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Ganhar não é receber: bloqueio de valores, "teimosinha" e alvará

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

A sentença favorável é recebida, quase sempre, como o fim do processo, e é justamente aí que muitos créditos começam a se perder. Ganhar a ação significa que o juiz reconheceu quem deve e quanto deve; receber é outra coisa, e depende de uma fase própria, com prazos e ferramentas que a parte vencedora raramente conhece.

O Código de Processo Civil chama essa fase de cumprimento de sentença quando a dívida foi reconhecida num processo, e de execução quando nasce de um título como a nota promissória ou o cheque, e é nela, e não na sentença, que o crédito se converte em dinheiro ou fica no papel.

O que começa depois da sentença

Encerrada a discussão sobre o direito, o credor, por meio do advogado, pede ao juiz que intime o devedor a pagar, e esse pedido precisa vir acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, isto é, de uma planilha que mostra o valor de origem, os índices de correção, os juros e as datas, porque é sobre ela que o juiz e o devedor vão trabalhar (art. 524 do Código de Processo Civil). Planilha errada ou desatualizada leva o juízo a mandar corrigi-la, e cada correção custa tempo.

Intimado, o devedor tem quinze dias para pagar. Se não paga nesse prazo, a lei acrescenta ao débito uma multa de dez por cento e mais dez por cento de honorários advocatícios, e manda expedir desde logo o mandado de penhora (art. 523, §§ 1º e 3º). O prazo, portanto, não é cortesia: é o primeiro instrumento de pressão que a lei põe nas mãos do credor, e ele só funciona se o pedido for feito do jeito certo e no momento certo.

O bloqueio on-line e por que ele muda a conversa

A penhora de dinheiro se faz hoje, na maior parte dos casos, pelo SISBAJUD, sistema que liga o Poder Judiciário às instituições financeiras e permite ao juiz, a pedido do credor, ordenar que os bancos tornem indisponíveis valores do devedor até o montante da dívida, sem dar a ele ciência prévia do ato (art. 854). O efeito surpresa é deliberado, porque o devedor avisado com antecedência teria tempo de esvaziar a conta.

Feito o bloqueio, a lei protege também o devedor. O juiz cancela em vinte e quatro horas o que tiver sido bloqueado além do necessário, e o devedor, intimado, tem cinco dias para demonstrar que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio continua excessivo; se não o fizer, ou se a alegação for rejeitada, a indisponibilidade se converte em penhora e o banco transfere o valor para uma conta vinculada ao juízo (art. 854, §§ 1º a 5º).

Na prática, o bloqueio muitas vezes não é o fim do caminho, mas a alavanca que o encurta. Há execução de contrato bancário em que, bloqueados os valores, o próprio executado informou ter cumprido a obrigação, o credor confirmou a quitação e o juiz extinguiu o processo pela satisfação da dívida, que é a hipótese do art. 924, II, com expedição de alvará e trânsito em julgado declarado de imediato.

A ferramenta também não distingue o tamanho do crédito. Há decisão que manda liberar ao credor quantia pequena, encontrada na conta do devedor que, ciente do bloqueio pelo próprio banco, permaneceu inerte, o que mostra que vale pedir a penhora mesmo quando o saldo localizado parece modesto.

A "teimosinha": o bloqueio que se repete

O limite do bloqueio comum é que ele fotografa a conta num único instante, e, se o salário do devedor cai no dia seguinte, a ordem já passou. Para enfrentar esse limite o Conselho Nacional de Justiça incorporou ao SISBAJUD, em 2021, a repetição programada de ordens de bloqueio, que no foro ganhou o apelido de "teimosinha": o sistema emite novas ordens em sequência, cada uma autônoma e calculada sobre o saldo que ainda falta, e a série termina quando o valor da execução é alcançado, quando o prazo fixado se esgota, quando o usuário a interrompe ou quando o banco responde negativamente.

Há decisão que, no mesmo despacho em que liberou ao credor o valor já bloqueado, deferiu a repetição programada por até trinta dias, mandando intimar o devedor da penhora se o resultado fosse positivo e abrir vista ao credor, para indicar bens, se fosse negativo. O detalhe que importa ao leitor está no verbo deferir: a repetição programada depende de pedido do credor, e é o advogado quem precisa saber que ela existe, requerê-la no momento oportuno e acompanhar o resultado de cada ciclo.

Acordo, alvará e o dinheiro na conta

Nem toda execução termina em penhora consumada. Com frequência o bloqueio leva o devedor a negociar, e o acordo homologado pelo juiz encerra o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b"); se a transação ocorre antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º). Há execuções de título extrajudicial encerradas exatamente assim, com alvará eletrônico para que o credor levante a quantia bloqueada.

O alvará, nesse contexto, é a ordem judicial que autoriza o banco a entregar ao credor o dinheiro depositado na conta do juízo, e no foro ele já é expedido em forma eletrônica, com transferência para a conta do credor indicada nos autos. É o último ato da travessia e também exige atenção, porque dados bancários incorretos ou titularidade divergente devolvem o pedido ao juiz e adiam o recebimento.

Quando o devedor é o poder público

Se quem deve é o Estado, o Município ou outro ente público, a lógica muda, porque o pagamento das dívidas judiciais do poder público segue um regime constitucional próprio. A Constituição determina que esses pagamentos obedeçam à ordem cronológica dos precatórios, mas retira dessa fila as obrigações que a lei define como de pequeno valor (art. 100, caput e § 3º). Para elas, o Código de Processo Civil manda que o juiz requisite o pagamento à autoridade que representou o ente no processo, a ser feito em dois meses contados da entrega da requisição — a chamada requisição de pequeno valor, ou RPV (art. 535, § 3º, II) —, e, feito o depósito, o credor o levanta por alvará.

Quando não há o que bloquear

Há execuções em que o sistema volta vazio. Nesse caso a lei suspende o processo por um ano, período em que a prescrição também fica suspensa, e depois manda arquivá-lo, admitindo que seja retomado a qualquer tempo se aparecerem bens penhoráveis (art. 921, III e §§ 1º a 3º). O ponto sensível está no § 4º do mesmo artigo, segundo o qual o prazo de prescrição passa a correr da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens; o arquivo, portanto, não é um cofre em que o crédito espera indefinidamente, mas um relógio que corre, e acompanhar esse prazo e renovar as pesquisas no momento oportuno é trabalho do advogado.

O que muda para quem já tem a sentença

Quem já tem sentença favorável e não recebeu, seja porque o processo parou, seja porque o herdou de outro advogado, não está diante de uma nova disputa sobre o direito, que já foi reconhecido, mas de um trabalho de outra natureza, feito de cálculo, de pedido e de acompanhamento. Ao levar ao advogado a sentença, as informações que tem sobre o devedor e o histórico do processo, o credor permite que se faça, de saída, o diagnóstico do ponto em que a execução parou, a planilha atualizada e o pedido das ferramentas adequadas, inclusive a repetição programada do bloqueio; o recebimento depende de o devedor ter patrimônio, que nenhuma técnica cria, mas é a técnica que impede que o patrimônio existente passe despercebido.

Outras situações de cobrança estão em Cobrança e execução. Quem empreende e vende a prazo encontra em Organização patrimonial o outro lado dessa mesma preocupação: organizar, dentro da lei, o patrimônio e os recebíveis.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.