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ITCD em Minas: como se calcula, o que entra na base e o que dá para discutir

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Em Minas Gerais, o ITCD é calculado sobre o valor de mercado do bem, e não sobre o valor venal que aparece no carnê do IPTU. A lei estadual chama a base de cálculo de "valor venal", mas o define como valor de mercado na data da morte ou da doação, e usa o valor do IPTU apenas como piso, isto é, como o mínimo abaixo do qual a base não pode cair.

Essa diferença de vocabulário pode surpreender quem abre um inventário ou formaliza uma doação: se a família declara o valor do carnê e a Secretaria de Fazenda avalia o imóvel por outro critério, o imposto sobe. Entender o que entra na base, quem a fixa e como se discorda dela é o que separa um imposto pago com conhecimento de causa de um imposto aceito por falta de alternativa.

O que a lei chama de valor venal

O ITCD, imposto estadual sobre a transmissão de bens por morte ou por doação, tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito recebido, e a Lei estadual nº 14.941/2003 esclarece que esse valor é o de mercado, apurado na data da abertura da sucessão, ou seja, da morte, ou na data do ato de doação (art. 4º, caput e § 1º). O regulamento acrescenta que, se o valor de mercado daquela data não puder ser apurado, usa-se o da data da avaliação (art. 11, § 2º, do Regulamento do ITCD, o Decreto nº 43.981/2005).

O IPTU, imposto municipal, entra na conta por outra porta. A lei determina que a base do ITCD não seja inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, no caso de imóvel urbano, ou ao valor declarado para o ITR, no imóvel rural, e admite que a Fazenda aplique um coeficiente técnico de correção quando esses valores forem notoriamente inferiores ao de mercado (art. 6º e parágrafo único). O carnê, portanto, não é o teto da base; é o seu chão.

Sobre essa base incide a alíquota de 5% prevista no art. 10 da lei. A Constituição, desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, determina que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI), e a Lei Complementar nº 227/2026, que fixou normas gerais do imposto para todo o país, repetiu essa exigência (art. 156). Está em tramitação na Assembleia Legislativa uma proposta (PL 2.881/2024) que, depois de emendas do governo estadual apresentadas em 2026, prevê faixas de alíquota; até que seja aprovada e sancionada, a alíquota em vigor em Minas continua sendo a única, de 5%.

O que entra na base e o que sai dela

Entram na base os bens e direitos transmitidos, cada um pelo seu valor. Para ações negociadas em bolsa, a lei mineira usa a cotação média na data da transmissão; para quotas de sociedade sem negociação, admite o valor patrimonial (art. 5º, caput e § 1º), mas, se o capital da empresa foi formado com imóveis num prazo inferior a cinco anos, o imposto não pode ser calculado sobre valor menor que o venal atualizado desses imóveis (art. 5º, § 2º). Desde janeiro de 2026, porém, a Lei Complementar nº 227/2026 fixou critérios nacionais para essa avaliação: a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, para ações com negociação ativa, e, nos demais casos, um método técnico adequado, que não pode resultar em valor inferior ao patrimônio líquido da empresa ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154), o que limita o uso do simples valor contábil admitido pela lei estadual.

Saem da base as dívidas do falecido, desde que a sua origem, a sua autenticidade e a sua existência anterior à morte sejam inequivocamente comprovadas (art. 11, § 4º, do decreto). É uma regra que reduz o imposto de forma legítima, mas que depende de prova: contrato, extrato, documento que demonstre a dívida e a data em que ela nasceu, reunidos e apresentados com a declaração.

Há também isenções que retiram certos bens da conta. Na herança, a lei isenta o imóvel residencial que valha até 40.000 Ufemgs, desde que seja o único imóvel a partilhar e que o conjunto dos bens não passe de 48.000 Ufemgs, além dos móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecem a casa da família (art. 3º, I, alíneas "a" e "c"); na doação, dispensa o imposto quando o valor total não passa de 10.000 Ufemgs (alínea "a" do inciso II do mesmo artigo). A Ufemg, unidade fiscal mineira, foi fixada em R$ 5,7899 para 2026 (Resolução SEF nº 5.969/2025), e o valor considerado é o vigente na data da avaliação (art. 3º, § 2º, da lei).

Quem declara e quem confere

O caminho começa com o contribuinte. O valor dos bens é declarado por ele e fica sujeito à homologação da Fazenda, mediante avaliação (art. 9º, caput, da lei), e a declaração se faz pela Declaração de Bens e Direitos, entregue pelo sistema eletrônico da Secretaria de Fazenda com a relação dos bens, os valores individuais e os documentos digitalizados (art. 31 do decreto). Recebida a declaração, a repartição fazendária avalia os bens (art. 16).

Se a Fazenda discordar do valor declarado, o contribuinte tem acesso aos critérios que motivaram a discordância (art. 9º, § 1º, da lei). Esse acesso é a matéria-prima de qualquer contestação, porque só se discute um valor quando se sabe de onde ele veio: quais imóveis foram usados como referência, que área foi considerada, se as condições reais do bem, como estado de conservação, acesso e situação documental, foram levadas em conta.

A avaliação contraditória e o seu prazo

A lei oferece um instrumento específico para discordar. O contribuinte que não concordar com a avaliação da Fazenda pode requerer avaliação contraditória no prazo de dez dias úteis, contados da data em que comprovadamente tomou ciência dela (art. 9º, § 2º, da lei, e art. 17 do decreto). No pedido, pode apresentar laudo técnico de avaliação ou, se não o tiver, indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos.

O servidor fazendário emite parecer sobre os critérios adotados em quinze dias, mesmo prazo em que o assistente, se tiver acompanhado os trabalhos, apresenta o seu laudo; o requerimento, instruído com esses documentos, segue ao Delegado Fiscal, que decide sobre o valor em outros quinze dias (arts. 18 e 19 do decreto). É um procedimento rápido, e por isso exige preparo prévio: dez dias úteis são pouco tempo para contratar um avaliador, reunir fotografias, plantas e certidões e redigir um pedido fundamentado, e quem começa a se mexer só depois de receber a avaliação corre o risco de perder o prazo ou de apresentar uma contestação frágil.

A avaliação contraditória, porém, não é o único momento de discussão. Se, vencido o prazo de pagamento, o imposto não for recolhido, a Fazenda faz o lançamento de ofício depois de quinze dias da ciência da decisão sobre a avaliação contraditória (art. 20 do decreto); contra esse lançamento cabe a defesa no processo tributário administrativo, e, como em qualquer cobrança de tributo, a questão pode ser levada ao Judiciário. Escolher entre pagar, contestar na esfera administrativa ou discutir em juízo depende do tamanho da diferença, da qualidade da prova e do custo de cada caminho, e essa avaliação é tarefa do advogado.

O desconto que se perde por descuido

Na herança, o regulamento concede desconto de 15% sobre o imposto pago em até noventa dias da morte, condicionado à entrega da Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo, e o desconto é perdido se a declaração não for entregue a tempo ou se houver omissão ou falsidade (art. 23 do decreto). O próprio decreto esclarece que a simples diferença entre o valor declarado e o apurado pela Fazenda não caracteriza falsidade (art. 23, § 3º), o que significa que a família pode declarar o valor que considera correto e discutir a avaliação sem perder o desconto por isso.

O prazo geral de pagamento na herança é de cento e oitenta dias da abertura da sucessão (art. 13, I, da lei), e a base é atualizada pela variação da Ufemg até a data prevista na legislação para o recolhimento (art. 8º). Quando a doação é feita por escritura pública, o recolhimento precede a lavratura (art. 13, V), o que desloca toda a discussão sobre o valor para antes do cartório.

Dez dias úteis não se recuperam

O ITCD em Minas não é um imposto de cálculo automático, e sim o resultado de uma conversa entre o que o contribuinte declara e o que a Fazenda avalia, conversa que tem prazos curtos e regras próprias. A família que declara com cuidado, comprova as dívidas, conhece os critérios da avaliação e chega à avaliação contraditória com laudo e documentos discute em condições reais; a que aguarda o resultado para só então procurar orientação descobre que boa parte das escolhas já foi feita pelo calendário.

Por isso o advogado que conduz o inventário ou a doação deve acompanhar a declaração desde o início, em vez de só receber a guia pronta para pagar, porque é na declaração e nos dez dias seguintes à avaliação que o valor do imposto realmente se decide.

Quem estiver no meio de um inventário encontra o restante do caminho em Sucessões e inventário; as demais questões sobre impostos estaduais e municipais estão em Direito tributário.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.