A venda foi feita, o cliente pagou com cartão ou por transferência eletrônica, e o valor que chega à conta da empresa já não é o preço inteiro, porque a parte correspondente ao IBS e à CBS ficou retida no caminho e foi direto para o Fisco. Esse efeito tem nome em inglês, split payment, e a lei brasileira o chama de recolhimento na liquidação financeira; a causa está num conjunto de regras que entrega aos intermediários do pagamento a tarefa de separar o tributo antes de repassar o dinheiro ao vendedor.
Quem procura saber como isso vai funcionar em 2027 quer, em geral, duas respostas, a data e o efeito no caixa. A primeira exige uma correção, porque a lei não marcou o dia em que o mecanismo se torna obrigatório; a segunda depende menos de cálculo do que de contratos que a empresa já assinou e que convém reler antes de o sistema entrar em operação.
Como a separação do tributo funciona
A Lei Complementar nº 214/2025 enumera várias formas de extinguir o débito do IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, e da CBS, Contribuição Social sobre Bens e Serviços, e o recolhimento na liquidação financeira é uma delas (art. 27, III). Pelo art. 31, as instituições que prestam serviços de pagamento eletrônico e as que operam sistemas de pagamento devem separar e recolher esses tributos ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal no momento em que o pagamento é liquidado, e a regra alcança todos os arranjos de pagamento, inclusive os que não estão sujeitos à regulação do Banco Central (art. 31, § 3º).
No procedimento padrão, quem inicia a transação informa ao intermediário os dados que ligam o pagamento à nota fiscal e identificam os tributos (art. 32, § 1º, alterado pela Lei Complementar nº 227/2026). Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, o intermediário consulta o sistema do Fisco e separa a diferença entre o tributo destacado na nota e o que já tiver sido quitado por outro meio (art. 32, § 3º). O vendedor recebe o restante. Para o comprador do regime regular, o mecanismo tem um lado favorável que pode entrar na negociação: a lei condiciona o crédito à extinção do tributo da etapa anterior (art. 47, caput), e o recolhimento na liquidação financeira é uma das formas dessa extinção, o que tende a tornar mais previsível o crédito de quem compra de um fornecedor que segue o procedimento padrão.
O procedimento simplificado e o dinheiro que volta depois
A lei criou também um procedimento simplificado, opcional, em que o valor separado não é o tributo exato da operação, mas um percentual fixado de antemão pelo Comitê Gestor e pela Receita, que pode variar por setor ou por contribuinte e não guarda relação com o tributo efetivamente devido (art. 33, caput e §§ 1º e 2º). A transação iniciada sem a identificação dos valores de IBS e CBS é tratada como escolha desse procedimento (art. 33, § 2º-A).
Como o percentual é estimado, o que for separado a mais é devolvido ao fornecedor em até três dias úteis depois de concluída a apuração do período (art. 33, § 4º). Esse dinheiro, portanto, não se perde, mas sai do caixa da empresa durante todo o período e só volta depois, e o comprador do regime regular não se credita do valor separado por essa via (art. 33, § 7º, II).
Quando começa: a data que a lei não marcou
A lei não fixou uma data para o split payment se tornar obrigatório. Ela determina que o mecanismo entre em funcionamento de forma simultânea nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, como o consumidor final, quanto aos principais meios de pagamento usados no varejo (art. 35, §§ 1º e 3º), e atribui a um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal a tarefa de estabelecer a implantação gradual e de prever hipóteses em que a adoção será facultativa (art. 35, § 2º, I e II).
Contudo, o ano de 2027 aparece com frequência como data de obrigatoriedade, e essa afirmação não encontra apoio no texto da lei. Um comunicado oficial da Receita Federal sobre o assunto, de 30 de setembro de 2026, anuncia o início, em 15 de outubro de 2026, da fase de testes de integração entre os intermediários de pagamento e a plataforma pública do split payment, em ambiente controlado, sem efeito sobre operações reais. O que se pode afirmar com segurança é que o sistema está sendo preparado e que o cronograma de obrigatoriedade virá por ato conjunto, que precisa ser acompanhado desde a publicação.
O efeito no caixa
Hoje, entre a venda e o vencimento do tributo, o dinheiro do imposto passa pela conta da empresa e, durante algum tempo, ajuda a pagar fornecedores, salários e despesas do mês. Com o recolhimento na liquidação financeira, essa parcela deixa de passar pelo caixa: o tributo é retirado no instante em que o cliente paga, e a folga que existia entre receber e recolher desaparece nas operações alcançadas pelo mecanismo.
Para a empresa com margem estreita ou que depende de capital de giro, essa mudança altera a forma de se financiar, e por isso deve ser medida com antecedência pelo contador, que conhece o ciclo de recebimentos e pagamentos do negócio. O efeito se agrava quando a empresa vende a prazo, parcela no cartão ou trabalha com intermediários que retêm valores por outras razões, porque as retenções se somam e o dinheiro disponível chega menor e mais tarde.
Os contratos que precisam ser relidos
O split payment depende de intermediários, e a relação da empresa com eles é contratual. A lei atribui a quem inicia o pagamento, seja o fornecedor, o comprador ou outra pessoa, e à plataforma digital, nas vendas feitas por meio dela, o dever de transmitir as informações que ligam o pagamento à nota (art. 32, § 2º), e o contrato com a maquininha, com o banco ou com o marketplace precisa dizer quem faz o quê, em que prazo e quem responde quando a informação não segue ou segue errada, porque uma falha nessa transmissão pode levar a separação de valores diferentes dos devidos.
Do lado dos clientes, contratos com preço fixo, pagamento parcelado ou reajuste anual foram escritos para um sistema em que o tributo era recolhido depois, e a mudança de fluxo pode justificar a revisão de prazos e condições. Rever esses contratos antes da obrigatoriedade, com o advogado, permite negociar enquanto ainda há margem, e permite também que a empresa saiba com quem discutir, e com base em qual cláusula, quando um valor for retido indevidamente.
O caixa antes e depois da divisão
Antes, a empresa recebia o preço inteiro, guardava a parte do tributo até o vencimento e decidia como usar esse intervalo. Depois, nas operações em que o split payment se aplicar, recebe só a parte que é dela, e o intervalo deixa de existir. Entre um momento e outro há um período de transição cuja data a lei confiou a um ato que ainda deve ser acompanhado, e é nesse período que a empresa pode ajustar preços, prazos e contratos sem a pressão de um caixa que já encolheu.
A empresa que usa esse tempo para medir o impacto com o contador e para rever os contratos com o advogado chega ao novo sistema sabendo quanto vai receber, de quem e quando; a que espera a primeira retenção para entender o mecanismo descobre o efeito pelo extrato bancário.
Os efeitos da reforma sobre o caixa e a operação estão em Direito tributário; os ajustes nos contratos com intermediários de pagamento e com clientes, em Direito contratual.
Base legal: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 27, III, 31, 32, 33, 35 e 47, caput, com as alterações da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.