A multa de um contrato não pode valer mais do que a obrigação que ela garante. Essa é a única barreira numérica que o Código Civil põe à multa por rescisão, e ela explica por que uma cláusula de 50% sobre o valor do contrato, que assusta quem a encontra no momento de sair, não é ilegal só pelo tamanho.
O controle que de fato protege quem quer encerrar o contrato está em outro artigo, que manda o juiz reduzir a multa quando parte da obrigação já foi cumprida ou quando o valor é manifestamente excessivo para aquele tipo de negócio. Saber se a cláusula de 50% cai numa dessas hipóteses, ou se está diante de uma lei especial que muda a regra, é o que separa a multa que precisa ser paga da que pode ser discutida.
O que é, juridicamente, a multa por rescisão
A multa prevista para o caso de uma das partes encerrar o contrato antes do tempo, ou de descumpri-lo, chama-se cláusula penal. Ela funciona como uma indenização combinada de antemão: em vez de discutir no processo quanto prejuízo a saída antecipada causou, as partes fixam esse valor no próprio contrato.
Por isso o Código Civil dispensa o credor de provar prejuízo para cobrar a multa (art. 416). A mesma regra, porém, tem um lado que favorece quem paga: se o prejuízo real for maior que a multa, o credor não pode exigir indenização suplementar, salvo se o contrato tiver previsto essa possibilidade, caso em que a multa vale como mínimo e o excedente precisa ser provado (art. 416, parágrafo único). A cláusula penal, assim, fixa um valor e ao mesmo tempo limita a discussão.
O teto do Código Civil é alto
O art. 412 do Código Civil estabelece que o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal. Num contrato de doze mensalidades de mil reais, a multa poderia chegar, em tese, aos doze mil reais da obrigação inteira, e uma cláusula de 50% fica bem abaixo desse limite.
É por isso que o tamanho, sozinho, não torna a multa abusiva. O argumento "50% é muito" não encontra apoio no art. 412, e levado sozinho a uma negociação permite à outra parte responder, com razão, que a cláusula está dentro da lei. O fundamento que funciona é outro, e depende de examinar o que foi cumprido e para que serve o contrato.
Quando o juiz deve reduzir
O art. 413 do Código Civil determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz em duas situações: se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Reduzir equitativamente quer dizer ajustar o valor ao que é justo naquele caso concreto, e o verbo usado pela lei é "deve", e não "pode".
A primeira hipótese é a mais comum. Quem contratou um serviço por doze meses e o manteve por dez já cumpriu a maior parte da obrigação, e uma multa calculada como se nada tivesse sido cumprido ignora esses dez meses. A cláusula que cobra os mesmos 50% de quem saiu no primeiro mês e de quem saiu no décimo é, por esse critério, a candidata mais evidente à redução.
A segunda hipótese exige olhar o negócio por inteiro. Uma multa elevada pode ser proporcional num contrato em que uma das partes fez investimento alto contando com a duração prometida, e excessiva num contrato em que a saída antecipada não causa prejuízo relevante a ninguém. Nesse prisma, a pergunta certa não é se 50% é muito, mas se 50% corresponde ao que aquela rescisão, naquele contrato, efetivamente representa para quem a sofre.
Na locação, a proporção está na lei
O aluguel de imóvel urbano tem regra própria, na Lei nº 8.245/1991. Durante o prazo do contrato, o locador não pode retomar o imóvel, salvo nas hipóteses que a própria lei prevê, como a falta de pagamento ou a infração do contrato (art. 9º), mas o locatário pode devolvê-lo antes do fim, pagando a multa prevista no contrato proporcionalmente ao período já cumprido, ou, se o contrato não a previr, a que o juiz fixar (art. 4º, caput). A lei ressalva a locação não residencial em que o locador compra, constrói ou reforma substancialmente o imóvel sob medida para o locatário, na qual a multa segue o contrato, limitada à soma dos aluguéis que faltavam até o fim (art. 54-A, § 2º).
O mesmo artigo dispensa a multa quando a devolução decorre de transferência do locatário pelo empregador, público ou privado, para trabalhar em outra localidade, desde que ele notifique o locador por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único). Na locação, portanto, a cobrança integral de uma multa fixa, sem considerar o tempo cumprido, contraria a própria lei, e o cálculo correto é um dos primeiros pontos que o advogado confere quando o inquilino decide sair.
Quando há consumidor do outro lado
Se o contrato foi firmado entre uma empresa que fornece produto ou serviço e um consumidor, o Código de Defesa do Consumidor acrescenta uma camada de proteção. Pelo seu art. 51, IV, são nulas de pleno direito, isto é, não produzem efeito algum, as disposições contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A lei presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias do caso (art. 51, § 1º, III).
A diferença em relação ao Código Civil não é pequena. Na relação civil comum, a multa excessiva é reduzida; na relação de consumo, a cláusula abusiva é nula, e a discussão passa a ser sobre o que fica no lugar dela. Nas compras parceladas de bens móveis ou imóveis, o mesmo código declara nula a cláusula que imponha ao consumidor a perda total das prestações pagas quando o credor pede a resolução do contrato por inadimplemento (art. 53).
Identificar se a relação é de consumo, civil comum ou de locação é o passo que vem antes de qualquer cálculo, porque cada enquadramento aplica uma régua diferente à mesma cláusula de 50%.
Como a redução se pede
A redução prevista no art. 413 é feita pelo juiz, mas o caminho até ela não começa, necessariamente, no processo. Diante de uma cobrança de multa que não considera o tempo cumprido ou a natureza do negócio, o advogado pode apresentar à outra parte uma resposta fundamentada, com o cálculo que entende correto, e essa resposta pode abrir a negociação. Se ela não prosperar, o mesmo fundamento sustenta o pedido judicial, e a cobrança indevida pode ser discutida na defesa contra a execução ou em ação própria.
Para quem está do outro lado, o empresário que redige seus contratos, a lição é simétrica. Uma multa desproporcional pode parecer proteção, mas fica exposta à redução justamente quando é cobrada, ao passo que uma cláusula escalonada, que diminui conforme o tempo cumprido, já incorpora o critério do art. 413 e oferece menos margem para a discussão.
A mesma cláusula, lida duas vezes
No dia da assinatura, a multa de 50% é apenas uma linha que ninguém imagina usar. No dia da rescisão, é a linha mais lida do contrato, e quem a lê sozinho tende a concluir ou que não há o que fazer, porque o percentual está escrito, ou que a cláusula é nula, porque parece alta, e nenhuma das duas conclusões decorre da lei.
Entre essas duas leituras está a análise que a lei exige: o que foi cumprido, qual é a natureza do negócio, se há consumidor ou locação envolvidos e qual valor corresponde ao prejuízo que a saída realmente causa. Quem leva o contrato e o histórico de pagamentos ao advogado antes de pagar ou de recusar a multa decide a partir dessa análise, e não do susto com o número.
O contrato de consumo tem proteções próprias, reunidas em Direito do consumidor, e as demais cláusulas que pesam na hora de encerrar um negócio estão em Direito contratual.
Base legal: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 412, 413 e 416; Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 4º, 9º e 54-A, caput e § 2º; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 51, IV e § 1º, III, e 53.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.