No comércio, sobretudo nas cidades menores, a nota promissória assinada e guardada na gaveta tem fama de garantia suficiente, ainda que lhe faltem a data, o valor ou o nome do credor, porque se acredita que a assinatura do devedor basta para que o papel valha no dia da cobrança.
A lei pensa diferente. Uma convenção internacional que vigora no Brasil desde 1966 e uma súmula do Supremo Tribunal Federal dizem até quando um título incompleto pode ser completado e o que acontece quando ele chega ao juiz do jeito que foi recebido, e a resposta é mais severa do que a prática do balcão supõe.
O que faz de um papel uma nota promissória
A nota promissória é um título de crédito, isto é, um documento que carrega em si a promessa de pagamento e que a lei trata como prova suficiente da dívida. Por isso o Código de Processo Civil a inclui entre os títulos executivos extrajudiciais (art. 784, I), o que permite ao credor ir direto à execução, a via em que o juiz já manda o devedor pagar sob pena de penhora, sem que antes seja preciso um processo inteiro para reconhecer que a dívida existe.
Essa força, porém, depende da forma. As regras da promissória estão na Lei Uniforme de Genebra, convenção sobre letras de câmbio e notas promissórias que o Brasil incorporou pelo Decreto nº 57.663, de 1966, cujo art. 75 enumera o que o título deve conter: a palavra "nota promissória" escrita no próprio texto, a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, a época e o lugar do pagamento, o nome de quem deve receber, a data e o lugar em que o título foi passado e a assinatura de quem o emite.
O artigo seguinte diz a consequência, e é nele que a gaveta se converte em risco: faltando qualquer desses requisitos, o escrito não produz efeito como nota promissória. A própria lei abre poucas exceções, todas de suprimento automático, porque o título sem data de vencimento se considera pagável à vista, o que não indica o lugar do pagamento se considera pagável no lugar da emissão e o que não indica o lugar da emissão se considera passado no lugar escrito ao lado do nome de quem assinou. Nenhuma dessas exceções alcança a data de emissão, o valor ou o nome do beneficiário.
O limite que a súmula impõe
A lei não proíbe a promissória incompleta. Ela admite que o título seja entregue com campos em branco e completado depois, e protege quem o recebe de boa-fé contra a alegação de que o preenchimento contrariou o combinado (art. 10 da Lei Uniforme, aplicável à promissória por força do art. 77). O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 387, deu a essa tolerância um marco no tempo: a cambial, nome técnico do título dessa família, emitida com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Protesto, aqui, é o ato do cartório que registra publicamente que o título não foi pago.
O peso da súmula está na palavra "antes". Cobrar em juízo ou levar a protesto uma promissória sem a data de emissão significa apresentar ao Judiciário ou ao cartório um papel que, nos termos do art. 76, ainda não é nota promissória, e a própria súmula, ao fixar o "antes", indica que, ultrapassado esse momento, já não há licença para completá-lo, nem mesmo ao credor de boa-fé.
E a consequência não fica no papel. Há execução extinta de uma só vez, com todas as notas promissórias que a sustentavam, porque nenhuma delas trazia preenchida a data de emissão; a decisão tratou essa data como formalidade essencial e registrou que o vício não podia ser sanado depois de iniciada a cobrança. O credor não perdeu ali o direito de receber, mas perdeu o título que lhe dava o caminho mais curto até o dinheiro.
O que fazer com a promissória que já está na gaveta
Quem guarda uma promissória incompleta que ainda não foi cobrada nem protestada está, em regra, dentro da margem que a súmula concede. O primeiro passo é levar o título ao advogado antes de qualquer cobrança, inclusive antes do protesto, para que ele confira, requisito por requisito, o que falta e o que pode ser completado de acordo com o que foi efetivamente ajustado com o devedor, porque a proteção da lei é dada ao credor de boa-fé, e o preenchimento que se afasta do combinado abre uma discussão que o credor não precisava enfrentar.
Protestar antes de preencher é, por isso, um erro que costuma nascer da pressa. O protesto parece um ato de pressão sem custo, mas é justamente o marco que a súmula usa para encerrar a possibilidade de completar o título, de modo que a medida pensada para apressar o pagamento acaba por retirar do credor o instrumento mais eficiente para obtê-lo.
Noutra via, há o tempo. A Lei Uniforme fixa em três anos, contados do vencimento, o prazo para a ação cambial contra quem emitiu a promissória (art. 70, aplicável à promissória por força dos arts. 77 e 78), e esse prazo de prescrição, que é o limite fixado pela lei para levar a dívida ao juiz por determinada via, corre ainda que o título continue guardado. Passados os três anos, a promissória deixa de servir à execução; e o título ao qual falta requisito essencial nunca chegou a servir a ela, porque a lei lhe nega o efeito de nota promissória. Em ambos os casos o credor continua com um papel assinado que prova a dívida, mas não com um título executivo.
O que resta quando o título não executa
Perder a execução não é perder o crédito. O Código de Processo Civil admite a ação monitória para quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700), e o Superior Tribunal de Justiça fixou, na Súmula 504, que contra o emitente de nota promissória sem força executiva essa ação pode ser proposta em cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento. Há também a ação de cobrança fundada no próprio negócio que originou a dívida, seja a venda, o aluguel ou o serviço prestado, em que o credor demonstra a própria relação com o devedor, para além do título.
A escolha entre esses caminhos, contudo, não é burocrática. A ação monitória segue procedimento especial, e o Enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que orienta os Juizados Especiais de todo o país, afirma que as ações sujeitas a procedimento especial não são admissíveis nesse sistema. Já houve monitória proposta no Juizado e extinta por incompetência, sem que a dívida fosse examinada, com o tempo de um processo inteiro perdido. Decidir onde e por qual rito cobrar é decisão técnica que pertence ao advogado e que se toma antes de propor a ação, porque o rito errado custa o processo, ainda que o direito continue existindo.
O cuidado que preserva o título
A promissória continua sendo uma das garantias mais simples e mais baratas que o comércio conhece, e é exatamente essa simplicidade que leva tanta gente a tratá-la como formalidade. Portanto, a prática que preserva o título é preenchê-lo por inteiro no ato do recebimento, diante de quem o assina, com a data e o lugar da emissão, o valor, o vencimento e o nome do credor, e submeter ao advogado, antes de qualquer protesto ou cobrança, as promissórias já guardadas, para que ele diga o que ainda pode ser completado, qual prazo está correndo e qual via de cobrança é a adequada. Quem recebe promissórias com frequência ganha ainda em revisar com ele a própria rotina de recebimento, porque é nela que o erro se repete.
O credor que age assim chega à cobrança com um título capaz de sustentar a execução, ou, quando isso já não é possível, com a via alternativa escolhida a tempo, e deixa de descobrir no processo que o papel que guardava como garantia não valia o que parecia.
A promissória é uma das peças de quem organiza o próprio patrimônio e os próprios recebíveis, e dessa organização tratamos em Organização patrimonial; quando a dívida já venceu e é preciso cobrá-la, os caminhos estão em Cobrança e execução.
Base legal: Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra relativa às letras de câmbio e notas promissórias), Anexo I, arts. 10, 70, 75, 76, 77 e 78; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 700 e 784, I; Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça; Enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.