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Perdi o prazo de setembro de 2026 para optar pelo Simples híbrido. E agora?

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Trinta de setembro de 2026 foi anunciado aos empresários do Simples Nacional como o último dia para decidir se, no primeiro semestre de 2027, o IBS e a CBS seriam pagos dentro da guia única do Simples ou fora dela, pelas regras do regime regular. Quem deixou a data passar sem escolher quer saber, antes de tudo, se perdeu um direito ou apenas uma oportunidade, e a diferença não é de palavras: direito perdido não volta, enquanto a oportunidade que a lei renova pede apenas que se saiba quando ela retorna e o que fazer até lá.

A resposta começa por uma correção de calendário. O prazo de setembro foi prorrogado, e a lei já marca a janela seguinte, de modo que o problema de quem não optou é menos de prazo e mais de contrato: o que a empresa vai combinar com os clientes que compram dela durante os meses em que a escolha ainda não produz efeito.

O que estava em jogo nessa escolha

A reforma tributária criou dois tributos sobre o consumo: a CBS, Contribuição Social sobre Bens e Serviços, de competência federal, e o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, partilhado entre estados e municípios. A Lei Complementar nº 214/2025 manda que a empresa do Simples Nacional continue seguindo as regras do Simples, mas permite que ela escolha apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, isto é, pelas regras gerais que valem para as demais empresas, mantendo os outros tributos dentro da guia única (art. 41, §§ 2º a 4º). A Receita Federal chama essa combinação de regime híbrido.

A mesma lei remete a forma da escolha à Lei Complementar nº 123/2006, o Estatuto da Microempresa, que hoje a organiza por semestres. A opção vale para o semestre que começa em janeiro ou para o que começa em julho, é irretratável dentro de cada um deles e deve ser feita em setembro ou em março, conforme o semestre que vem logo depois (art. 13, § 10, na redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026). Quem não faz nada permanece no modelo padrão, com o IBS e a CBS calculados e pagos dentro da guia do Simples.

O prazo não terminou em setembro

O Comitê Gestor do Simples Nacional, colegiado que regulamenta o regime, havia fixado de 1º a 30 de setembro de 2026 a janela para a escolha que vale de janeiro a junho de 2027. Às vésperas do fim, a Resolução CGSN nº 194, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026, estendeu essa opção até 30 de outubro de 2026, segundo a Receita Federal, e abriu um período para cancelá-la entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026. A mesma resolução levou até 15 de outubro de 2026 o prazo para a empresa que pretende ingressar no Simples em 2027, que é uma decisão diferente e corre em paralelo.

O manual oficial da opção, na versão de 7 de outubro de 2026, confirma esse calendário excepcional e acrescenta um cuidado que pesa na hora de decidir: o cancelamento também é irretratável, e quem cancela não pode optar outra vez para o mesmo período. Escolher às pressas, para depois desfazer, fecha a porta do semestre inteiro.

Se também a prorrogação passou: a janela de março de 2027

Para quem chegar a 30 de outubro sem ter optado, a Receita Federal informa que haverá nova oportunidade entre 1º e 31 de março de 2027, com efeito de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027, e que essa opção poderá ser cancelada até 31 de maio. A notícia oficial registra ainda que a escolha pelo regime regular continua valendo nos períodos seguintes enquanto a empresa não renunciar a ela expressamente, o que transforma uma decisão de semestre em decisão de longo prazo.

Perder a primeira janela significa, portanto, passar o primeiro semestre de 2027 com o IBS e a CBS dentro da guia do Simples. A empresa não sai do Simples, não sofre multa por não ter optado e não perde o direito de optar depois; o que ela perde são seis meses no modelo que, para certos negócios, é o menos competitivo.

Por que seis meses podem pesar: o crédito do cliente

O efeito dessa escolha aparece do lado de quem compra. No sistema novo, a empresa do regime regular que adquire um bem ou serviço pode abater do tributo que deve o tributo que incidiu na compra, e esse abatimento se chama crédito. Quando o fornecedor recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular, quem compra dele se credita dos valores destacados no documento fiscal e efetivamente quitados (art. 47, § 2º, I, da Lei Complementar nº 214/2025); quando o fornecedor é do Simples e não fez a opção, o comprador se credita apenas do montante equivalente ao que foi devido dentro do Simples (art. 47, § 9º, II).

Para quem vende ao consumidor final, que não aproveita crédito, a diferença tende a ser pequena. Para quem vende a outras empresas do regime regular, a diferença pode virar argumento de preço, porque o cliente compara o crédito que recebe de cada fornecedor, e esse é o ponto em que a falta de opção deixa de ser assunto apenas da contabilidade e passa a ser assunto de contrato.

O que o contrato com o cliente precisa dizer

Contratos de fornecimento contínuo, de prestação de serviços por prazo longo ou de representação comercial costumam ter cláusulas sobre preço, reajuste e tributos que foram escritas para o sistema antigo e nada dizem sobre crédito de IBS e CBS. Diante de um cliente que pede desconto, ameaça trocar de fornecedor ou condiciona a renovação à mudança de regime, a empresa precisa saber o que já assinou, o que pode renegociar e por quanto tempo está vinculada ao preço atual.

É nesse ponto que o trabalho do advogado se soma ao do contador. O contador apura quanto a empresa pagaria em cada modelo e qual crédito o cliente receberia; o advogado lê os contratos à luz desses números, identifica cláusulas de revisão, propõe aditivos que deixem claro quem suporta a mudança tributária e registra por escrito a decisão da empresa, para que ela não se transforme mais tarde em discussão sobre promessa verbal.

Quando a tentativa de optar não deu certo

Há também quem tentou optar e não conseguiu, seja por pendência cadastral, seja por falha no acesso ao portal. Nessa situação, a primeira providência é guardar a prova da tentativa, com data, tela e eventual mensagem de erro, porque é esse registro que permite discutir, no prazo, se a empresa deixou de optar por vontade própria ou por obstáculo que não lhe pode ser atribuído. Para a empresa que pediu ingresso no Simples em 2027 e teve o pedido barrado por pendência, a Receita fixou 30 de outubro de 2026 como prazo único de regularização.

A empresa aberta entre outubro e dezembro de 2026 segue regra própria: segundo o Portal do Simples Nacional, ela pode fazer a escolha sobre o IBS e a CBS no momento da inscrição, com efeito a partir de janeiro de 2027, o que exige decidir o assunto antes mesmo de emitir a primeira nota.

O que fazer até a próxima janela

Se a opção ainda cabe no prazo prorrogado, a decisão deve ser tomada com números e contratos na mesa, e não pela pressão do calendário, porque o semestre escolhido não admite volta. Se o prazo já passou, o tempo até março de 2027 serve para medir, com o contador, o peso do crédito na carteira de clientes e para rever, com o advogado, os contratos que serão afetados, de modo que a empresa chegue à próxima janela sabendo o que escolher e com os clientes já informados das condições que valerão a partir de julho.

Perder setembro, enfim, não tirou do empresário nenhum direito; tirou-lhe alguns meses, e o modo de não perder mais nenhum é tratar a escolha como aquilo que ela de fato é, uma decisão que mexe com preço, contrato e relação comercial.

A forma como a reforma alcança a pequena empresa é acompanhada em Direito tributário, e a revisão dos contratos de fornecimento afetados por ela, em Direito contratual.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.