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O Estado cobrou de você o conserto do carro oficial

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

A cobrança chega com timbre oficial, número de procedimento e a conclusão de uma investigação interna, e por isso é natural que o particular a receba como decisão tomada: o Estado afirma que ele causou o acidente com o veículo oficial e quer o conserto pago.

Não é decisão tomada. A conclusão a que a Administração chegou internamente não dispensa o Estado de provar, perante o juiz, que o dano foi causado por culpa de quem está sendo cobrado, segundo as regras comuns da responsabilidade civil, que não mudam porque o credor é o poder público — e é sobre essa prova que a defesa se constrói. A multa de trânsito e a indenização devida pelo Estado ao particular, situações diferentes, ficam de fora.

Como o Estado chega à cobrança

Quando um veículo oficial se envolve em acidente, a Administração pode instaurar uma sindicância, que é um procedimento administrativo interno, aberto por ato da autoridade, em regra uma portaria, para apurar o que aconteceu, ouvir o servidor que dirigia e definir responsabilidades. Concluída a sindicância e atribuída a culpa ao particular, o Estado pode procurar o ressarcimento e, não havendo pagamento, propor contra ele uma ação de ressarcimento por danos materiais na Justiça comum.

O caminho é percorrido de fato: há ação ordinária de ressarcimento ajuizada pelo Estado contra particular, envolvendo colisão com veículo oficial em rodovia, em que a pretensão se apoia expressamente na conclusão da sindicância instaurada por portaria, e é a partir dessa conclusão que o particular passa a responder a um processo que exige defesa técnica desde a primeira manifestação.

O que o Estado precisa provar

O Código Civil define o ato ilícito no art. 186 como a ação ou omissão voluntária, a negligência ou a imprudência que viola direito e causa dano a outrem, e o art. 927 obriga a reparar o dano quem o causou por ato ilícito. Isso significa que, para cobrar do particular o conserto do veículo, o Estado precisa demonstrar três coisas que caminham juntas: a conduta culposa do particular, o dano efetivamente sofrido pelo veículo e o vínculo entre uma e outro, que os juristas chamam de nexo de causalidade.

O Código de Processo Civil distribui o ônus da prova, ou seja, o encargo de provar cada fato, de forma clara no art. 373: cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar o fato que impede, modifica ou extingue esse direito. Na ação de ressarcimento, o autor é o Estado, e é dele, portanto, o encargo de demonstrar a culpa do particular, o dano e o nexo; ao particular cabe trazer os fatos que afastam ou reduzem a sua responsabilidade.

Entre esses fatos está a culpa do próprio motorista do veículo oficial. O art. 945 do Código Civil determina que, se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada levando em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano, e a manobra repentina, a velocidade incompatível ou a frenagem sem sinalização do condutor público são circunstâncias que a defesa examina com cuidado, porque podem reduzir ou até afastar a cobrança.

O peso da sindicância no processo judicial

A sindicância é um documento importante, mas é um documento produzido pela própria Administração, e a lei processual não obriga o juiz a adotar a sua conclusão. O art. 371 do Código de Processo Civil manda o juiz apreciar a prova constante dos autos e indicar na decisão as razões do seu convencimento, e o art. 372 permite admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório, que é o direito de cada parte de conhecer a prova e de se manifestar sobre ela.

Nesse prisma, a conclusão da sindicância entra no processo como um elemento entre outros, sujeito ao confronto com as demais provas, e não como uma decisão que o juiz apenas confirma. A defesa examina, então, como a sindicância foi conduzida, quem foi ouvido, se o particular foi chamado a participar e em que condições, e se as conclusões encontram apoio nos documentos que ela própria reuniu, porque uma apuração feita apenas com a versão do servidor tende a ter, perante o juiz, o peso que essa limitação lhe dá.

O mesmo raciocínio vale no sentido inverso, e é aqui que a pressa costuma custar caro. Quando a cobrança chega primeiro por notificação da própria Administração, antes de qualquer ação judicial, a resposta a ela já integra a defesa, porque o que o particular declara nessa fase pode ser levado depois ao processo como prova, e uma manifestação apressada, sem orientação técnica, pode reconhecer fatos que a defesa teria condições de discutir; por isso a primeira resposta ao Estado merece o mesmo cuidado que se daria a uma contestação.

A prova que a defesa pode reunir

Se o encargo de provar a culpa é do Estado, a defesa não se limita a negar: ela reúne a prova que mostra outra versão do acidente. O boletim de ocorrência lavrado no local, as fotografias da posição dos veículos e dos danos, o depoimento de testemunhas, o laudo pericial, quando houver, e o croqui da via costumam dizer mais sobre a dinâmica do acidente do que a conclusão de um procedimento interno, e é com esse material que se contrapõe a versão oficial.

O valor cobrado também precisa ser demonstrado. O Estado deve provar o dano, e a defesa confere se o conserto cobrado corresponde aos danos efetivamente causados naquele acidente, se há orçamento, nota fiscal ou laudo que o sustente e se não se incluíram reparos sem relação com a colisão. Cada um desses pontos depende de leitura técnica dos documentos, e é na soma deles que a cobrança se sustenta ou se desfaz.

Há, por fim, o tempo. Entre o acidente e a cobrança podem passar anos, e a defesa examina se a pretensão do Estado ainda podia ser exercida quando a ação foi proposta, porque a prescrição, quando reconhecida, encerra o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil); o prazo aplicável a essa pretensão é questão técnica cuja resposta depende do exame do caso concreto pelo advogado.

Responder com prova

A ação de ressarcimento é um processo como outro qualquer, em que o Estado precisa provar o que afirma e a sindicância vale o que as demais provas confirmarem. O particular que guarda o boletim de ocorrência, as fotografias e os contatos das testemunhas, e que procura o advogado logo que recebe a notificação ou a citação, apresenta ao juiz a sua versão do acidente com o mesmo peso documental da versão oficial, e evita que o silêncio converta a conclusão da Administração em condenação.

Acidentes, autuações e outras questões de trânsito são tratados em Direito de trânsito.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.