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Inventário antigo ainda é possível — e às vezes são dois de uma vez

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

O direito à herança não se perde pelo simples passar dos anos, e é essa a primeira notícia que a família precisa receber quando descobre, ao tentar vender a casa ou encerrar uma conta, que o bem continua em nome do avô que morreu há décadas — e que a avó, ou um dos filhos, também já faleceu sem que nada tivesse sido partilhado.

A segunda notícia é menos confortável: o atraso tem custo, e a solução pode exigir que duas ou mais heranças sejam resolvidas no mesmo processo, por um inventariante com poderes que a lei define e limita.

O tempo não apaga a herança, mas cobra o seu preço

O Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, o que acontece no momento do falecimento, a herança se transmite desde logo aos herdeiros. Inventário é o procedimento que identifica esses bens, as dívidas e os herdeiros e termina na partilha, que é a divisão formal do patrimônio entre eles. O Código de Processo Civil fixa dois meses, contados do óbito, para instaurar o inventário, e doze meses para concluí-lo, mas permite ao juiz prorrogar esses prazos e não prevê que os herdeiros percam a herança se o inventário for aberto depois. Por isso é possível, e mais comum do que se imagina, inventariar hoje um falecimento ocorrido há trinta ou quarenta anos.

Contudo, o atraso não é neutro. O imposto sobre a transmissão da herança, que em Minas Gerais se chama ITCD, tem prazo de pagamento definido na lei estadual, hoje de cento e oitenta dias contados da abertura da sucessão, e o pagamento feito depois dele sujeita a família à multa prevista na legislação estadual, que cresce conforme o atraso. Como o imposto se rege, em regra, pela lei vigente na data do falecimento, um inventário antigo exige do advogado conferir qual legislação se aplica a cada óbito antes de qualquer cálculo.

Há ainda um custo menos visível. Enquanto o bem permanece em nome de quem morreu, ele não pode ser vendido, dado em garantia ou regularizado com segurança, e quem o ocupa sem ser herdeiro pode, com o tempo, reunir os requisitos para adquiri-lo por usucapião. A herança continua existindo, mas a demora pode transformar um patrimônio que pertence à família em um problema que ela terá de enfrentar em juízo.

Dois falecimentos, um só inventário

A situação mais frequente nos inventários antigos é a sucessão acumulada entre gerações: o avô morre, a herança não é partilhada e, anos depois, morre a avó ou um dos filhos, cada um deixando a sua própria herança, que inclui a parte que lhe cabia na primeira. A lei admite que esses inventários sejam cumulados, isto é, processados em conjunto, quando os bens devem ser repartidos entre as mesmas pessoas, quando se trata das heranças dos dois cônjuges ou companheiros, ou quando uma partilha depende da outra (art. 672 do Código de Processo Civil). Se a dependência for apenas parcial, porque há outros bens, o juiz pode mandar que os processos tramitem separados, se isso atender melhor aos interesses das partes ou à rapidez do procedimento.

Essa solução aparece nos autos: há decisão que nomeia uma mesma pessoa inventariante de dois espólios ao mesmo tempo, sendo espólio o conjunto dos bens e direitos deixados por quem faleceu, em um caso em que os dois falecimentos estavam separados por mais de duas décadas. Reunir as heranças evita abrir um processo para cada morte, mas exige que o advogado reconstrua a cadeia completa: quem morreu primeiro, quem herdou o quê, quem já faleceu depois e quem são, hoje, os herdeiros de cada um.

O que o inventariante pode fazer e o que depende do juiz

O inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para administrar a herança até a partilha. Cabe a ele representar o espólio, dentro e fora do processo, administrar os bens com o mesmo cuidado que teria se fossem seus, prestar as declarações sobre o que o falecido deixou, exibir os documentos do espólio e prestar contas da sua gestão (art. 618).

Há, porém, um limite que a família precisa conhecer antes de aceitar o encargo. Para alienar bens de qualquer espécie, transigir, isto é, fazer acordo, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação e melhoramento dos bens, o inventariante depende de autorização do juiz, depois de ouvidos os interessados (art. 619). As decisões de nomeação costumam deixar isso explícito: há decisão que qualifica o encargo como pessoal e intransferível, admite os atos de conservação e de administração ordinária e exclui expressamente vender bens, fazer acordos, contrair ou pagar dívidas e levantar dinheiro do espólio sem autorização judicial.

Noutra via, essas mesmas decisões dão ao inventariante um instrumento útil, a credencial para obter saldos e extratos das contas e aplicações do falecido, especialmente o saldo existente na data do óbito. Esse dado importa porque a herança é o que existia no momento do falecimento, e é a partir dele que se apura o que será partilhado, separando o que o falecido deixou do que entrou ou saiu da conta depois.

Judicial, em cartório ou por arrolamento

O caminho não é único. Quando há testamento ou herdeiro incapaz, o Código de Processo Civil manda processar o inventário judicialmente; quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório de notas, desde que todos estejam assistidos por advogado, cuja qualificação e assinatura constam do próprio ato (art. 610). Nos inventários antigos, a via do cartório depende de localizar todos os herdeiros de todas as gerações e de colher a concordância de cada um, o que nem sempre é possível.

Na via judicial, a lei prevê formas simplificadas chamadas de arrolamento. O arrolamento sumário serve à partilha amigável entre herdeiros capazes, que o juiz homologa de plano, e ao pedido de adjudicação quando há herdeiro único (art. 659). O arrolamento comum aplica-se quando o valor dos bens do espólio não passa de mil salários mínimos, e pode ser usado mesmo havendo herdeiro incapaz, se todas as partes e o Ministério Público concordarem (arts. 664 e 665). Nos arrolamentos, as questões sobre o imposto de transmissão não são discutidas no processo, e o tributo é lançado pela Fazenda na esfera administrativa (art. 662).

Essa escolha vem antes de tudo, porque depende de quantos herdeiros existem, se estão de acordo, se há incapazes e do valor dos bens, e uma escolha errada pode obrigar a família a recomeçar por outro caminho.

Por onde começar

O inventário antigo começa pelos documentos: a certidão de óbito de cada falecido, que a lei exige para instruir o pedido, as certidões de casamento e de nascimento que mostram quem herdou de quem, as matrículas atualizadas dos imóveis e o que se souber sobre contas e outros bens. Com esse material, o advogado reconstrói a cadeia de sucessões, define se as heranças podem ser cumuladas e qual via é viável, e verifica a legislação tributária aplicável a cada óbito.

A família que dá esse primeiro passo deixa de carregar um bem que não consegue vender nem regularizar e passa a ter, ao fim do inventário, o formal de partilha ou a escritura que permite registrar o imóvel em nome dos herdeiros, levantar os valores e decidir, enfim, o que fazer com o patrimônio que já lhe pertencia.

Outras questões de herança estão em Sucessões e inventário; se o imóvel herdado está ocupado por terceiros há muitos anos, leia também Imobiliário e posse.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.