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Notificação extrajudicial: o papel barato que decide o processo caro

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

A notificação extrajudicial tem fama de carta de pressão, um aviso mais sério que se manda ao outro lado antes de "entrar na Justiça", na esperança de que o susto resolva. Quem a enxerga assim tende a escrevê-la de qualquer jeito, ou a dispensá-la, porque o processo, afinal, viria depois.

A lei a trata de outro modo. Em muitos contratos, é a notificação que transforma a demora do outro lado em atraso com efeitos jurídicos, e é o texto dela que, mais tarde, o juiz lê para saber o que foi exigido, em que prazo e com qual consequência. Um documento de poucas páginas, feito antes de qualquer processo, pode decidir o resultado de um processo que custará muito mais.

O que a notificação faz que a conversa não faz

O devedor que deixa passar a data marcada para cumprir uma obrigação líquida entra em mora, nome técnico do atraso a que a lei atribui consequências, sem precisar ser avisado (art. 397 do Código Civil). Muitas obrigações, porém, não têm data: o serviço que seria feito "assim que possível", a devolução de um bem emprestado sem prazo, o pagamento combinado "quando der". Para elas, a lei determina que a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único), e a notificação extrajudicial é justamente essa interpelação feita fora do processo.

Em mora, o devedor responde pelos prejuízos a que o atraso der causa, acrescidos de juros, correção monetária e honorários de advogado (art. 395). Sem a notificação, nessas obrigações sem prazo, o atraso só se forma com a citação, que é o ato pelo qual o devedor é chamado ao processo (art. 240 do Código de Processo Civil), e o credor perde todo o período anterior, em que a falta do devedor já poderia estar juridicamente reconhecida.

A notificação também fixa a posição de quem a envia. Ela registra o que foi exigido, o prazo concedido e o que acontecerá se o prazo não for cumprido, e a outra parte, ao recebê-la, fica sem o argumento de que não sabia. Quando a disputa chega ao juiz, esse registro passa a ser a prova do que foi exigido e de quando.

O que a notificação extrajudicial não faz

A crença mais perigosa sobre a notificação é a de que ela "segura o prazo" para cobrar. Prescrição é a perda, pelo decurso do tempo, do direito de exigir judicialmente uma prestação, e a lei admite que esse prazo seja interrompido, isto é, zerado e reiniciado, uma única vez. O art. 202 do Código Civil lista as causas de interrupção, e a que trata da constituição em mora fala em "qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" (inciso V). A notificação extrajudicial, portanto, não está ali, e os atos praticados fora do Judiciário que o artigo admite são outros, como o protesto de título de crédito feito no cartório de protesto, chamado protesto cambial (inciso III).

Em termos práticos, a carta enviada pelo credor, ainda que formal e registrada, não impede, por si só, que o prazo de prescrição continue correndo. Quando esse prazo está perto do fim, a medida adequada pode ser a notificação feita por meio do Judiciário, que o Código de Processo Civil prevê para quem tem interesse em manifestar formalmente sua vontade a outra pessoa da mesma relação jurídica (art. 726), com regras que se aplicam também ao protesto judicial (art. 726, § 2º).

Há uma exceção que mostra por que a resposta do outro lado importa tanto quanto a carta. A lei também interrompe a prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI). Se o notificado responde admitindo a dívida, ou propondo pagá-la, essa resposta pode produzir o efeito que a notificação sozinha não produziria, e por isso ela deve ser guardada e analisada com o mesmo cuidado com que a notificação foi enviada.

Há, ainda, situações em que a própria lei exige o Judiciário. Para desfazer um contrato por inadimplemento, a cláusula escrita que já prevê esse desfecho funciona por si só, ao passo que a cláusula implícita, que a lei supõe existir em todo contrato com obrigações recíprocas, depende de interpelação judicial (art. 474). Saber qual das duas existe no contrato define se a notificação extrajudicial basta ou se o caminho é outro.

Como a notificação vira prova

A notificação só produz efeito se for possível demonstrar que chegou ao destinatário e o que dizia. A lei permite que o oficial do registro de títulos e documentos, a pedido de quem apresenta o documento, notifique os demais interessados, e prevê que, pelo mesmo processo, sejam feitos avisos, denúncias e notificações quando não for exigida a intervenção judicial (Lei de Registros Públicos, art. 160). O cartório registra o conteúdo e certifica a entrega, o que afasta a discussão sobre o que foi enviado e quando.

Outros meios, como a carta com aviso de recebimento ou a mensagem eletrônica, podem servir, mas cada um deixa uma lacuna diferente: o aviso de recebimento prova que algo chegou, não necessariamente o quê, e a mensagem eletrônica pode ter a leitura e a autoria contestadas. A escolha do meio depende do que está em jogo, do comportamento esperado do notificado e da prova que o eventual processo vai exigir, e é feita pelo advogado antes da redação.

O que o texto precisa dizer, e o que não pode dizer

Uma notificação eficaz identifica com precisão as partes e o contrato, descreve a obrigação descumprida, exige uma conduta determinada, concede um prazo compatível com o contrato e com a lei e anuncia a consequência do descumprimento. Cada um desses elementos será lido depois pelo juiz, e a falta de qualquer deles pode transformar o documento num aviso genérico, que não constitui mora nem demonstra coisa alguma.

O risco, porém, não está só no que falta. Uma notificação escrita no calor do conflito pode conceder ao devedor um prazo maior do que o contrato previa, admitir fatos que favorecem a outra parte, exigir valor diferente do devido ou anunciar uma consequência que a lei não autoriza naquele contrato, e tudo isso fica documentado com a assinatura de quem a enviou. Por essa razão a notificação é, na prática, um ato técnico: o advogado lê o contrato, verifica a situação da prescrição e a natureza da cláusula de desfazimento e só então redige o texto e conduz o envio, de modo que o documento sirva ao processo que pode vir depois, e não contra ele.

Bem feita, a notificação também pode tornar o processo desnecessário. Ao receber uma exigência clara, fundamentada e com prazo definido, o devedor sabe exatamente o que lhe será cobrado se não agir, e essa clareza abre espaço para o acordo, que o advogado pode conduzir a partir da resposta.

A carta que vale mais quando sai cedo

Quem adia a notificação para "quando for entrar com a ação" perde, a cada semana, algo que não volta: a mora que não se constituiu nas obrigações sem prazo, a prova de que o outro lado foi avisado e, quando a prescrição se aproxima, o tempo de escolher a medida certa para interrompê-la. O custo da espera não aparece no dia, mas no processo, quando o juiz procura no documento aquilo que nunca foi exigido formalmente.

O momento de notificar, portanto, é o momento em que o descumprimento se torna claro, e não o momento em que a paciência acaba. Levar o contrato e o histórico da relação ao advogado nesse ponto permite que a notificação seja o primeiro ato de uma estratégia, e não um desabafo por escrito.

A cobrança que vem depois da notificação, quando o devedor não responde, é o tema de Cobrança e execução; o descumprimento dos contratos em geral é tratado em Direito contratual.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.