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Separar o patrimônio pessoal do da empresa: o que funciona de verdade

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Proteger os bens pessoais da empresa é uma pergunta que, feita na hora errada, já não admite boa resposta. Feita com a cobrança na mesa, ela se transforma na busca de um modo de tirar a casa, o carro ou o dinheiro do alcance de quem cobra, e esse modo, depois que a dívida existe, tem nome na lei e não é proteção: é fraude, e o ato praticado com esse propósito pode ser desfeito.

A pergunta útil é outra e vem antes. A lei já separa o patrimônio da empresa do patrimônio de quem a constitui, e o que o empresário precisa saber é se a forma como ele organizou o negócio mantém essa separação de pé, quais são os pontos em que ela cede por força da própria lei e o que se pode fazer, de modo lícito e prévio, para que ela funcione quando for posta à prova.

A separação que a lei já oferece

O Código Civil afirma que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e chama essa autonomia patrimonial de instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, criado para estimular empreendimentos (art. 49-A). Quem é sócio de uma limitada arrisca, perante as dívidas da empresa, o valor das próprias quotas, embora todos os sócios respondam juntos pela integralização do capital social (art. 1.052), isto é, pelo dinheiro ou pelos bens que se comprometeram a colocar na empresa e ainda não colocaram.

Desde 2019 a sociedade limitada pode ser constituída por uma única pessoa (art. 1.052, § 1º, incluído pela Lei nº 13.874/2019), a chamada sociedade limitada unipessoal, o que permite ao pequeno empresário ter essa separação sem precisar de um sócio de fachada. Quem trabalha como empresário individual, sem constituir sociedade, não tem esse segundo patrimônio: o registro dá um número de CNPJ ao negócio, mas os bens e as dívidas continuam sendo da mesma pessoa, e essa é a primeira escolha a ser revista com o advogado quando o negócio cresce.

Onde a separação se perde

A pedido do credor, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, o juiz pode deixar de lado essa autonomia quando a empresa é usada de forma abusiva, seja porque foi desviada da sua finalidade, seja porque os patrimônios se misturaram, e nesse caso determinadas dívidas passam a alcançar os bens particulares dos sócios ou administradores que tiraram proveito do abuso (art. 50). É a chamada desconsideração da personalidade jurídica.

O próprio Código define as duas hipóteses. Há desvio de finalidade quando a empresa é utilizada para lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º); confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo, pela empresa, de obrigações do sócio ou o contrário, pela transferência de bens ou de dívidas sem contraprestação efetiva, salvo as de valor proporcionalmente insignificante, e por outros atos que descumpram a autonomia patrimonial (art. 50, § 2º).

Lida com atenção, essa lista descreve gestos que parecem inofensivos no dia a dia de um pequeno negócio: a conta da empresa que paga a escola dos filhos, o carro da família comprado no CNPJ e usado no fim de semana, o dinheiro que entra na conta pessoal do sócio porque é mais prático. Nenhum desses hábitos, sozinho, é fraude, mas cada um deles produz a prova de que os patrimônios não estavam separados de fato, e é essa prova que o credor leva ao processo.

Noutra via, a lei também protege o empresário que mantém a separação: a simples existência de grupo econômico, sem a prova do abuso, não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4º), nem a mera ampliação ou alteração da atividade original da empresa configura desvio de finalidade (art. 50, § 5º). O caminho processual é o incidente de desconsideração, cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução (arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil), e a lei aplica as mesmas regras à desconsideração inversa (art. 133, § 2º), em que se buscam os bens da empresa para pagar dívida pessoal do sócio, o que mostra que a confusão patrimonial é um risco nos dois sentidos.

As portas que a sociedade limitada não fecha

Ser sócio de uma limitada não protege quem assina pessoalmente pela empresa. O sócio que dá aval na cédula de crédito bancário ou é fiador do aluguel do ponto comercial responde com os próprios bens porque se obrigou em nome próprio, e nenhuma teoria societária desfaz essa assinatura. É por essa porta, aberta pelo próprio empresário, que a dívida da empresa pode chegar à casa dele sem que ninguém precise discutir abuso.

Há também regras específicas que dispensam a discussão sobre abuso. Nas dívidas tributárias, o Código Tributário Nacional torna pessoalmente responsáveis os diretores, gerentes ou representantes da empresa pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor admite desconsiderar a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º). Conhecer esses limites é parte de uma resposta honesta: a separação patrimonial reduz o risco, mas não o elimina, e nenhuma estrutura lícita é capaz de prometer o contrário.

O que não funciona: mexer nos bens depois da dívida

O Código Civil permite que os credores anulem as doações e os perdões de dívida feitos por quem já estava insolvente, ou que ficou insolvente por causa deles, ainda que o devedor ignorasse essa situação (art. 158), e também os contratos onerosos do devedor insolvente quando a insolvência era notória ou havia motivo para que o comprador a conhecesse (art. 159). É a fraude contra credores, e só pode alegá-la quem já era credor quando o ato foi praticado (art. 158, § 2º).

Se já havia processo, a situação é ainda mais grave. O Código de Processo Civil considera fraude à execução a venda ou a oneração de bem quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, entre outras hipóteses (art. 792, IV), e, reconhecida a fraude, a venda não produz efeito contra o credor que executa (art. 792, § 1º). A doação do imóvel ao filho, a transferência do carro para o irmão ou a abertura de nova empresa para receber o faturamento, quando feitas para escapar de uma dívida já existente, podem ser anuladas ou declaradas ineficazes perante o credor, conforme o caso, e o bem volta a responder pela dívida.

Até a proteção da casa da família tem esse limite. A Lei nº 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º), com as exceções que ela mesma enumera (art. 3º), mas não protege quem, sabendo-se insolvente, compra de má-fé imóvel mais valioso para transferir para ele a moradia da família (art. 4º).

O que funciona: organização feita antes

O que funciona é menos espetacular e muito mais eficaz. Começa pela escolha da forma jurídica adequada, como a sociedade limitada, inclusive unipessoal, com capital integralizado de verdade; passa por um contrato social que reflita como o negócio realmente funciona; e se sustenta no dia a dia, com contas bancárias separadas, retirada do sócio feita como pró-labore ou distribuição de lucros devidamente registrada e despesas pessoais pagas com dinheiro pessoal. Cada uma dessas práticas é, em sentido inverso, uma das hipóteses de confusão patrimonial que o art. 50 descreve.

Fora da empresa, a família pode instituir bem de família por escritura pública ou testamento, destinando a esse fim até um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (art. 1.711 do Código Civil), além da proteção que a Lei nº 8.009/1990 já dá à residência. O regime de bens do casal, a forma de deter os imóveis e, conforme o porte do patrimônio, estruturas como a holding familiar, que tem texto próprio nesta série, completam a organização, e todas elas só se sustentam se forem feitas quando não há credor esperando na porta.

O papel do advogado nesse trabalho é olhar o negócio com os olhos de quem um dia vai tentar alcançar os bens do sócio, encontrar as falhas antes dele e corrigi-las por meios que a lei reconhece.

Organizar antes, ou explicar depois

Cabe ao empresário decidir em que momento quer ter essa conversa. Feita com o negócio saudável, ela custa revisão de contrato, disciplina nas contas e algumas escolhas sobre a forma de deter os bens; feita com a execução em curso, ela se transforma em defesa, e a defesa terá de explicar ao juiz cada transferência, cada pagamento cruzado e cada bem que mudou de nome. A lei oferece a separação, mas deixa a cargo de quem empreende mantê-la de pé.

A estrutura da empresa e a responsabilidade dos sócios são tratadas em Direito empresarial; a proteção do patrimônio da família, em Organização patrimonial.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.