O regime de bens se escolhe depressa e se paga devagar. A escolha acontece no cartório, durante a habilitação para o casamento, entre a conferência dos documentos e a marcação da data, e define coisas que o casal raramente imagina estar decidindo ali: quais bens serão dos dois e quais continuarão de cada um, quem precisará da assinatura do outro para vender um imóvel ou ser avalista de um empréstimo, o que acontece com a empresa de um deles se o casamento terminar e quanto o cônjuge receberá se o outro morrer.
Nenhuma dessas respostas depende do afeto ou da boa-fé do casal, porque é o Código Civil que as dá. A lei deixa os noivos livres para combinar o que quiserem sobre os seus bens antes de casar (art. 1.639) e, se eles nada combinarem, escolhe por eles; entender essa escolha enquanto ela ainda pode ser feita com calma é a diferença entre um regime decidido e um regime apenas aceito.
Quando o casal não escolhe, a lei escolhe
Se não há convenção entre os noivos, ou se ela é nula ou ineficaz, vigora a comunhão parcial de bens (art. 1.640). Os noivos podem optar por qualquer dos regimes que o Código regula, mas a forma muda conforme a opção: a comunhão parcial se registra por simples termo no próprio processo de habilitação, enquanto qualquer outra escolha exige pacto antenupcial, que é o contrato celebrado pelos noivos antes do casamento, feito obrigatoriamente por escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Seja qual for o regime, ele começa a valer na data do casamento (art. 1.639, § 1º).
A união estável segue lógica parecida: se os companheiros não fizeram contrato escrito, as regras da comunhão parcial valem para os bens do casal naquilo que forem compatíveis com essa forma de família (art. 1.725). Em outras palavras, quem não diz nada também escolhe, e escolhe o regime que a lei pensou para a média dos casais, que pode ou não servir à realidade daquela família.
Os regimes em linguagem de casa
Na comunhão parcial, passam a ser do casal os bens que chegarem durante o casamento (art. 1.658), mas ficam de fora, entre outros, os bens que cada um já tinha ao casar, os que vierem depois por doação ou herança e os que forem comprados no lugar deles, que a lei chama de sub-rogados (art. 1.659, I). Se um dos cônjuges vende o apartamento que tinha antes de casar e compra outro com esse dinheiro, o novo imóvel continua sendo só dele, desde que a origem do dinheiro possa ser demonstrada.
Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos dois, e também as dívidas, com as exceções que a própria lei enumera (art. 1.667). Na participação final nos aquestos, cada um mantém patrimônio próprio durante o casamento e, quando a sociedade conjugal termina, tem direito à metade dos bens que o casal adquiriu a título oneroso, isto é, comprando, e não recebendo de graça (art. 1.672); aquestos é o nome técnico desses bens adquiridos durante a união. Na separação de bens escolhida pelo casal, cada cônjuge administra sozinho o que é seu e pode vendê-lo ou dá-lo em garantia livremente (art. 1.687).
Nenhum desses regimes é melhor em abstrato. O que serve a um casal em que os dois são assalariados pode ser desastroso para outro em que um deles é empresário e responde, com o próprio nome, pelas dívidas do negócio, e é por isso que a escolha pede uma conversa com advogado antes da data marcada, e não uma consulta rápida ao formulário do cartório.
Onde o regime encontra a empresa
O regime de bens não fica dentro de casa. O Código Civil só permite que os cônjuges sejam sócios um do outro, ou de terceiros, se não forem casados na comunhão universal nem na separação obrigatória (art. 977), o que significa que o regime escolhido aos vinte e poucos anos pode impedir, décadas depois, a sociedade que o casal gostaria de constituir.
Também é o regime que diz quando a assinatura do outro cônjuge é indispensável. Salvo na separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, vender imóveis ou oferecê-los em garantia real, prestar fiança ou aval, nem doar bens comuns ou que possam vir a integrar a meação (art. 1.647), e o empresário que precisa ser fiador do empréstimo da própria empresa descobre, no balcão do banco, que depende da concordância de quem talvez nem participe do negócio.
Na comunhão parcial, além disso, as quotas de uma sociedade compradas durante o casamento entram, em princípio, na divisão do patrimônio comum se o casamento terminar, o que leva para a mesa do divórcio uma discussão que deveria ficar na empresa. É uma consequência que o casal pode prever e organizar, mas só enquanto ainda está conversando sobre a festa.
O regime também fala na herança
Meação e herança são coisas diferentes. A meação é o quinhão dos bens comuns que o cônjuge já possui por força do regime e que apenas se separa quando o casamento termina; a herança é o que se transmite com a morte. O Código Civil coloca o cônjuge entre os herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e dos ascendentes (art. 1.845), e reserva a esses herdeiros metade dos bens da herança, a chamada legítima (art. 1.846).
Quando há filhos, o cônjuge concorre com eles na herança, salvo se era casado na comunhão universal, na separação obrigatória ou, na comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares (art. 1.829, I). Nesse prisma, a separação de bens escolhida pelo casal, que mantém os patrimônios apartados durante a vida, não aparece entre as exceções do texto legal, e por isso não retira, por si só, o cônjuge da sucessão. Quem escolhe a separação convencional pensando em preservar a herança dos filhos de um casamento anterior precisa saber disso antes de assinar o pacto, e não no inventário.
Quando a lei escolhe pelo casal
Em três situações o Código impõe ao casal a separação de bens: quando o casamento é celebrado sem observar as causas suspensivas, que são situações em que a lei recomenda esperar antes de casar, como a do divorciado cuja partilha dos bens do casamento anterior ainda não foi homologada nem decidida (art. 1.523, III); quando um dos noivos tem mais de setenta anos; e quando algum deles depende de autorização judicial para casar (art. 1.641).
A regra dos setenta anos, porém, foi revista pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral, que os demais tribunais devem seguir: nos casamentos e nas uniões estáveis em que um dos dois tem mais de setenta anos, a separação de bens prevista no Código pode ser afastada por expressa manifestação de vontade do casal, feita por escritura pública (Tema 1.236). É um ponto em que o texto da lei, sozinho, não basta, e em que a escritura precisa ser preparada pelo advogado com o mesmo cuidado de um pacto antenupcial.
Mudar depois é possível, mas passa pelo juiz
O casal não fica preso para sempre ao regime escolhido. O Código Civil admite a alteração mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).
O Código de Processo Civil descreve o caminho: a petição é assinada pelos dois e expõe as razões da mudança; o juiz manda intimar o Ministério Público e publicar edital que dê notícia da alteração pretendida, e só pode decidir depois de trinta dias dessa publicação; transitada em julgado a sentença, a mudança é averbada no registro civil, no registro de imóveis e, se um dos cônjuges for empresário, na Junta Comercial (art. 734). Como os direitos de terceiros ficam ressalvados, a troca de regime não serve para afastar credores, e o pedido precisa ser preparado pelo advogado com a motivação real do casal e com a documentação do patrimônio, porque é isso que o juiz examina.
Antes do sim, a pergunta certa
A decisão de vinte minutos no cartório pode continuar sendo de vinte minutos, desde que venha depois de uma conversa que examine o patrimônio de cada um, a empresa, os filhos de relações anteriores e os planos do casal para os próximos trinta anos. Feita assim, a escolha deixa de ser um campo do formulário e passa a ser um acordo que o casal compreende, e o advogado que redige o pacto antenupcial transforma esse acordo em cláusulas que a lei reconhece e que valerão quando forem necessárias.
O casal que já está casado e percebe que o regime não corresponde mais à sua vida também tem caminho, e a pergunta, para ele, é a mesma: o que se quer proteger, de quem e por quanto tempo.
Quem está montando a vida a dois encontra a continuação deste assunto em Família e sucessões; quem tem empresa ou imóveis a organizar, em Organização patrimonial.
Base legal: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 977, 1.523, III, 1.639, 1.640, 1.641, 1.647, 1.658, 1.659, I, 1.667, 1.672, 1.687, 1.725, 1.829, I, 1.845 e 1.846; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 734; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.236 da repercussão geral.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.