O contrato assinado existe, em boa parte, para que o preço combinado não mude, e é a própria lei que, em situações estreitas, autoriza mudá-lo. A contradição é só aparente: o preço fixado vincula as duas partes, e a revisão é exceção que depende de requisitos que a empresa que anuncia o aumento nem sempre preenche, e que em regra não se cumprem com um simples comunicado.
Antes de perguntar se o aumento é legal, portanto, convém perguntar outras três coisas: quem está aumentando, com base em qual cláusula do contrato e em que tipo de relação, se de consumo ou entre empresas. Cada resposta muda a regra aplicável, e é dessa combinação que sai a resposta de quem recebeu a notícia de que o valor vai subir.
O preço combinado obriga quem o combinou
O ponto de partida é simples: o que foi contratado deve ser cumprido nos termos em que foi contratado, e isso inclui o preço. Para quem contrata como consumidor, a regra vem reforçada de modo expresso no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas de pleno direito as cláusulas que permitam ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral (inciso X) e as que o autorizem a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato depois de celebrado (inciso XIII). O mesmo Código trata como prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39, X).
Nula de pleno direito é a cláusula que não produz efeito, ainda que esteja escrita e assinada. Assim, o contrato de consumo que diz que o fornecedor pode alterar o valor quando quiser não lhe dá esse poder, e a cláusula pode ser afastada pelo juiz.
Diferente é o reajuste que o próprio contrato previu, com índice e periodicidade definidos, porque aí a mudança do valor foi combinada no momento da assinatura e não imposta depois. Ler a cláusula de reajuste, conferir se o índice aplicado é o previsto e se o intervalo entre um reajuste e outro foi respeitado é o primeiro exame que o advogado faz quando alguém traz um boleto com valor maior.
Quando o equilíbrio se rompe: a onerosidade excessiva
A lei admite, porém, que fatos posteriores à assinatura desequilibrem o contrato a tal ponto que mantê-lo como está seria injusto. O art. 478 do Código Civil trata dos contratos de execução continuada ou diferida, que são aqueles cumpridos ao longo do tempo ou num momento futuro, como um fornecimento mensal ou uma entrega marcada para daqui a um ano. Se, nesses contratos, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor pode pedir a resolução do contrato, e os efeitos da sentença que a decretar retroagem à data da citação.
Nesse prisma, o que o art. 478 oferece a quem se sente prejudicado não é, a princípio, o direito de cobrar mais, mas o de pedir o fim do contrato. A revisão do preço entra por outra porta, a do art. 479, que permite à parte demandada evitar a resolução oferecendo-se a modificar com equidade as condições do contrato. E, quando o contrato impõe obrigações a apenas uma das partes, esta pode pedir que a sua prestação seja reduzida ou que se altere o modo de executá-la, para evitar a onerosidade excessiva (art. 480).
Os requisitos são exigentes. O fato precisa ser extraordinário e imprevisível, a desproporção precisa ser excessiva e a vantagem da outra parte precisa ser extrema, e quem os alega precisa demonstrá-los. A alta de custos comum à atividade, que qualquer empresa do ramo poderia prever ao fixar o preço, dificilmente se encaixa nesse molde.
A correção do valor da prestação
O Código Civil traz ainda uma regra própria para a perda de valor da prestação no tempo. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevém desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da sua execução, o juiz pode corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação (art. 317).
O dispositivo diz quem corrige: o juiz, a pedido da parte. A lei não entrega a nenhum dos contratantes o poder de fazer essa correção sozinho, por comunicado, e a empresa que entende ter direito a ela precisa pedi-la, demonstrando a imprevisibilidade e a desproporção, em vez de simplesmente lançar o novo valor na cobrança.
No contrato de consumo, a revisão protege o consumidor
A lei de consumo inclui entre os direitos básicos de quem compra a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor). O texto fala em fatos supervenientes, isto é, posteriores à contratação, e não repete a exigência de acontecimento extraordinário e imprevisível que o Código Civil faz no art. 478.
Esse direito é do consumidor. Ele permite a quem compra ou contrata pedir a revisão de um contrato que ficou pesado demais para si, e não serve de fundamento para que o fornecedor aumente o preço por conta própria, o que, como se viu, o mesmo Código proíbe no art. 51, X.
Entre empresas, a revisão é a exceção da exceção
Fora das relações que têm lei própria, como a de consumo, e sobretudo quando os dois lados do contrato são empresas, a lei parte de outra premissa. Desde a Lei nº 13.874/2019, o Código Civil presume que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, ou seja, negociados entre partes em pé de igualdade, até que elementos concretos justifiquem afastar essa presunção; determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada; e estabelece que a revisão contratual só ocorrerá de maneira excepcional e limitada (art. 421-A).
Para o pequeno empresário, isso significa que a cláusula de reajuste, a cláusula que divide os riscos de alta de custos e o próprio preço negociado pesam muito numa eventual discussão, e que a revisão judicial, embora possível, não é saída fácil para nenhum dos lados. A leitura jurídica dessas cláusulas no momento da assinatura, e não depois do primeiro aumento, é o que define quanta margem cada parte terá quando o custo mudar.
Quando o aumento cabe, e quem decide
O preço de um contrato pode mudar no meio do caminho, mas por poucas portas: pelo reajuste que as partes previram ao assinar, por acordo posterior entre elas, ou pela decisão do juiz que reconhece, a pedido de uma das partes, a onerosidade excessiva ou a desproporção prevista em lei. O aumento comunicado por uma só das partes, sem previsão contratual e sem decisão judicial, não se encaixa em nenhuma delas.
Quem recebe esse comunicado não deve simplesmente deixar de pagar nem aceitar o novo valor em silêncio, porque as duas atitudes podem ser lidas como concordância ou como inadimplemento. O caminho é levar ao advogado o contrato, a comunicação do aumento e o histórico de pagamentos, para que ele verifique se há cláusula de reajuste, se o índice foi respeitado e se o fato invocado pela empresa preenche os requisitos da lei, e responda formalmente, com base nesse exame, preservando a posição de quem paga.
O consumidor que recebeu o aumento encontra mais sobre os seus direitos em Direito do consumidor; a empresa que compra ou fornece por contrato continua a leitura em Direito empresarial.
Base legal: Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), arts. 317, 421-A, 478, 479 e 480; Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), arts. 6º, V, 39, X, e 51, X e XIII.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.