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Recebi uma intimação eletrônica do Fisco e não abri no prazo

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

A mensagem fechada também intima. Quem deixa sem leitura a caixa postal eletrônica da Receita Federal não impede que o prazo comece a correr, porque a lei considera o contribuinte intimado depois de um certo número de dias, tenha ele aberto a mensagem ou não, e é a partir dessa data presumida que se conta o tempo para pagar, para regularizar ou para apresentar defesa.

Por isso a pergunta útil, para quem descobriu tarde uma intimação esquecida, não é se ainda dá para fingir que ela não chegou, mas em que dia a lei a considera recebida, qual prazo começou a correr a partir dali e o que continua possível depois que esse prazo terminou. As três respostas dependem do tipo de contribuinte, do órgão que enviou a mensagem e do conteúdo dela.

Como a lei dá alguém por intimado sem que ele leia

O processo administrativo fiscal federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, que admite a intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo (art. 23, III). Domicílio tributário, nesse contexto, é o endereço que vale perante o Fisco para receber comunicações, e a lei diz que ele abrange tanto o endereço postal informado à administração quanto o endereço eletrônico que ela atribui ao contribuinte, desde que autorizado por ele (art. 23, § 4º).

A data em que a intimação eletrônica se considera feita está no art. 23, § 2º, III, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013: quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário, ou a data em que o contribuinte consultar o endereço eletrônico, se a consulta ocorrer antes. É essa regra que se chama, no dia a dia, de ciência tácita ou presumida: abrir a mensagem no terceiro dia antecipa a intimação para o terceiro dia, e não abri-la nunca faz com que ela se considere feita no décimo quinto.

O canal em que essa entrega acontece é o Domicílio Tributário Eletrônico, o DTE, uma caixa postal vinculada ao CPF ou ao CNPJ e acessada pelo portal e-CAC. Segundo a página oficial do serviço no gov.br, a adesão ao DTE é automática para as pessoas jurídicas, que passaram a estar obrigadas a ele a partir de 1º de janeiro de 2026; a obrigatoriedade anunciada ali se dirige às empresas, e a pessoa física deve verificar no próprio e-CAC se a sua caixa postal está ativa.

No Simples Nacional, o prazo é outro

Para a empresa do Simples Nacional a regra muda de fonte e de número. A Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece que a opção pelo Simples implica aceitar o sistema de comunicação eletrônica do regime, usado para comunicar exclusões, intimações e ações fiscais (art. 16, § 1º-A); a comunicação se considera feita no dia em que o contribuinte consulta o seu teor (art. 16, § 1º-B), e essa consulta deve ocorrer em até 45 dias contados da disponibilização, sob pena de a comunicação ser considerada automaticamente realizada no fim desse prazo (art. 16, § 1º-C).

Os Estados e os Municípios também mantêm canais próprios. Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Fazenda informa que o credenciamento no seu Domicílio Tributário Eletrônico, o DT-e, é obrigatório para os contribuintes do ICMS no regime de débito e crédito e para as empresas do Simples Nacional que emitem documento fiscal eletrônico, com regras de ciência fixadas na legislação estadual. Uma mesma empresa pode, assim, ter caixas postais diferentes, cada uma com o seu relógio, e a vigilância sobre uma não dispensa a outra.

O que se perde quando o prazo passa

A intimação mais grave é a do auto de infração ou do lançamento, porque é dela que nasce o prazo de defesa. A impugnação, que é a defesa apresentada pelo contribuinte contra a exigência, instaura a fase litigiosa do processo (art. 14 do Decreto nº 70.235) e, desde a Lei Complementar nº 227, de 2026, deve ser apresentada em 20 dias úteis contados da intimação (art. 15). Se a intimação se considerou feita no décimo quinto dia após a entrega, os 20 dias úteis começam a contar dali, e não do dia em que o contribuinte finalmente abriu a mensagem.

Quando a exigência não é paga nem impugnada no prazo, a autoridade declara a revelia e o processo fica no órgão preparador por trinta dias para cobrança amigável (art. 21). Superada essa etapa sem pagamento, o débito segue o caminho da cobrança, com inscrição em dívida ativa e possibilidade de execução fiscal, e a discussão que poderia ter sido feita no próprio processo administrativo deixa de estar disponível ali.

Há um detalhe de calendário que confunde muita gente. A mesma Lei Complementar nº 227 suspendeu os prazos do processo administrativo fiscal federal entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 5º-A do Decreto nº 70.235), mas a Receita Federal esclareceu, em documento oficial de perguntas e respostas, que essa suspensão não alcança o prazo para que o contribuinte seja considerado cientificado: a ciência presumida acontece normalmente nesse período, e só a contagem do prazo de defesa fica para depois.

O que ainda pode ser feito

A primeira providência é reconstituir as datas: quando a mensagem foi disponibilizada, quando a ciência se considerou feita, qual prazo correu e se ele de fato terminou. Essa conferência às vezes revela que o prazo ainda não acabou, sobretudo quando a contagem em dias úteis é feita corretamente, e outras vezes revela um defeito na própria intimação.

O defeito importa porque a lei não protege a intimação mal feita. A Lei nº 9.784, de 1999, que se aplica de forma subsidiária ao processo administrativo fiscal federal (art. 69), declara nulas as intimações feitas sem observar as prescrições legais, ressalvando que o comparecimento do interessado supre a falta (art. 26, § 5º); a Lei Complementar nº 236, de 2026, levou a mesma regra ao Código Tributário Nacional como norma geral do processo administrativo tributário (art. 208-H, § 2º), com prazo de dois anos para que União, Estados e Municípios adaptem a sua legislação (art. 211-B). Intimação dirigida a domicílio que não era o do contribuinte, ou expedida por canal que a lei não autorizava para aquele caso, é matéria de defesa, e saber se ela existe exige ler a mensagem, o termo de ciência e a legislação do órgão que a enviou.

Noutra via, se a intimação foi válida e o prazo realmente terminou, a porta administrativa se fecha para aquela discussão, mas o débito não fica imune a questionamento. A Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830, de 1980, prevê a discussão judicial da dívida ativa em ação anulatória, em mandado de segurança ou na própria execução (art. 38), e o parcelamento, quando cabível, suspende a exigibilidade do crédito enquanto é cumprido (Código Tributário Nacional, art. 151, VI). A escolha entre discutir, parcelar ou pagar depende de saber se a exigência tem defesa, e essa avaliação é trabalho do advogado, feito sobre o auto de infração e não sobre a cobrança que veio depois dele.

O relógio que não espera a leitura

Em muitas empresas, quem primeiro acessa a caixa postal é o contador, e é natural que seja assim, porque é ele quem acompanha as obrigações do dia a dia. Quando a mensagem é uma intimação, porém, o que está em jogo deixa de ser uma entrega de declaração e passa a ser um prazo de defesa, e a leitura jurídica precisa começar no mesmo dia, enquanto todos os caminhos ainda estão abertos.

Cada dia que a mensagem passa fechada é um dia a menos de defesa, e não um dia a mais de prazo. Quem mantém o e-mail e o celular cadastrados para os avisos da caixa postal, consulta os canais federal, estadual e municipal com regularidade e encaminha ao advogado toda intimação de lançamento assim que ela aparece transforma a ciência presumida, que corre contra o contribuinte, em ciência real, que corre a favor da defesa.

A cobrança que vem depois do prazo perdido é tratada em Cobrança e execução, e as demais frentes de defesa diante do Fisco estão em Direito tributário.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.