Contrato fechado pelo WhatsApp é contrato. O Código Civil não exige, como regra, forma especial para que a vontade das partes produza efeito, e uma proposta clara seguida de um "fechado" pode criar obrigações tão reais quanto as de um papel com firma reconhecida.
A pergunta útil, portanto, não é se o acordo vale, mas duas outras que a pessoa raramente se faz no momento em que digita: se a lei exige alguma forma para aquele negócio específico e, caso a outra parte negue o que foi combinado, como se prova o que está na conversa. É nessas duas perguntas que a validade do contrato por mensagem se decide de verdade.
A regra é a liberdade de forma
O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exigir expressamente. O art. 104, ao listar o que um negócio precisa para ser válido, menciona agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida em lei, e não menciona papel, cartório ou assinatura de próprio punho.
Isso significa que a prestação de um serviço, a venda de um bem móvel, um empréstimo entre conhecidos ou a contratação de uma reforma podem ser combinados por mensagem, desde que a conversa mostre o que foi oferecido, o que foi aceito e por quem. O meio é irrelevante para a existência do contrato; ele passa a importar quando é preciso demonstrá-lo.
Quando a mensagem não basta
A liberdade de forma tem exceções, e a mais relevante no dia a dia envolve imóveis. O art. 108 do Código Civil determina que, não havendo disposição legal em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que tenham por objetivo constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Direitos reais, nessa linguagem, são os que recaem diretamente sobre a coisa, como a propriedade.
A compra de uma casa acertada por mensagem, portanto, não transfere a propriedade, por mais detalhada que seja a conversa. O que ela pode produzir entre as partes, e se pode servir de prova de outro tipo de compromisso, depende do conteúdo das mensagens e da situação do imóvel, e essa é uma análise que se faz antes de qualquer pagamento, não depois. Outros negócios também têm forma própria fixada em lei, e identificar se o acordo em questão está entre eles é o primeiro filtro que o advogado aplica.
O que a lei diz sobre assinatura eletrônica
Muita gente associa a validade do contrato digital à assinatura eletrônica, e é útil separar o que a lei efetivamente diz. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que os documentos eletrônicos são considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais (art. 10). Quando produzidos com certificado digital da ICP-Brasil, a infraestrutura oficial de certificação, as declarações neles contidas presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 10, § 1º); e a mesma norma admite outros meios de comprovar a autoria e a integridade do documento, desde que as partes os aceitem como válidos ou que a pessoa a quem o documento é oposto os aceite (art. 10, § 2º).
A Lei nº 14.063/2020 é frequentemente citada nesse assunto, porque classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada. Essa lei, porém, trata das assinaturas usadas nas interações com entes públicos e em alguns atos de pessoas jurídicas, e o capítulo em que está essa classificação exclui expressamente de seu alcance a interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado (art. 2º, parágrafo único, II, a). Para o contrato entre particulares, a referência continua sendo a medida provisória.
Uma conversa de WhatsApp não é, em sentido técnico, um documento assinado com certificado. É um documento eletrônico cuja autoria se demonstra por outros elementos, como o número de telefone, o histórico da conversa e o comportamento das partes depois dela, e é por isso que a discussão, quando surge, quase sempre se desloca da validade para a prova.
A diferença entre ter razão e poder cobrar logo
Há papéis que já nascem prontos para a cobrança forçada, e o Código de Processo Civil os chama de títulos executivos extrajudiciais; entre eles está o documento particular que o devedor assinou junto com duas testemunhas (art. 784, III). Quem tem um desses papéis pula a etapa de provar que a dívida existe e começa o processo pedindo que o devedor pague. Em 2023, a lei passou a aceitar, para os títulos criados ou atestados eletronicamente, as diversas espécies de assinatura eletrônica previstas em lei, e a dispensar as testemunhas sempre que um provedor de assinatura garantir que o documento não foi alterado (art. 784, § 4º).
Uma conversa de aplicativo, em regra, não reúne esses elementos, e daí vem a consequência prática: quem tem um acordo apenas no WhatsApp pode ter razão e, ainda assim, não poder começar pela cobrança forçada. Restam-lhe, conforme a força das mensagens, a ação de cobrança comum ou a ação monitória, reservada pelo Código a quem dispõe de prova escrita que demonstre o crédito sem ter a força de título executivo (art. 700). Escolher entre uma e outra define o tempo e o custo do processo, e a escolha depende de uma leitura técnica do que a conversa efetivamente prova.
Provar o que foi combinado
As partes podem usar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que fundam o pedido ou a defesa, ainda que não especificados no Código (art. 369 do Código de Processo Civil). A troca de mensagens entra nesse conjunto, mas o simples print de tela, isolado, é a forma mais frágil de apresentá-la, porque mostra um recorte da conversa e pode ter a autenticidade questionada pela outra parte.
Há instrumentos que dão mais segurança. A ata notarial, documento lavrado por tabelião a pedido do interessado, pode atestar a existência e o modo de existir de um fato, e a lei admite que dela constem dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384 e parágrafo único). Ao lado dela, os comprovantes de pagamento, as notas e o comportamento das partes depois da conversa formam o conjunto que dá à mensagem o peso de prova.
O que a pessoa pode fazer por conta própria, e deve fazer desde já, é preservar: manter a conversa sem apagar mensagens, guardar o aparelho e os arquivos trocados e reunir os comprovantes. A escolha de quais elementos levar ao processo, e em que forma, é trabalho do advogado, porque uma prova mal apresentada pode enfraquecer um direito que existia.
O acordo fechado às pressas
O contrato por mensagem tem outro problema, menos visível que o da prova: costuma ser incompleto. A conversa registra o preço e o serviço, mas raramente diz o que acontece se uma das partes atrasar, desistir ou entregar algo diferente do combinado, e essas lacunas são preenchidas pela lei geral, que nem sempre corresponde ao que as partes imaginavam.
Quem fechou um negócio relevante pelo WhatsApp e quer segurança tem a opção de transformá-lo, ainda com o acordo em andamento, num instrumento escrito, redigido pelo advogado com as cláusulas que faltaram e assinado eletronicamente por meio de provedor de assinatura. O documento que resulta disso registra o que foi combinado e, preenchidos os requisitos do art. 784, § 4º, pode servir de título executivo.
Então, vale?
Vale, na maioria dos negócios do dia a dia, porque a lei não exige forma para eles, e não vale para transferir um imóvel acima do limite do art. 108, que depende de escritura pública. Entre esses dois polos, o que decide o resultado é a prova: a mesma conversa pode sustentar uma cobrança sólida ou um processo difícil, conforme tenha sido preservada e conforme seja apresentada ao juiz.
Por isso, quem tem um acordo apenas no celular e começa a perceber sinais de que a outra parte não vai cumpri-lo deve levar a conversa ao advogado enquanto ela ainda está completa, para que se defina se o caminho é formalizar, notificar ou cobrar, e com qual prova.
As regras que dão força a um contrato desde o primeiro "fechado" estão em Direito contratual, e os caminhos para receber o que foi combinado e não pago, em Cobrança e execução.
Base legal: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 104, 107 e 108; Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, art. 10; Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, art. 2º, parágrafo único, II, a; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 369, 384, 700 e 784, III e § 4º.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.