A certidão de dívida ativa é título sujeito a protesto. Desde 2012, a Lei nº 9.492, de 1997, que regula o protesto em cartório, inclui expressamente entre esses títulos as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações (art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.767, de 2012). Por isso, a intimação do tabelionato que chega à empresa ou ao sócio não é uma cobrança informal, mas o primeiro ato de um procedimento com prazo curto e efeito direto sobre o crédito de quem é intimado.
Certidão de dívida ativa, a CDA, é o documento que o Fisco emite depois de inscrever um débito como dívida ativa, e é com ela que cobra, seja no cartório, seja na Justiça. A pergunta de quem recebe a intimação do protesto, portanto, não deveria ser apenas quanto custa para limpar o nome, mas se aquela dívida é devida, se o valor está certo e se o intimado é quem deve, porque cada resposta negativa abre um caminho diferente do pagamento.
Como o protesto anda e por que o tempo é curto
Apresentada a certidão ao cartório, o tabelião expede a intimação ao devedor no endereço informado pelo próprio credor, e ela se considera cumprida quando comprovada a entrega naquele endereço (art. 14 da Lei nº 9.492); se o devedor não for localizado, ou ninguém se dispuser a receber a intimação, ela é feita por edital (art. 15), que hoje é publicado no sítio eletrônico da central nacional de serviços eletrônicos dos tabeliães, por força da Lei nº 14.711, de 2023. O protesto é registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título no cartório (art. 12), e como a intimação só chega depois desse protocolo, o tempo real de reação de quem a recebe é ainda menor.
Registrado o protesto, o nome do devedor passa a constar dos cadastros que o mercado consulta antes de conceder crédito, e há um efeito menos conhecido. Desde a Lei Complementar nº 208, de 2024, o protesto extrajudicial também interrompe a prescrição da cobrança do crédito tributário, regra que a Lei Complementar nº 236, de 2026, manteve ao reorganizar o art. 174 do Código Tributário Nacional, agora no § 1º, II, que fala expressamente no protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa; o prazo de cinco anos que o Fisco tem para cobrar recomeça a correr da data do protesto (art. 174, § 3º).
Antes de pagar, ler a certidão
A certidão não é um boleto. O art. 202 do Código Tributário Nacional exige que o termo de inscrição indique o nome do devedor e dos corresponsáveis, o valor devido e a forma de cálculo dos juros, a origem e a natureza do crédito com a lei em que se funda, a data da inscrição e, quando houver, o número do processo administrativo de origem; a Lei de Execução Fiscal exige elementos equivalentes no termo de inscrição e manda que a certidão os reproduza (Lei nº 6.830, de 1980, art. 2º, §§ 5º e 6º).
Esses requisitos não são formalidade vazia, porque é por meio deles que se descobre se há defesa. A leitura atenta da certidão mostra, por exemplo, se o débito já foi pago, compensado ou parcelado e continua sendo cobrado por falha de cadastro; se a dívida estava com a exigibilidade suspensa por impugnação administrativa, depósito ou decisão judicial, casos em que não poderia ser cobrada (Código Tributário Nacional, art. 151); se passou o prazo de prescrição, que é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (art. 174). Pode revelar, ainda, se a pessoa intimada, muitas vezes o sócio, aparece como corresponsável, e esse ponto exige cuidado, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o nome já está na certidão, cabe ao próprio sócio provar que não praticou nenhum dos atos que a lei exige para responsabilizá-lo.
Nesse prisma, o primeiro trabalho diante do protesto é jurídico e documental: reunir a intimação do cartório, a certidão, o extrato de débitos do órgão credor e o histórico do processo administrativo, e confrontar uns com os outros. Essa leitura é feita pelo advogado com o apoio do contador, que conhece os pagamentos e as declarações da empresa, e ela define se o caso é de pagar, de parcelar ou de discutir.
Sustar o protesto antes do registro
Quando a dívida tem defesa e o prazo do cartório ainda está correndo, o caminho que impede o registro é a sustação judicial do protesto. A Lei nº 9.492 trata dela no art. 17: o título cujo protesto é sustado por ordem do juiz permanece no tabelionato à disposição do juízo e só pode ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
A sustação não se pede ao cartório, mas ao Judiciário, numa ação em que se discute a própria dívida e se pede tutela provisória, que é a decisão concedida no início do processo, antes da sentença, quando há probabilidade do direito e risco de dano. O Código Tributário Nacional reconhece que a liminar ou a tutela provisória concedida em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, V), assim como o depósito do seu montante integral (art. 151, II), e com a exigibilidade suspensa o Fisco não pode seguir cobrando enquanto a decisão vigorar.
Como o protesto é registrado em três dias úteis, o pedido precisa estar pronto quase de imediato, com a certidão e a prova do defeito que se pretende demonstrar, e a pressa aqui não é retórica: depois do registro, o que se discute deixa de ser a sustação e passa a ser o cancelamento.
Quando o protesto já foi registrado
O cancelamento do registro segue dois caminhos. Se a dívida foi paga, qualquer interessado pode pedir o cancelamento diretamente no tabelionato, apresentando o documento protestado (art. 26 da Lei nº 9.492); se o fundamento for outro que não o pagamento, como a prescrição ou a inexistência do débito, o cancelamento depende de determinação judicial (art. 26, § 3º).
A discussão da dívida também pode seguir por meio da ação anulatória, que a Lei de Execução Fiscal admite para questionar o ato que declarou a dívida (art. 38). E, se o Fisco, além de protestar, ajuizar a execução fiscal, a defesa ganha outros instrumentos, entre eles a exceção de pré-executividade, que o Superior Tribunal de Justiça admite na execução fiscal para as matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não dependam de produção de provas (Súmula 393), como a prescrição demonstrada por documentos.
Pagar ou parcelar continua sendo possível em qualquer etapa, e o parcelamento também suspende a exigibilidade do crédito enquanto cumprido (art. 151, VI). A decisão de parcelar, porém, rende mais quando vem depois da leitura da certidão, porque parcelar um valor indevido significa pagar a prazo uma dívida que poderia ter sido afastada.
Os papéis que decidem a resposta ao cartório
Quem recebe a intimação do tabelionato tem, na prática, poucos dias úteis e uma pilha de documentos que raramente estão no mesmo lugar. O próximo passo concreto é reunir, no mesmo dia, a intimação do cartório, a certidão de dívida ativa, o relatório de débitos do órgão credor, os comprovantes de pagamento e de parcelamento dos últimos anos e qualquer notificação anterior sobre aquele débito, e levar esse conjunto ao advogado antes de emitir a guia de pagamento.
Com esse material na mesa, a escolha entre sustar, cancelar, discutir ou pagar deixa de ser feita sob pressão do prazo do cartório e passa a ser feita com base no que a certidão de fato diz, e quando o nome no título é o do sócio, essa leitura se estende à pergunta sobre a responsabilidade pessoal, que tem regras próprias.
O que acontece quando a cobrança deixa o cartório e chega ao fórum está em Cobrança e execução; quando o título traz o nome do sócio, a leitura continua em Direito empresarial.
Base legal: Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, arts. 1º, parágrafo único, 12, 14, 15, 17 e 26; Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023; Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024; Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), arts. 151, 174, caput, § 1º, II, e § 3º, e 202; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 38; Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.