Posso sair da sociedade se os outros sócios não quiserem comprar a minha parte, e quanto vou receber? A pergunta mistura duas coisas que a lei separa com cuidado: o direito de sair, que não depende da vontade dos demais, e o valor da saída, que não é o preço que alguém aceita pagar, mas uma conta que a lei manda fazer sobre o patrimônio da empresa.
Essa conta tem nome técnico, apuração de haveres, e é nela que se concentra a disputa quando os sócios não chegam a um acordo. Haveres são o que a sociedade passa a dever ao sócio que deixa de sê-lo, e o Código Civil e o Código de Processo Civil dizem em que data a empresa é avaliada, por qual critério se medem os bens e as dívidas e em que prazo o valor deve ser pago.
Sair não depende de alguém comprar
O art. 1.029 do Código Civil assegura a todo sócio o direito de deixar a sociedade de prazo indeterminado, aquela cujo contrato não fixa data para terminar, mediante notificação enviada aos demais com pelo menos sessenta dias de antecedência; quando o contrato fixa prazo certo de duração, só se sai antes do fim dele provando em juízo uma justa causa. Os sócios que ficam têm trinta dias, contados da notificação, para decidir se preferem dissolver a sociedade inteira. Há também o direito de recesso, que é a saída de quem discordou de uma alteração do contrato, de uma fusão ou de uma incorporação, a ser exercido nos trinta dias seguintes à reunião em que a mudança foi aprovada (art. 1.077).
Em nenhuma dessas hipóteses a lei obriga os outros sócios a comprar a parte de quem sai. Quem paga é a própria sociedade, que liquida a quota do retirante e reduz o capital social na mesma proporção, salvo se os demais sócios preferirem aportar o valor correspondente (art. 1.031, § 1º). A recusa dos sócios em comprar, portanto, não impede a saída; ela apenas define que o dinheiro sairá do patrimônio da empresa.
Essas regras alcançam a sociedade limitada porque, onde o capítulo próprio dela silencia, o art. 1.053 remete às normas da sociedade simples. Quando o contrato social elege, em vez delas, as normas da sociedade anônima, a resposta exige outra análise, e o advogado precisa verificar essa escolha antes de redigir a notificação.
A conta começa pelo contrato social
O art. 1.031 estabelece que o valor da quota é calculado sobre a situação patrimonial da sociedade na data em que ela se resolve em relação ao sócio, apurada em balanço especialmente levantado para esse fim, e ressalva expressamente a hipótese de o contrato prever outro critério. O Código de Processo Civil segue a mesma ordem: ao apurar os haveres, o juiz define o critério à vista do que o contrato social dispõe (art. 604, II).
Quem pergunta quanto vai receber precisa, por isso, começar pela leitura do próprio contrato. Se ele elegeu um critério, é esse critério que se aplica, ainda que pareça desfavorável a uma das partes, e o debate se desloca para o modo correto de aplicá-lo; se ele nada disse, entra a regra supletiva do processo.
Quando o contrato é omisso: o balanço de determinação
Na omissão do contrato, o Código de Processo Civil, no art. 606, determina que o juiz adote o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução. Balanço de determinação é um levantamento feito especialmente para medir quanto vale a parte do sócio, e por isso difere do balanço contábil que a empresa elabora todo ano: nele, todos os bens e direitos são avaliados pelo preço que alcançariam se fossem vendidos, e o passivo, que é o conjunto das dívidas, é apurado do mesmo modo.
A lei manda incluir nessa conta os bens tangíveis, que são os que se podem tocar, como máquinas, veículos e estoque, e também os intangíveis, que não têm corpo físico, mas têm valor, como a marca e a clientela. O critério legal é patrimonial, ou seja, parte do que a empresa tem e do que ela deve na data da resolução, e por essa razão o resultado pode não coincidir com o valor que cada sócio imagina ter. Quando é preciso perícia, a lei prefere nomear perito especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único), e as perguntas dirigidas a esse perito, chamadas quesitos e formuladas pelo advogado de cada parte, delimitam o que ele vai examinar.
A data que congela a fotografia
A data da resolução é o dia em que a empresa é avaliada, e o art. 605 a fixa conforme a forma de saída. Na retirada sem motivo, é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade; no recesso, o próprio dia do recebimento da notificação do sócio que discordou; na retirada por justa causa de sociedade de prazo determinado e na exclusão judicial, o trânsito em julgado da decisão; na exclusão sem processo, a data da reunião ou da assembleia que a deliberou; e, no falecimento, a data do óbito.
Essa data separa dois regimes. Até ela, integram o valor devido ao ex-sócio a sua participação nos lucros e os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se ele administrava a empresa, a remuneração correspondente; depois dela, o ex-sócio tem direito apenas à correção monetária e aos juros sobre o valor apurado (art. 608). A data e o critério podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, até o início da perícia (art. 607), o que torna decisivo o que se discute na fase inicial do processo.
Quando os sócios não formalizam a saída
Se, passados dez dias do exercício do direito de retirada ou de recesso, os demais sócios não assinarem a alteração contratual que formaliza o desligamento, o sócio que saiu pode propor a ação de dissolução parcial de sociedade (art. 600, IV, do Código de Processo Civil). A ação pode pedir o reconhecimento da saída, a apuração dos haveres ou apenas uma dessas coisas (art. 599), e a petição inicial deve vir acompanhada do contrato social consolidado.
O processo prevê um mecanismo que encurta a espera. O juiz manda a sociedade ou os sócios que permaneceram depositar em juízo a parte incontroversa dos haveres, isto é, a parcela do valor sobre a qual não há disputa, e esse depósito pode ser levantado desde logo pelo ex-sócio, observada a forma de pagamento que o contrato tiver fixado (art. 604, §§ 1º a 3º). Apurado o valor final, o pagamento segue o contrato social e, no silêncio dele, faz-se em dinheiro, em até noventa dias contados da liquidação da quota (art. 609 do Código de Processo Civil e art. 1.031, § 2º, do Código Civil).
O cuidado depois da saída
A saída do sócio não o desliga de imediato das dívidas da empresa. O art. 1.032 do Código Civil mantém a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações da sociedade anteriores à saída até dois anos depois de averbada a alteração que registra o desligamento, e ainda o mantém responsável pelas obrigações posteriores, pelo mesmo prazo, enquanto essa averbação não for requerida. Por isso a alteração contratual registrada na Junta Comercial é a prova de que a saída se completou. Sem ela, o sócio continua exposto às dívidas de uma sociedade da qual já não participa, nos limites que o tipo de sociedade impõe; na limitada, esse limite é, em regra, o capital que ainda falte integralizar (art. 1.052), ressalvadas situações como a desconsideração da personalidade jurídica.
A notificação é o primeiro ato da conta
O próximo passo de quem decidiu sair não é discutir valores com os demais sócios, mas notificar os demais sócios e a própria sociedade da forma correta, porque é o recebimento dessa notificação pela sociedade que fixa a data da resolução e, com ela, o momento em que a empresa será avaliada. Antes de enviá-la, convém reunir o contrato social consolidado com todas as alterações, os balanços dos últimos exercícios e o registro dos lucros distribuídos, e verificar se o contrato prevê critério de apuração, forma de pagamento e regência supletiva própria.
Com esses documentos, o advogado consegue dizer qual regra se aplica, estimar o que está em discussão e conduzir a negociação da alteração contratual com os demais sócios; se ela não vier, a mesma documentação sustenta a ação de dissolução parcial, com a data e o critério já demarcados desde o primeiro ato.
O que o contrato social pode estabelecer de antemão sobre a saída de um sócio está reunido em Direito empresarial; quando os haveres apurados não são pagos no prazo, a cobrança segue o caminho tratado em Cobrança e execução.
Base legal: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.029, 1.031, 1.032, 1.052, 1.053 e 1.077; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 599, 600, IV, 604 a 609.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.