Seguro do carro, seguro da casa e pensão por morte paga pelo INSS obedecem a regras próprias e ficam fora destas linhas. A pergunta é mais estreita e aparece logo depois da morte de alguém da família: o seguro de vida que a pessoa contratou e o plano de previdência privada que ela mantinha, como o PGBL ou o VGBL, fazem parte da herança, precisam ser incluídos no inventário e serão divididos entre todos os herdeiros, ou seguem por outro caminho?
Para o seguro de vida, a lei responde com clareza. Para a previdência privada, a resposta depende do tipo de plano, da fase em que ele estava e da situação familiar de quem morreu, e é nessa diferença que um inventário pode se complicar, quando a família trata como iguais dois contratos que o direito não trata da mesma forma.
O seguro de vida não é herança
A lei é direta. Desde dezembro de 2025, o contrato de seguro é regulado pela Lei nº 15.040/2024, que revogou os artigos do Código Civil sobre o tema, e ela afirma que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito (art. 116) e que esse capital é impenhorável (art. 122). Capital segurado é o valor que a seguradora se comprometeu a pagar quando ocorresse a morte.
Essa regra tem duas consequências práticas. A primeira é que o valor do seguro é pago ao beneficiário indicado na apólice, e não ao espólio, que é o conjunto de bens deixados por quem morreu; por isso ele não entra na partilha entre os herdeiros. A segunda é que os credores do falecido não podem cobrar suas dívidas com esse dinheiro, porque essas dívidas são pagas com os bens da herança (art. 1.997 do Código Civil), e o capital segurado não faz parte dela nem pode ser penhorado.
O beneficiário é quem o segurado escolheu livremente (art. 113 da Lei nº 15.040/2024), e ele pode trocá-lo por ato entre vivos ou em testamento, salvo se tiver renunciado a essa faculdade (art. 114). Se a seguradora não for avisada da troca antes de pagar, ela se desobriga pagando ao beneficiário antigo (art. 114, parágrafo único), e por isso a indicação desatualizada, feita antes de um divórcio ou de uma nova união, é fonte previsível de disputa depois da morte.
Quando não há beneficiário indicado
Se o segurado não indicou ninguém, ou se a indicação não puder prevalecer, a lei define quem recebe: metade do capital vai ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado (art. 115 da Lei nº 15.040/2024). Se o segurado estava separado, ainda que apenas de fato, a metade que caberia ao cônjuge vai ao companheiro (art. 115, § 2º), e a indicação também deixa de valer quando o beneficiário morre antes do segurado ou no mesmo evento que ele (art. 115, § 1º). Na falta dessas pessoas, recebem os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência (art. 115, § 3º).
A regra usa os herdeiros como critério para saber quem recebe, mas não transforma o seguro em herança, porque o art. 116 da mesma lei continua valendo. Na prática, a família precisa apresentar à seguradora a documentação que comprove quem são o cônjuge e os herdeiros, e essa prova pode depender de certidões e, às vezes, de decisão judicial que reconheça quem ocupa essa posição, como ocorre quando há dúvida sobre a existência de união estável.
Previdência privada: a pergunta não tem uma resposta só
O PGBL, plano de previdência complementar aberta, e o VGBL, estruturado como seguro de vida com cobertura por sobrevivência, são contratados com bancos e seguradoras, e neles a pessoa acumula recursos ao longo dos anos para receber depois, em parcelas ou de uma vez. Uma lei federal de 2005, ao tratar dos fundos de investimento que dão suporte a esses planos, permite que, morrendo o participante, os beneficiários resgatem as quotas ou recebam o benefício previsto no contrato sem abertura de inventário (art. 79 da Lei nº 11.196/2005). A nova lei de seguros, por sua vez, equiparou ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 15.040/2024); a regra fala dessa cobertura, e não de todo o saldo que a pessoa acumulou no plano, e por isso a discussão sobre a natureza do saldo continua aberta.
Contudo, a natureza desses planos é discutida, e o próprio Superior Tribunal de Justiça já examinou a questão por ângulos diferentes. A Segunda Turma, no Recurso Especial nº 1.961.488, julgado em 2021, afirmou que o VGBL tem natureza de seguro de vida e que os valores recebidos pelo beneficiário em razão da morte do contratante não integram a herança nem se sujeitam ao imposto sobre transmissão causa mortis, ressalvando, porém, a possibilidade de o fisco demonstrar que o plano foi usado para dissimular a transmissão de patrimônio. O próprio acórdão registra que a Terceira Turma, ao examinar a divisão de bens entre cônjuges, reconheceu natureza de investimento aos valores aplicados enquanto o plano ainda está na fase de acumulação, isto é, antes de a pessoa começar a receber o benefício, e explica que as duas linhas olham para regras diferentes do Código Civil, uma sobre o seguro e a herança e outra sobre o regime de bens do casal.
As duas linhas, portanto, não se contradizem necessariamente; mas mostram que não existe uma resposta automática para todo plano de previdência. O tipo de plano, a fase em que ele estava, quem foi indicado como beneficiário, o regime de bens do casamento e o volume aplicado em relação ao restante do patrimônio são dados a examinar com o advogado antes de afirmar se o valor fica fora do inventário.
E o imposto?
O ITCD, nome que o imposto sobre heranças e doações recebe em Minas Gerais, tem regras próprias, e a cobrança sobre valores de previdência privada chegou ao Supremo Tribunal Federal. Em julgamento de repercussão geral concluído em dezembro de 2024, que os demais tribunais devem seguir, o Supremo declarou inconstitucional a cobrança do imposto sobre o repasse aos beneficiários de valores de VGBL e de PGBL em razão da morte do titular do plano (Tema 1.214). A ressalva feita pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento mencionado acima, de que cabe ao fisco demonstrar quando o plano foi usado para disfarçar a transmissão de patrimônio, mostra que o planejamento feito só para fugir do imposto continua sujeito a questionamento, e por isso a declaração desses valores no inventário, ou a decisão de não declará-los, precisa ser feita com orientação técnica. O ITCD mineiro tem texto próprio nesta série.
Quando o plano esvazia a herança
Há ainda uma questão que não aparece na apólice. Metade da herança é reservada por lei ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes, os chamados herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846). Quando a pessoa aplica em seguro ou previdência uma parte muito grande do patrimônio, em favor de um só beneficiário, os demais herdeiros podem questionar se o contrato foi usado para contornar essa reserva, e a resposta, nesses casos, depende das provas sobre o propósito e o volume das aplicações. Planejar com seguro e previdência é lícito, mas o planejamento que ignora a legítima tende a terminar em discussão judicial.
O que conferir na apólice ainda hoje
Para quem contratou seguro ou previdência, o próximo passo é simples e não convém adiá-lo: verificar quem está indicado como beneficiário, se essa indicação ainda corresponde à vida atual da família e se a seguradora tem registro da última alteração. Uma troca de beneficiário que não chegou à seguradora vale pouco no dia em que ela precisar pagar.
Para a família de quem já faleceu, o primeiro passo é levantar todos os contratos existentes, separar o que é seguro de vida do que é plano de previdência e identificar quem foi indicado em cada um. Com esse levantamento em mãos, o advogado orienta o pedido à seguradora ou ao banco, verifica se algum valor deve ser levado ao inventário, por compor a meação ou por outro motivo, e evita que um dinheiro que a lei destina ao beneficiário fique parado à espera de uma partilha que não lhe diz respeito, ou que um valor que deveria ser partilhado escape dela.
O inventário e a partilha daquilo que fica fora da apólice são o assunto de Sucessões e inventário.
Base legal: Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (contrato de seguro), arts. 113, 114, 115, 116 e 122; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.845, 1.846 e 1.997; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 79; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.214 da repercussão geral (RE 1.363.013).
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.