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Execução, monitória ou Juizado: qual é a via certa para cobrar uma dívida

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

A pergunta que o credor leva ao advogado é, quase sempre, quanto tempo vai demorar para receber, mas ela chega fora de ordem. Antes do tempo vem a via, e a via não é escolhida pela pressa de quem cobra: é o papel que ele tem nas mãos, seja um cheque, uma nota promissória, um contrato ou uma confissão de dívida, que diz por qual porta a cobrança pode entrar.

A lei não permite trocar uma porta pela outra quando convém. Escolher errado não significa perder o direito, mas pode significar ver o processo encerrado sem que o juiz chegue a examinar se a dívida existe.

Quando o documento já basta para executar

Alguns documentos a lei trata como títulos executivos extrajudiciais, isto é, papéis que já carregam força suficiente para que o credor comece pela cobrança, sem precisar antes de um processo que declare a dívida. Estão nessa lista a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e o acordo referendado pelos advogados das partes, entre outros (art. 784, I, III e IV, do Código de Processo Civil). Quando o título é constituído em meio eletrônico, a lei admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica nela prevista e dispensa as testemunhas se a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º).

Com título executivo, o processo já nasce como execução e pode chegar rapidamente à penhora de bens do devedor. Essa força, porém, depende do preenchimento correto do documento, e um título ao qual falte requisito essencial pode perdê-la, razão pela qual o primeiro trabalho do advogado é ler o papel com atenção antes de escolher a via.

Quando o documento prova, mas não executa: a monitória

Há documentos que demonstram a dívida sem ter força de título executivo, como o contrato ou a confissão de dívida assinados apenas pelo devedor, sem as duas testemunhas que a lei exige. Para eles o Código de Processo Civil reserva a ação monitória, que pode ser proposta por quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700).

A monitória exige que a petição inicial indique o valor devido com memória de cálculo, sob pena de indeferimento, e, se o juiz tiver dúvida sobre a idoneidade da prova documental, manda o autor emendar a inicial para adaptá-la ao procedimento comum (art. 700, §§ 2º, 4º e 5º). É, por isso, uma via com regras próprias, um procedimento especial na linguagem do Código, e é justamente esse caráter especial que a afasta do Juizado.

O Juizado e os seus limites

O Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, julga causas cíveis de menor complexidade, entre elas as de valor até quarenta salários mínimos, e executa títulos extrajudiciais até esse mesmo valor (art. 3º, I e § 1º, II). Em primeiro grau, o acesso independe do pagamento de custas, e a sentença não condena o vencido em honorários de advogado, salvo litigância de má-fé (arts. 54 e 55). São vantagens reais, que vêm acompanhadas de limites impostos com rigor.

O primeiro limite é o valor, porque quem opta pelo Juizado renuncia ao crédito que exceder o teto, salvo na hipótese de conciliação (art. 3º, § 3º). O segundo é quem pode propor a ação: somente pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e algumas entidades específicas (art. 8º, § 1º), de modo que a empresa de porte maior não tem acesso a essa via. O terceiro é o procedimento, e aqui o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou, no Enunciado 8, que as ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados, enquanto a própria lei manda extinguir o processo quando o procedimento nela instituído se mostra inadmissível (art. 51, II).

A combinação já produziu efeito concreto: há ação monitória proposta no Juizado e extinta sem resolução do mérito, por incompetência, com fundamento no Enunciado 8 e no art. 51, II, porque o rito da monitória é incompatível com o rito do Juizado, e o credor terá de recomeçar pela via adequada.

O prazo que não espera no Juizado

Há uma diferença de rito que pesa mais do que parece. No procedimento comum, antes de extinguir o processo por abandono, a lei manda intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em cinco dias (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil); no Juizado, a extinção independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).

Há execução extinta exatamente por isso: intimada a adequar o valor cobrado aos termos do contrato, sob pena de indeferimento da inicial, a parte ficou inerte por mais de trinta dias, e o processo foi extinto sem nova intimação. Dois cuidados decorrem daí. O valor cobrado deve corresponder ao que o documento sustenta, porque cobrar valor divergente do contrato atrai a ordem de emenda; e o prazo, no Juizado, precisa ser acompanhado de perto pelo advogado, que é quem recebe a intimação e responde a ela.

Quando o devedor é o poder público

A Lei nº 9.099/1995 exclui do Juizado as causas de interesse da Fazenda Pública e não admite como parte as pessoas jurídicas de direito público (arts. 3º, § 2º, e 8º). Para cobrar de Estados e Municípios, e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, existe o Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei nº 12.153/2009, com teto de sessenta salários mínimos e competência absoluta onde estiver instalado (arts. 2º, caput e § 4º, e 5º).

Nele, a condenação de pequeno valor é paga por requisição do juiz no prazo máximo de sessenta dias, e a que ultrapassa esse limite segue o regime do precatório (art. 13, I e II), em harmonia com a regra constitucional que retira da fila dos precatórios as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição). É um rito próprio, com prazo de pagamento fixado em lei, e é ele que dá ao credor do poder público um horizonte concreto de recebimento.

A escolha que vem antes do processo

O processo extinto sem resolução do mérito pode, em regra, ser proposto de novo, corrigido o defeito que o derrubou, mas o tempo consumido não volta, e é esse tempo que o credor perde quando a via é escolhida pelo hábito ou pela aparência de rapidez. A escolha certa depende de três leituras que só o exame do caso permite: a do documento, para saber se é título executivo ou prova escrita; a do valor, para saber se cabe no teto do Juizado; e a do devedor, para saber se é particular, empresa ou poder público.

Feitas essas leituras pelo advogado antes do ajuizamento, o credor entra pela porta que a lei lhe abre, e o processo chega logo ao ponto que interessa, que é a cobrança, e não a discussão sobre o rito.

Os demais caminhos de cobrança são tratados em Cobrança e execução. Quem vende a prazo, empresta ou presta serviço também ganha em pensar a cobrança antes do negócio, na forma como organiza contratos e patrimônio, tema de Organização patrimonial.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.