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Alvará judicial: como a família levanta o dinheiro deixado por quem faleceu

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Não vamos tratar aqui do inventário, nem da partilha da casa, do carro ou do terreno. O objeto deste texto é mais estreito e, por isso mesmo, mais frequente: o dinheiro que a pessoa falecida deixou de receber em vida, como o saldo de salário, o FGTS, o PIS-PASEP, a restituição do imposto de renda e pequenos saldos em conta, e a pergunta que a família faz ao descobri-lo, que é saber quem pode sacar esse valor e com qual documento.

A resposta não está no banco nem no cartório, mas numa lei de 1980 que continua em vigor e à qual o Código de Processo Civil de 2015 remete expressamente: a Lei nº 6.858, que permite pagar esses valores sem inventário, desde que se respeite uma ordem entre quem recebe — e é justamente essa ordem que, quando ignorada, faz o pedido voltar ao começo.

O que a lei permite receber sem inventário

A Lei nº 6.858 alcança, em primeiro lugar, os valores que o empregador devia ao trabalhador falecido e os saldos de FGTS e de PIS-PASEP que ele não chegou a sacar; alcança também as restituições de imposto de renda e de outros tributos pagos pela pessoa física, e o decreto que a regulamenta acrescenta os pagamentos que órgãos públicos deviam a seus servidores. Para todos esses valores, o art. 666 do Código de Processo Civil é direto: o pagamento independe de inventário ou de arrolamento.

Os saldos em conta corrente, em poupança e em fundos de investimento recebem tratamento mais restrito, e é nesse ponto que a escolha entre alvará e inventário se decide. A lei só os admite no regime simplificado quando o falecido não deixou outros bens sujeitos a inventário e, ainda assim, até um teto que ela fixou em 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, unidade de correção já extinta cuja conversão para valores de hoje exige cálculo. Se houver um imóvel, um veículo ou outro bem a partilhar, o saldo bancário deixa de ser caso de alvará e passa a integrar o inventário, enquanto o FGTS e o PIS-PASEP continuam podendo seguir a via simplificada, porque a lei não lhes impôs essa condição.

Saber em qual dessas situações a família se encontra, antes de propor qualquer pedido, é a primeira tarefa do advogado, e ela depende de um levantamento completo do que o falecido deixou — porque um pedido de alvará formulado onde cabia inventário, ou o contrário, faz o processo recomeçar do ponto de partida.

Quem recebe primeiro: a ordem que a lei estabelece

A lei não entrega esses valores a todos os herdeiros indistintamente. Em primeiro lugar recebem os dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais, e somente na falta deles é que os valores passam aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Essa ordem não retira dos demais herdeiros o direito que a lei civil lhes assegura; significa apenas que, havendo dependente habilitado, a lei o protege em primeiro lugar, e essa proteção acrescenta ao caminho uma camada a mais de exigências, que pode tornar o processo um pouco mais demorado.

Por isso o alvará judicial é o caminho seguro para o levantamento igualitário desses valores residuais: é o juiz quem, à vista dos documentos, define quem recebe e em que proporção, e é essa ordem judicial que o banco ou o órgão pagador cumpre.

Quando um dos beneficiários é menor de idade, a lei acrescenta uma cautela: a quota dele fica depositada em caderneta de poupança e só se torna disponível quando completar dezoito anos, salvo autorização judicial para a compra de imóvel destinado à moradia ou para despesas com a sua subsistência e educação.

O documento que decide o pedido

Se a lei estabelece uma ordem, alguém precisa dizer, em cada caso, em que ponto dela a família se encontra, e quem o diz é o INSS, por meio da certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Dependente habilitado, nessa linguagem, é a pessoa que a Previdência reconhece como beneficiária da pensão deixada pelo falecido.

A certidão funciona nos dois sentidos, e é isso que a torna indispensável. Se existem dependentes habilitados, são eles que o alvará contempla em primeiro lugar, em partes iguais; se não existem, é a própria certidão negativa que abre o caminho para que os herdeiros previstos na lei civil sejam indicados no alvará judicial.

Sem esse documento o juiz não tem como saber quem é o destinatário legal do dinheiro, e a consequência no processo é previsível: o juízo manda completar o pedido no prazo de quinze dias e, se a certidão não vier, indefere a petição inicial e encerra o processo sem examinar o direito da família, como determinam os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Verifica-se no foro que isso não é hipótese de manual. Há pedido de alvará indeferido exatamente dessa forma, depois de o juízo abrir mais de uma oportunidade para a juntada da certidão, e o que se perdeu ali não foi o direito, que continuava existindo, mas o tempo de um processo inteiro, que agora terá de ser proposto de novo.

E o tempo, nesse tipo de pedido, não é detalhe. Enquanto o valor não é levantado, a família deixa de dispor de um capital que lhe pertence e perde as oportunidades que dependiam dele, razão pela qual a condução do pedido exige profissional que saiba, desde o primeiro ato, o que está fazendo.

Nesse prisma, a certidão do INSS deve ser o primeiro documento que o advogado auxilia a família a providenciar, antes mesmo de procurar o banco, porque é ela que define qual caminho será percorrido, e só depois dela se tomam as iniciativas legais. O pedido é gratuito e pode ser feito pelo aplicativo ou pelo site Meu INSS, com o CPF e o número da certidão de óbito em mãos, e só quando o sistema estiver fora do ar pela central 135.

Como o pedido corre na Justiça

O pedido de alvará segue o procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, o que quer dizer que não há réu nem disputa: a família, por meio do advogado, apresenta ao juiz a sua situação e pede autorização para receber. A instrução que funciona é enxuta e reúne a certidão de óbito, o documento que prova a condição de herdeiro, como a certidão de nascimento ou de casamento, a certidão do INSS e a procuração.

Há um ponto pouco conhecido que facilita bastante o pedido: a família não precisa, necessariamente, saber em qual banco está o dinheiro. O juízo pode consultar o SISBAJUD, sistema que liga o Poder Judiciário às instituições financeiras, para localizar saldos em nome do falecido, o que permite ao pedido avançar mesmo quando a família só sabe que o dinheiro existe.

Reunidos os documentos, o juiz julga procedente o pedido e determina a expedição do alvará, que pode vir com a ressalva de que o levantamento fica condicionado à inexistência de impedimento jurídico ou administrativo — cautela que autoriza o saque, mas não dispensa o banco ou o órgão pagador de verificar se há algum obstáculo do seu lado.

O cuidado que derruba pedidos certos

O último risco não está no direito da família, mas no andamento do processo, e por isso escapa a quem olha apenas para a lei. O Código de Processo Civil considera válidas as intimações enviadas ao endereço que consta dos autos, ainda que a parte tenha se mudado sem comunicar o juízo (art. 274, parágrafo único). Quando o processo fica parado por falta de providência da parte, a lei manda intimá-la pessoalmente para agir em cinco dias antes de extingui-lo por abandono (art. 485, III e § 1º); se o endereço está desatualizado, essa intimação se tem por feita, o prazo corre, e o pedido termina sem que a família sequer saiba.

Também aqui o foro confirma a regra, com pedido de alvará extinto exatamente assim, depois de mais de um ano parado. Manter o endereço atualizado nos autos é obrigação da parte, e cabe ao advogado lembrá-la disso e acompanhar o processo para que um pedido correto não se perca por uma carta devolvida.

O que a família ganha ao chegar preparada

O alvará é um dos procedimentos mais simples da sucessão, mas a simplicidade não dispensa técnica. A família apresenta ao juiz exatamente o que ele precisa para decidir quando chega com a certidão do INSS, a prova do óbito e do parentesco, o endereço atualizado e a orientação de um advogado que identificou, antes de tudo, se o caso é de alvará ou de inventário; com isso, reduz ao mínimo o risco de perder, em tempo e em dinheiro, aquilo que a lei já lhe garantia.

Para quem prefere que os herdeiros não precisem percorrer esse caminho, a organização patrimonial em vida é a outra face do mesmo problema, e dela tratamos em Organização patrimonial; as demais questões de herança estão reunidas em Sucessões e inventário.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.