voltando a correr quando o interessado é comunicado da decisão final (art. 127).
Um ano passa depressa quando o segurado ainda está tentando entender a negativa, e por isso a conferência dos prazos, a escolha entre pedir reconsideração, exigir os documentos ou ir diretamente à Justiça, e a ordem em que essas providências são tomadas devem ser definidas com o advogado logo que a carta de recusa chega.
A recusa é o começo da prova
Guardar a carta de recusa, o aviso de sinistro com a data em que foi apresentado, os protocolos e tudo o que se entregou à seguradora parece pouco, mas é esse material que permite ao advogado pedir os documentos certos e contar o prazo correto. O segurado que age logo chega ao processo sabendo o que a seguradora sabe, e discute a recusa com a prova inteira, e não com o resumo de poucas linhas que recebeu.
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Base legal: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), art. 6º, III; Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, arts. 76, 82, 83, 86, 126 e 127; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 90, 381, 396 a 400 e 487.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.