A herança não faz do herdeiro um sócio. Quando morre o sócio de uma sociedade limitada, o que passa à família, em regra, é o direito ao valor da participação dele, e não o lugar que ele ocupava na empresa, porque o Código Civil manda liquidar a quota do sócio falecido, salvo se o contrato dispuser de outro modo, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do sócio que morreu (art. 1.028).
Na empresa familiar, em que sócios remanescentes e herdeiros são, muitas vezes, as mesmas pessoas ou pessoas muito próximas, essa regra produz efeitos que ninguém planejou: a empresa pode ter de pagar em dinheiro a parte de quem morreu, a viúva pode descobrir que a família recebeu um crédito contra a empresa, e não um negócio, e os filhos podem não saber se são sócios ou credores. A pergunta que decide qual desses cenários a família vai viver tem resposta num papel que já existe, o contrato social, e é por ele que o advogado começa.
O que a lei faz quando o contrato não diz nada
Pelo Código Civil, a herança passa aos herdeiros no próprio instante da morte (art. 1.784). A quota do sócio falecido entra, portanto, no patrimônio deixado, mas o que essa quota representa para os herdeiros depende da regra societária, e a regra supletiva do art. 1.028 é a liquidação: a sociedade se resolve em relação ao sócio que morreu, e a parte dele é convertida em dinheiro.
O art. 1.031 diz como essa conversão se faz quando o contrato é omisso. A participação do sócio é considerada na medida do que ele efetivamente integralizou, isto é, do que ele de fato aportou ao capital, mas o seu valor não é o do aporte: apura-se conforme a situação patrimonial da empresa na data da resolução, num balanço levantado especialmente para esse fim; o capital diminui no montante correspondente, a menos que os outros sócios cubram esse valor; e o pagamento, feito ao espólio ou aos herdeiros, se faz em dinheiro, no prazo de noventa dias contados da liquidação da quota, se nem o contrato nem um acordo entre as partes fixarem outro prazo ou condição. Para a morte de sócio, a data que serve de referência a esse balanço é a do óbito (Código de Processo Civil, art. 605, I); como se faz, a partir daí, a apuração de haveres, que é o cálculo do que a sociedade deve a quem deixa de ser sócio, é assunto de texto próprio desta série.
O que importa aqui é o efeito prático. Uma empresa familiar pequena raramente tem, em caixa, o valor da participação de um sócio para pagar em noventa dias, e a regra supletiva, pensada para proteger os herdeiros, pode descapitalizar a empresa que sustenta essa mesma família.
As três saídas que a lei admite
O próprio art. 1.028 abre três exceções à liquidação, e cada uma pede uma providência diferente.
A primeira é o contrato social dispor de outro modo. Ele pode prever que os herdeiros ingressem na sociedade, que esse ingresso dependa da concordância dos sócios remanescentes, que a quota seja paga em parcelas ou por critério de avaliação próprio, ou ainda combinar essas soluções. É a única das três que se decide antes da morte, com todos os sócios vivos e capazes de dizer o que querem.
A segunda é os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, encerrando a empresa e partilhando o que restar entre todos. É solução legítima quando a empresa dependia da pessoa que faleceu, mas tende a ser a mais cara, porque encerra a atividade que gerava renda.
A terceira é o acordo com os herdeiros para regular a substituição do sócio falecido. Na teoria, resolve tudo; na prática, depende de consenso entre pessoas que estão em luto, que nem sempre concordam entre si e que, muitas vezes, nunca participaram da gestão. Sem esse consenso, a regra volta a ser a liquidação.
Herdeiros, espólio e inventário
Enquanto não se faz a partilha, os direitos do sócio falecido integram o espólio, nome que a lei dá à herança enquanto ela não foi dividida, e o Código de Processo Civil organiza quem pode agir em cada momento. A ação de dissolução parcial, que é a que resolve a sociedade em relação a um sócio e apura o que lhe cabe (art. 599), pode ser proposta pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; pelos sucessores, depois de concluída a partilha; e pela própria sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores e esse direito decorrer do contrato social (art. 600, I a III).
Até a partilha, quem fala pelo espólio em juízo é o inventariante, a pessoa nomeada no inventário para administrar a herança (art. 75, VII), e é com ele, e não com cada herdeiro isoladamente, que a sociedade precisa tratar enquanto o inventário não termina. Isso significa que a empresa e o inventário passam a andar juntos. O inventário precisa saber quanto vale a quota para partilhá-la, e a sociedade precisa saber quem são os herdeiros e quem os representa para pagar ou para admitir alguém. Quando os dois processos são conduzidos sem coordenação, a família discute o mesmo valor em dois lugares diferentes, e a empresa fica, nesse intervalo, sem saber com quem trata.
Há ainda um problema que o contrato social raramente enfrenta: se o sócio que morreu era o único administrador, a empresa perde, no mesmo dia, quem assinava pelos contratos, pelas contas bancárias e pelas obrigações com o Fisco, e alguém precisa ser designado com urgência para que a operação não pare.
O que se pode decidir hoje
Tudo o que foi dito até aqui é o que acontece quando ninguém decidiu nada. Contudo, quase tudo pode ser decidido antes, enquanto os sócios estão vivos e de acordo.
O contrato social pode dizer se os herdeiros entram ou não, em que condições, quem os representa até a partilha, como se avalia a quota e em que prazo ela se paga, aproveitando a liberdade que o art. 1.028, I, e o art. 1.031, caput e § 2º, deixam aos sócios. Um acordo de sócios pode detalhar o que o contrato social não comporta, como regras de convivência entre os herdeiros que ingressarem e a escolha do novo administrador. E a organização patrimonial da família, feita em conjunto com o planejamento da sucessão, pode definir de antemão como as participações passarão de uma geração para outra, reduzindo o espaço para disputa no inventário.
Nenhuma dessas medidas depende de fórmula pronta. Cada uma exige que o advogado conheça a empresa, a família e a relação entre as duas, e que redija cláusulas capazes de funcionar no momento em que nenhum dos interessados estará em condições de negociar.
Hoje, uma conversa; amanhã, um inventário
Enquanto a pergunta "e se um sócio morrer amanhã?" parece hipotética, decidir a resposta custa uma conversa e uma alteração contratual. Depois que a morte acontece, a mesma resposta passa a custar um inventário, eventualmente uma ação de dissolução parcial com perícia, noventa dias de pressão sobre o caixa da empresa e a convivência forçada entre parentes que discordam, tudo isso num período em que a família tem menos condição de decidir com calma. O custo de esperar não é jurídico apenas; é a chance de a empresa sobreviver ao seu fundador.
Quem quer preparar essa passagem enquanto há tempo encontra o caminho em Organização patrimonial; quem já enfrenta a perda de um sócio e precisa abrir o inventário encontra orientação em Sucessões e inventário.
Base legal: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.028, 1.031 e 1.784; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 75, VII, 599, 600, I a III, e 605, I.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.