A Lei dos Juizados Especiais abriu as suas portas à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem cobrar ali os seus clientes sem pagar custas no primeiro grau e por um rito mais rápido. A porta, porém, tem uma exigência que não está escrita na lei.
Ela vem de um enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais, o FONAJE, que os juízes aplicam com frequência e que obriga a empresa a provar, além do seu porte, a operação que deu origem à dívida — exigência que hoje divide a Turma Recursal, o órgão formado por juízes que julga os recursos contra as sentenças do Juizado. O que a empresa precisa juntar para ser admitida como autora é, por isso, a primeira pergunta de qualquer cobrança nesse sistema.
O que a lei diz e o que o enunciado acrescenta
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis para as causas cíveis de menor complexidade, entre elas as de valor até quarenta salários mínimos, admite como autoras, ao lado das pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 8º, § 1º, II). A própria lei complementar, que é o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, confirma essa abertura no art. 74, ao admitir essas empresas como proponentes de ação perante o Juizado, assim como as pessoas físicas capazes.
O enquadramento, por sua vez, depende da receita bruta de cada ano-calendário: é microempresa a que fatura até R$ 360 mil por ano, e empresa de pequeno porte a que fatura acima disso e até R$ 4,8 milhões (art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006). Como a receita muda de um ano para o outro, o enquadramento também pode mudar, e é por isso que a prova antiga nem sempre demonstra a situação atual da empresa.
É nesse ponto que entra o FONAJE, encontro nacional de juízes dos Juizados Especiais que aprova enunciados, isto é, orientações sobre como aplicar a lei, sem força de lei, mas com peso considerável na prática dos Juizados. O Enunciado 135, que substituiu o antigo Enunciado 47, tem a seguinte redação: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda."
A lei exige o enquadramento; o enunciado acrescenta a forma de prová-lo e, além dele, um segundo documento, ligado não à empresa, mas à operação cobrada. É essa exigência adicional que divide os julgadores.
Dois documentos, não um
A redação do enunciado é cumulativa, e assim tem sido lida. O primeiro documento é a qualificação tributária atualizada, que é a prova recente de que a empresa continua enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; o segundo é o documento fiscal referente ao negócio, em regra a nota fiscal da venda ou do serviço que deu origem à dívida.
Na prática, um não supre o outro. Há recurso em que a qualificação tributária estava nos autos e, mesmo assim, a extinção do processo foi mantida porque faltava o documento fiscal, e há sentenças que extinguiram cobranças de microempresa apenas pela ausência da nota, sem que o devedor sequer tivesse sido chamado ao processo. Na leitura que esses julgados fizeram do enunciado, nem mesmo a nota promissória, sozinha, abriu a porta do Juizado para a empresa.
Saber, antes de ajuizar a ação, se a empresa tem os dois documentos, e se a operação cobrada gerou documento fiscal, é o que o advogado verifica antes de tudo nesse tipo de cobrança, porque é isso que define se o Juizado é o caminho viável ou se a cobrança deve seguir por outra via.
O prazo que decide o processo
Quando a petição inicial chega sem um dos documentos, o juízo tem aberto prazo para que a empresa os junte. Esse prazo é o ponto decisivo de todo o processo, e é ali que a disputa se ganha ou se perde.
Desatendido o prazo, o juiz extingue o processo sem examinar a dívida, e a Lei nº 9.099/95 dispensa, nesse caso, qualquer intimação pessoal prévia da parte (art. 51, § 1º). A consequência mais grave, contudo, aparece no recurso: quando a Turma Recursal lê o caso como descumprimento de ordem judicial, a discussão sobre o acerto da exigência perde espaço, porque a questão deixa de ser se o enunciado deveria ou não ser aplicado e passa a ser o fato de a empresa não ter cumprido o que o juiz determinou. Há julgamento unânime nesse sentido, e é nessa situação que a tese da empresa fica mais frágil.
Por isso a resposta ao despacho que pede o documento não é formalidade. Ela deve juntar o que se tem e, quando algo faltar, explicar por que falta e o que o substitui, de modo que o processo não chegue ao recurso marcado pelo silêncio diante de uma ordem.
Uma tese em disputa, não uma regra
A exigência do documento fiscal não é pacífica. Há divergência instalada na Turma Recursal, com julgamentos decididos por maioria e votos vencidos em favor da empresa, e há precedente de cassação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento da cobrança, num caso em que ficaram comprovados o enquadramento como microempresa e o vínculo jurídico entre as partes, ou seja, a relação de negócio que deu origem à dívida.
Esse precedente mostra que a tese tem fôlego, mas não autoriza tratar o provimento como regra, e o mesmo desfecho não se repetiu em outros recursos sobre o tema. A alegação de que a exigência do enunciado seria inconstitucional também já foi levada a julgamento, e no caso examinado não prosperou.
Nesse prisma, a empresa que pretende sustentar a tese precisa construí-la desde a petição inicial, e não só no recurso, porque o que a Turma examina é o que foi juntado e demonstrado no primeiro grau. A decisão de recorrer, e a forma de fazê-lo, dependem de um advogado que conheça o estado da divergência e saiba o que cada julgamento exigiu.
Quando o Juizado não é o melhor caminho
O Juizado é uma escolha, não uma obrigação. A microempresa pode cobrar o mesmo crédito na vara cível, pelo procedimento comum, ou, se tiver um título executivo, como a nota promissória regularmente preenchida, pela execução, vias que não se submetem ao Enunciado 135 e nas quais a discussão sobre o documento fiscal, como requisito de acesso, não se coloca. Em contrapartida, essas vias têm custas desde o início, rito próprio e, para quem perde, condenação em honorários do advogado da outra parte, o que precisa ser posto na balança diante do valor cobrado.
Contudo, a comparação entre os caminhos não se faz em abstrato. Ela depende do valor da dívida, dos documentos disponíveis, da existência ou não de título executivo e do perfil do devedor, e é essa avaliação, feita antes do ajuizamento, que evita que a empresa perca meses num processo extinto na porta de entrada.
A cobrança começa no dia da venda
Prova atualizada do enquadramento, documento fiscal da operação e os papéis que demonstram a relação com o devedor, como o pedido, o contrato ou o comprovante de entrega: com esse conjunto, a cobrança chega ao Juizado com tudo o que a orientação do FONAJE exige e com o que o precedente favorável registrou. Quando um desses documentos não existe, a decisão de entrar no Juizado, ou de seguir por outra via, precisa ser tomada antes da ação e com orientação técnica, e não descoberta depois, num despacho com prazo correndo.
Quem cobra com frequência ganha ainda em organizar a emissão de notas e a guarda dos documentos de cada venda com essa exigência em vista, porque é no dia do negócio, e não no do inadimplemento, que a prova da cobrança se forma. Para os demais caminhos de recebimento, veja Cobrança e execução.
Base legal: Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, arts. 3º, I, 8º, § 1º, II, e 51, § 1º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º e 74; Enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.