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Quem vai decidir por você: procuração, diretivas e curatela

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Chega um momento, numa doença que avança devagar ou num acidente que muda tudo de uma hora para outra, em que a pessoa já não consegue dizer o que quer nem assinar o que precisa ser assinado. É nesse momento, e muitas vezes só nele, que a família descobre que alguém precisa receber a aposentadoria, pagar as contas, autorizar ou recusar um tratamento e cuidar dos bens, e que ninguém tem, ainda, poderes para isso.

A pergunta que a pessoa faz enquanto ainda está bem, se uma procuração assinada hoje continuará valendo quando ela não puder mais decidir, toca exatamente esse ponto, e a resposta honesta exige separar três instrumentos que a lei trata de forma diferente: a procuração, que é um contrato; a curatela, que depende de decisão do juiz; e as diretivas antecipadas de vontade, que orientam o médico.

A procuração foi feita para quem pode decidir

Quem assina uma procuração celebra um mandato: autoriza outra pessoa a praticar atos em seu nome, e o papel assinado é a prova dessa autorização. O Código Civil enumera as causas que fazem o mandato cessar e inclui entre elas a morte ou a interdição de uma das partes e a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes (art. 682, II e III). Interdição é o termo que o Código ainda usa para a decisão judicial que declara a pessoa sem condições de reger certos atos da própria vida e lhe nomeia um curador.

O Código Civil, portanto, não oferece uma procuração desenhada para sobreviver à perda de capacidade de quem a assinou; ao contrário, prevê a interdição como causa de extinção do mandato. Há ainda um intervalo difícil, o tempo entre a perda do discernimento e a decisão do juiz, para o qual a lei não dá resposta clara, e os atos praticados com a procuração nesse período ficam expostos a questionamento, tanto pela própria família quanto por quem negocia com o procurador.

Isso não torna a procuração inútil. Ela continua sendo a ferramenta adequada para a fase em que a pessoa está lúcida e apenas precisa de ajuda, por limitação física, pela distância ou pelo cansaço, e um bom instrumento, com poderes bem delimitados, resolve muito dessa fase. O que ela não faz, com segurança, é substituir a curatela quando a capacidade de decidir se perde.

A curatela: quando o juiz nomeia quem decide

Estão sujeitos à curatela, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do Código Civil). O pedido pode ser feito pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que a pessoa está abrigada ou pelo Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil), e corre perante o juiz, com a participação de advogado.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) mudou o modo de enxergar essa medida. Para a pessoa com deficiência, a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015); ela afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar, entre outros, o direito ao próprio corpo, à privacidade e à saúde (art. 85 e § 1º). O curador presta contas anualmente ao juiz (art. 84, § 4º). Na sentença, o juiz fixa os limites da curatela e deve considerar as características pessoais da pessoa curatelada, observando as suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (art. 755, I e II, do Código de Processo Civil).

Quem será o curador também está na lei. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro; na falta dele, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto; e, não havendo nenhuma dessas pessoas, o juiz escolhe (art. 1.775). A sentença deve, de todo modo, atribuir a curatela a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada (art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil).

Deixar registrado o que se quer, enquanto se pode

É aqui que o planejamento faz diferença. A lei não obriga o juiz a seguir uma indicação feita com antecedência pela própria pessoa, mas manda que ele considere as suas vontades e preferências, e uma declaração escrita, feita enquanto ela estava lúcida, sobre quem gostaria de ver como curador e como deseja que seus bens sejam administrados, é a forma mais clara de levar essas preferências ao processo. Redigir essa declaração com precisão, e com as formalidades que lhe dão data certa e prova de autoria, é trabalho para o advogado.

Para quem tem alguma deficiência e ainda pode manifestar a própria vontade, há um instrumento menos drástico que a curatela: a tomada de decisão apoiada. Nela, a própria pessoa escolhe pelo menos duas pessoas idôneas, com quem mantenha vínculos e em quem confie, para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil, e apresenta ao juiz um termo com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo do acordo (art. 1.783-A do Código Civil). O juiz ouve a pessoa e os apoiadores, assistido por equipe multidisciplinar e após manifestação do Ministério Público, e as decisões tomadas dentro dos limites ajustados valem perante terceiros. Como o pedido é feito pela própria pessoa a ser apoiada, ele só é possível enquanto ela ainda consegue formulá-lo.

As diretivas antecipadas de vontade

As decisões sobre o próprio corpo e sobre o tratamento médico seguem outra lógica. O Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.995/2012, define as diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre os cuidados e tratamentos que quer ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, a sua vontade (art. 1º).

Segundo a mesma resolução, o médico levará em consideração essas diretivas nas decisões sobre o paciente que não pode se comunicar (art. 2º); se o paciente designou um representante para esse fim, as informações dele também serão consideradas (§ 1º); as diretivas prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares (§ 3º); e o médico registra no prontuário as diretivas que lhe forem diretamente comunicadas pelo paciente (§ 4º). O médico deixará de considerá-las se, na análise dele, estiverem em desacordo com o Código de Ética Médica (§ 2º).

É preciso ser honesto sobre o alcance desse instrumento: trata-se de uma norma do conselho profissional que orienta a conduta do médico, e não de uma lei que regule o tema em todos os seus aspectos. Ainda assim, ela dá às diretivas um peso concreto à beira do leito, e combina bem com a curatela que, nos termos do Estatuto, não alcança a saúde: o que a pessoa decidiu sobre o próprio tratamento não precisa passar pelo curador.

Enquanto a assinatura ainda vale

Cada um desses instrumentos tem um prazo que não está escrito em lugar nenhum: o prazo da lucidez. A procuração, a declaração de preferências para uma eventual curatela, o pedido de tomada de decisão apoiada e as diretivas antecipadas só podem ser feitos por quem ainda decide por si, e esperar o diagnóstico ou a internação pode significar perder a escolha.

Quando nada foi preparado, a família ainda tem caminho, mas é o caminho mais longo: um processo de curatela proposto sob pressão, com contas a pagar e decisões médicas a tomar enquanto o juiz não decide, e sem saber o que a pessoa teria preferido. Quando tudo foi preparado com antecedência, com orientação de advogado, a família chega a esse momento sabendo quem decide, sobre o quê e com que limites, e a pessoa continua sendo ouvida mesmo quando já não pode falar.

Os demais instrumentos de organização em vida estão em Organização patrimonial; a curatela e as relações familiares que ela envolve, em Família e sucessões.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.