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A parte morreu no meio do processo: o que acontece com a ação

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

A procuração morre com quem a assinou. Quando a parte de um processo falece, o advogado que conduzia o caso perde os poderes para continuar representando-a, e o processo para até que os sucessores ocupem, formalmente, o lugar de quem morreu.

É nessa passagem, chamada habilitação, que muitos processos se perdem, e a família descobre tarde demais as perguntas que precisava ter feito: se a ação continua, quem passa a responder por ela e quanto tempo há para agir. O inventário e a divisão dos bens, que seguem outro caminho, não são o assunto aqui.

Por que o advogado do falecido não pode prosseguir

A procuração é o instrumento do mandato, contrato pelo qual uma pessoa dá a outra poderes para agir em seu nome, e o Código Civil determina que o mandato cessa pela morte de uma das partes (art. 682, II). Por isso o advogado do falecido, por mais que conheça o caso, não pode simplesmente prosseguir: o cliente que lhe outorgou poderes já não existe, e quem passa a ter interesse no processo ainda não lhe deu procuração. Nada impede, porém, que os sucessores outorguem a nova procuração ao mesmo advogado, que já conhece a causa e pode retomá-la sem que se perca o trabalho feito até ali.

Quem pode outorgar essa nova procuração depende da fase em que está a herança. O espólio, que é o conjunto dos bens e direitos deixados por quem faleceu, é representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil); enquanto o inventariante não assume o encargo, o espólio fica com o administrador provisório, que o representa ativa e passivamente (arts. 613 e 614); e, conforme o caso, a lei admite que os próprios herdeiros sucedam a parte falecida. Identificar quem está habilitado a assinar é a primeira providência, e ela exige saber se o inventário foi aberto e quem está na posse e na administração dos bens.

O processo para, mas não indefinidamente

O Código de Processo Civil manda que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, ela seja sucedida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110), e que o processo seja suspenso (art. 313, I e § 1º). A suspensão, contudo, não é uma pausa sem prazo. Se ninguém propõe a habilitação, o juiz, ao saber do falecimento, toma a iniciativa, e a lei diferencia duas situações.

Se quem morreu foi o réu, o juiz manda o autor promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros no prazo que designar, entre dois e seis meses (art. 313, § 2º, I). Se quem morreu foi o autor e o direito discutido pode ser transmitido, o juiz determina que o espólio, o sucessor ou os herdeiros sejam intimados, pelos meios de divulgação que considerar mais adequados, para que manifestem interesse em prosseguir e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II). Extinção sem resolução do mérito significa que o processo termina sem que o juiz diga quem tinha razão.

Quando quem morre é o réu, o encargo de agir recai sobre quem está vivo: é o autor que precisa descobrir quem são os sucessores da parte contrária e promover a citação deles dentro do prazo, e por isso também a família que move uma ação contra alguém que faleceu precisa de orientação imediata, sob pena de ver o próprio processo parado à espera de uma providência que só ela pode tomar.

Há, ainda, ações que não sobrevivem à parte. Quando a lei considera a ação intransmissível, por envolver direito personalíssimo, isto é, ligado à própria pessoa, a morte põe fim ao processo (art. 485, IX). As ações que discutem patrimônio, como uma cobrança, uma indenização por dano material ou a disputa sobre um imóvel, em regra se transmitem aos herdeiros, e é nelas que a habilitação aparece com mais frequência. Saber se o direito em discussão se transmite é, portanto, a pergunta que define se há o que habilitar, e cabe ao advogado respondê-la antes de qualquer outra providência.

Como se faz a habilitação

A habilitação é o procedimento pelo qual os sucessores passam a ocupar, no processo, o lugar de quem morreu (art. 687). Ela pode ser pedida pela parte contrária, em relação aos sucessores do falecido, ou pelos próprios sucessores, em relação à parte contrária (art. 688), e corre nos autos do processo principal, na instância em que ele estiver, que fica suspenso a partir de então (art. 689).

Recebido o pedido, o juiz manda citar os requeridos para se manifestarem em cinco dias, e a citação é pessoal se a parte não tiver advogado constituído no processo (art. 690). Não havendo impugnação que exija prova além dos documentos, o juiz decide de imediato (art. 691); transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retoma o seu curso (art. 692).

Em termos práticos, a habilitação se resolve com documentos: a certidão de óbito, a prova de quem são os sucessores, como certidões de nascimento e de casamento, a indicação do inventário, se houver, e as procurações dos habilitandos. Reunir esse material e apresentá-lo antes que o prazo se esgote é tarefa que o advogado precisa conduzir junto à família desde a notícia do falecimento.

A dificuldade real é encontrar todos os herdeiros

O obstáculo raramente é jurídico. Verifica-se no foro processo extinto anos depois do falecimento do autor, em que o advogado originário comunicou a morte e informou não ter poderes para representar o espólio nem ter conseguido localizar os herdeiros; o juízo suspendeu o processo para a habilitação, determinou a intimação dos sucessores sob pena de extinção, e o único herdeiro intimado não compareceu ao processo e se limitou a informar que tinha vários irmãos. Sem a qualificação completa e o endereço de todos os sucessores, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil.

Nada ali foi decidido contra a família; a causa simplesmente deixou de ser julgada, depois de anos de tramitação. A habilitação, portanto, não depende só da vontade de um herdeiro, mas da reunião de todos, com nome completo, documentos e endereço, e quanto mais tempo passa depois da morte, mais difícil é reconstituir essa informação.

A lei dá ao juiz alguma flexibilidade, ao permitir que os sucessores do autor sejam chamados pelos meios de divulgação que ele considerar mais adequados, mas essa flexibilidade não supre a falta de informação: alguém precisa dizer ao juízo quem são esses sucessores e onde estão, e esse dado, em regra, só a família tem.

O que a família deve fazer ao perder um parente com processo em curso

A primeira providência é comunicar o falecimento ao advogado que conduzia o caso, com a certidão de óbito, assim que possível, para que ele informe o juízo e oriente a família sobre o caminho. Em seguida, convém reunir a relação de todos os herdeiros, com documentos e endereços atualizados, e verificar se há inventário aberto e quem é o inventariante, porque é dessas informações que depende a nova procuração e o pedido de habilitação.

Para famílias com parente idoso ou doente que tem processo em andamento, vale organizar esses dados antes, sem pressa, e manter o advogado informado sobre a situação familiar; para herdeiros que descobrem um processo antigo do falecido, a orientação é procurar um advogado antes que o prazo designado pelo juiz se esgote. Em qualquer das situações, a família que chega com os documentos reunidos permite que o processo retome o curso e chegue ao exame do direito que o falecido defendia, em vez de terminar por uma formalidade que estava ao seu alcance cumprir.

Para o inventário e a partilha que vêm depois, veja Sucessões e inventário.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.