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Não sei quem processar: a produção antecipada de prova

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Contra quem eu entro com a ação? A pergunta parece anterior ao direito, mas trava muita gente no primeiro passo: a vítima sabe o que sofreu, onde e quando aconteceu, e não sabe a quem atribuir o dano, porque o responsável não se identificou, porque quem organizava o evento não aparece em documento algum ou porque quem guarda a informação se recusa a fornecê-la.

Quem está nessa situação costuma imaginar que precisa descobrir o responsável por conta própria para só depois procurar a Justiça, e é justamente essa ordem que o Código de Processo Civil inverte, ao permitir que o Judiciário seja usado para conhecer os fatos antes de existir qualquer processo contra alguém. O instrumento se chama produção antecipada de prova, é pouquíssimo divulgado e responde com precisão à pergunta de quem não sabe quem processar.

O que a lei permite pedir antes da ação

O art. 381 do Código de Processo Civil admite a produção antecipada da prova em três situações, que não precisam ocorrer juntas: quando há receio fundado de que um fato se torne impossível ou muito difícil de verificar durante o processo, como a testemunha que pode deixar de ser encontrada ou o local que será alterado; quando a prova pode facilitar um acordo ou outro meio adequado de resolver o conflito; e quando conhecer os fatos de antemão pode justificar a propositura de uma ação ou, ao contrário, mostrar que ela deve ser evitada.

É a terceira hipótese que interessa a quem não sabe quem processar, e ela mudou a lógica do instituto. No Código de 1973 a antecipação da prova estava ligada ao risco de a prova se perder, enquanto no Código atual esse risco aparece apenas na primeira hipótese, de modo que a vítima não precisa demonstrar que algo está prestes a desaparecer: basta mostrar que, sem conhecer determinados fatos, entre eles a identidade do responsável, ela não tem como decidir se vai à Justiça e contra quem.

Por isso a medida não se confunde com a tutela cautelar, que é a providência urgente destinada a proteger um direito ameaçado enquanto o processo principal não termina. Na produção antecipada não se pede proteção, pede-se conhecimento, e o pedido se sustenta mesmo quando nada corre o risco de se perder.

Um processo sem disputa

O ponto que mais surpreende quem chega ao escritório com esse problema é que a produção antecipada de prova não exige um conflito já formado contra alguém. Há decisão que registrou expressamente que, no pedido apresentado, "não há lide, na acepção jurídica do termo", e ainda assim o recebeu e determinou o seu processamento como produção antecipada de prova, com fundamento no inciso III do art. 381. Lide, nessa linguagem, é a disputa entre duas partes que pretendem coisas opostas, e o que o juízo reconheceu ali é que a ausência dessa disputa não impede o pedido de quem só quer descobrir os fatos.

A própria lei é coerente com essa leitura. O juiz não se pronuncia sobre se o fato ocorreu nem sobre as consequências jurídicas dele (art. 382, § 2º), limitando-se a colher a prova; em regra não se admite defesa nem recurso nesse procedimento, salvo contra a decisão que negue por inteiro a prova pedida (art. 382, § 4º); e a citação de interessados, que o juiz determina de ofício ou a pedido, deixa de ser exigida quando o pedido não tem caráter contencioso (art. 382, § 1º). O que se obtém, portanto, não é uma condenação, mas a informação que faltava para que a ação certa seja proposta contra a pessoa certa.

O que torna o pedido viável

A lei exige que a petição apresente as razões que justificam a necessidade de antecipar a prova e indique com precisão os fatos sobre os quais ela vai recair (art. 382, caput). Na prática, a forma mais segura de demonstrar essa necessidade é mostrar que a vítima já tentou obter a informação pelos meios comuns e não conseguiu.

É nesse ponto que dois documentos simples mudam o destino do pedido. O boletim de ocorrência registra o fato, o dia, o local e as circunstâncias em que ele se deu; o requerimento administrativo dirigido a quem detém a informação, seja o órgão público responsável pelo local, seja a empresa ou o condomínio, prova, quando indeferido, que o caminho fora do processo foi tentado e se fechou. Verifica-se no foro pedido recebido justamente porque trazia esses dois elementos.

Nenhum desses documentos está escrito no art. 381 como requisito, e por isso não se pode afirmar que, sem eles, o pedido será necessariamente rejeitado. Contudo, é a tentativa prévia documentada que transforma a frase "não consigo descobrir" em fato comprovado, e é esse fato que o juiz examina quando decide se a antecipação é necessária. Reunir esses papéis antes de propor o pedido, e redigir o requerimento administrativo de modo que a recusa fique clara, é parte do trabalho do advogado que conduz a medida, porque um requerimento vago produz uma resposta vaga, que pouco demonstra.

Contra quem dirigir o pedido e onde propô-lo

Se a vítima não sabe quem é o responsável, o pedido não se dirige a ele, mas a quem guarda a informação. Há pedido, no foro, dirigido ao ente público responsável pelo local em que o fato ocorreu, com o objetivo de obter dados sobre quem responde pelo dano; o ente público ali não aparece como causador, e sim como quem detém os dados de que a vítima precisa.

Quanto ao lugar, a lei permite propor o pedido no foro onde a prova deva ser produzida ou no foro do domicílio do réu (art. 381, § 2º), e a produção antecipada não torna aquele juízo automaticamente competente para a ação que vier depois (art. 381, § 3º), o que deixa a vítima livre para propor a ação principal onde a lei a situar.

Também não há obstáculo financeiro que feche a porta. Quem não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários pode pedir a gratuidade da justiça, que o art. 98 do Código assegura à pessoa com insuficiência de recursos, e a lei presume verdadeira a afirmação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, § 3º).

Depois que a prova chega

Colhida a prova, os autos ficam à disposição dos interessados durante um mês para extração de cópias e certidões e, findo esse prazo, são entregues a quem promoveu a medida (art. 383). É a partir daí que a informação começa a servir: com o nome do responsável em mãos, a vítima pode propor a ação de reparação contra quem de fato responde pelo dano, apoiada numa prova colhida sob o controle do juiz; e, se a prova revelar que não há a quem cobrar ou que a ação não se sustenta, ela deixa de propor um processo sem futuro, que é a outra metade do que o inciso III promete.

Vista assim, a produção antecipada de prova não é um fim em si mesma, mas a primeira etapa de uma estratégia, e o advogado que a propõe precisa saber, desde o início, qual ação pretende propor depois, porque é essa ação futura que define quais fatos devem ser provados e com que grau de precisão.

Começar pelo começo

Quem sofreu um dano e não sabe a quem atribuí-lo tende a desistir ou a processar o alvo errado, e as duas saídas custam caro, porque a primeira abandona um direito que existia e a segunda consome tempo e dinheiro num processo dirigido a quem não responde pelo fato. A vítima que procura o advogado levando o boletim de ocorrência, a recusa administrativa documentada e o relato preciso do que aconteceu permite que o pedido seja formulado com os fatos certos e dirigido a quem detém a informação, e com isso a pergunta "quem eu processo?" passa a ser respondida dentro do próprio processo, antes que a ação principal comece.

Identificado o responsável, a ação de reparação é tema de Consumidor e responsabilidade civil.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.