Quem descobre o próprio nome num cadastro de inadimplentes por uma dívida que não deve, que já pagou ou que nunca contratou faz, quase sempre no balcão da loja ou diante do crédito recusado, a mesma pergunta: isso gera indenização, e de quanto?
A resposta tem duas metades. A primeira é saber se a inscrição foi indevida e se o consumidor precisa provar o sofrimento que ela lhe causou; a segunda, reconhecido o dano, é saber como o juiz chega ao valor — e é sobre esse valor que se concentra, muitas vezes, a resistência de quem negativou.
O que a lei exige antes de negativar alguém
Negativar é inscrever o nome do consumidor em um cadastro de proteção ao crédito, como os mantidos pela SERASA, pelo SPC e pelo SCPC, bancos de dados que lojas, bancos e financeiras consultam antes de conceder crédito. O Código de Defesa do Consumidor trata esses cadastros como entidades de caráter público e lhes impõe regras precisas no art. 43: os dados devem ser objetivos, claros e verdadeiros, as informações negativas não podem permanecer registradas por mais de cinco anos, e a abertura do registro, quando não foi pedida pelo próprio consumidor, deve ser comunicada a ele por escrito.
Essa comunicação não é mera formalidade, e o Superior Tribunal de Justiça definiu quem a deve fazer e quando: pela Súmula 359, cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes de proceder à inscrição. Noutra via, se o consumidor encontra informação inexata a seu respeito, a lei lhe permite exigir a correção imediata, e quem mantém o cadastro tem cinco dias úteis para comunicar a alteração a quem recebeu a informação errada.
Indevida, portanto, é a inscrição que não deveria existir, seja porque a dívida não existe, seja porque já foi paga, seja porque nasceu de contrato que o consumidor não celebrou; e é essa qualidade da inscrição, mais do que qualquer outra circunstância, que o processo precisa demonstrar.
Por que o dano não precisa ser provado
Em regra, quem pede indenização por dano moral precisa demonstrar o abalo que sofreu. A negativação indevida, contudo, recebe tratamento diferente, que os juristas chamam de dano in re ipsa, expressão latina que significa, em linguagem simples, dano que decorre do próprio fato: provada a inscrição indevida, presume-se o prejuízo à honra e ao crédito do consumidor, sem que ele precise trazer testemunhas do constrangimento ou documentos da vergonha que passou.
É esse o entendimento da Turma Recursal, órgão que julga os recursos contra as sentenças dos Juizados Especiais, ao afirmar em acórdão unânime que a negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona danos morais in re ipsa. O que o consumidor precisa provar, portanto, é o fato da inscrição e a razão pela qual ela não deveria existir, e nesse ponto o Código de Defesa do Consumidor também o auxilia, porque o art. 6º, VIII, autoriza o juiz a inverter o ônus da prova, ou seja, a transferir à empresa o encargo de demonstrar que a dívida existia, quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente para produzir essa prova.
Há, porém, um limite que precisa ser examinado antes de qualquer pedido, e é aqui que a análise prévia do advogado faz diferença concreta. Pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral pela anotação irregular quando já existia, antes dela, outra inscrição legítima em nome do consumidor, ressalvado o direito de exigir o cancelamento da anotação irregular. Quem já tinha o nome negativado por dívida verdadeira continua podendo exigir que a anotação indevida seja retirada, mas dificilmente obterá a indenização, e saber disso antes de propor a ação evita frustração e custo.
Como o juiz chega ao valor
A lei não traz uma tabela de valores para o dano moral, e é por isso que, reconhecido o dano, a discussão se desloca para o quantum, palavra latina que designa, no processo, o montante da condenação. O mesmo entendimento da Turma Recursal fixa o critério: a indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que significa, na prática, que o valor não pode ser tão baixo que esvazie a reparação nem tão alto que se converta em enriquecimento de quem a recebe.
Verifica-se no foro que esse é o ponto mais atacado. Há recurso da empresa que negativou o consumidor que não conseguiu afastar o dano moral reconhecido na sentença e obteve apenas a redução do valor fixado: o direito do consumidor foi mantido, e o que se discutiu, do começo ao fim, foi o quanto.
Assim, as consequências concretas da negativação, como o financiamento recusado, a compra que não se concluiu ou o cartão bloqueado, não são necessárias para que o dano exista, mas ajudam o juiz a medir a proporção da reparação, e por isso convém que o consumidor as documente desde o primeiro momento.
O recurso e o tempo do processo
As ações de negativação indevida tramitam com frequência nos Juizados Especiais Cíveis, e é útil entender o que acontece quando a empresa recorre. O recurso contra a sentença do Juizado, chamado recurso inominado, é julgado por uma turma de três juízes, e nele as partes devem obrigatoriamente estar representadas por advogado, como determina o art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
O art. 43 da mesma lei acrescenta uma regra que o consumidor raramente conhece: esse recurso tem, em princípio, apenas efeito devolutivo, isto é, leva a questão à Turma Recursal sem suspender automaticamente a decisão, e o juiz só lhe atribui efeito suspensivo quando for necessário para evitar dano irreparável à parte. Acompanhar esse ponto, e saber quando a decisão já pode produzir efeitos, é tarefa técnica que acompanha o processo até o fim.
O detalhe dos três cadastros
Há um cuidado prático que escapa a quase todos e que vale tanto para quem obteve uma decisão judicial quanto para quem fez acordo com o credor. A SERASA, o SPC e o SCPC são bases distintas, e a retirada do nome em uma delas não se propaga automaticamente às outras: pode acontecer de o registro desaparecer em dois cadastros e permanecer no terceiro, mantendo o efeito da negativação que todos supunham encerrada.
Por isso, depois de qualquer baixa, a conferência precisa ser feita nas três bases, e, persistindo o registro em alguma delas, o consumidor tem o direito de exigir a correção imediata que o art. 43 lhe assegura, com a orientação do advogado sobre a providência adequada para cada situação.
Antes de pedir a indenização
O pedido por negativação indevida é dos mais conhecidos do direito do consumidor, e talvez por isso seja tratado como fórmula. Não é. A consulta que mostra a inscrição, a prova de que a dívida não existia ou já estava paga e os registros do que a negativação custou ao consumidor formam a base do pedido, mas a verificação que vem antes de tudo é outra: se havia inscrição anterior legítima, porque é ela que decide se haverá indenização ou apenas o cancelamento. Feita essa leitura pelo advogado, o processo se concentra no que de fato o decide, a inscrição indevida e a proporção da reparação.
Contratos, bancos e outras relações de consumo são tratados em Direito do consumidor; o caminho entre a condenação e o dinheiro na conta está em Cobrança e execução.
Base legal: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), arts. 6º, VIII, e 43; Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, arts. 41 e 43; Súmulas 359 e 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.