Quem chega à recuperação judicial quase sempre chega pela pergunta errada: quer saber se vale a pena, quando antes precisaria saber se a empresa cabe nela. A recuperação judicial é o processo em que a empresa em crise apresenta aos credores, sob o controle do juiz, um plano para pagar as dívidas de outro modo e continuar funcionando, e a Lei nº 11.101/2005 não a concebeu como remédio para qualquer dívida, mas como instrumento para empresa que ainda pode se sustentar depois de reorganizar o que deve. Antes de saber se vale a pena, portanto, é preciso saber se a empresa cabe no instrumento, quais dívidas ele alcança e o que acontece se o plano falhar.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, a lei criou um plano especial, mais simples que o comum. Simples, porém, não quer dizer mais brando em tudo, e é na distância entre o que esse plano alcança e o que ele deixa de fora que se separa o instrumento da ilusão.
Quem pode pedir e o que precisa apresentar
O art. 48 da Lei nº 11.101/2005 só admite o pedido do devedor que exerce regularmente as suas atividades há mais de dois anos e que, cumulativamente, não seja falido, ou tenha tido declaradas extintas as obrigações da falência, não tenha obtido recuperação judicial nem recuperação com base no plano especial há menos de cinco anos e não tenha sido condenado, nem tenha como administrador ou sócio controlador pessoa condenada, por crime previsto nessa lei.
A petição inicial, por sua vez, exige um conjunto de documentos que, para muitas empresas pequenas, é o primeiro obstáculo real (art. 51): as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, com balanço, resultado e relatório de fluxo de caixa com projeção; a relação completa dos credores, com endereço, natureza, valor atualizado e origem de cada crédito; a relação dos empregados e do que lhes é devido; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores; extratos bancários atualizados; certidões de protesto; a relação das ações judiciais em curso; e um relatório detalhado do passivo fiscal. A lei permite à microempresa e à empresa de pequeno porte apresentar livros e escrituração contábil simplificados (art. 51, § 2º), mas não a dispensa de tê-los: a empresa que não tem contabilidade organizada não consegue sequer apresentar o pedido de forma regular, e organizar essa documentação leva tempo que a crise nem sempre concede.
O que o plano especial oferece
A microempresa e a empresa de pequeno porte, assim enquadradas pela legislação vigente, podem apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem essa intenção na petição inicial (art. 70, § 1º), e precisam apresentá-lo no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da publicação da decisão que deferir o processamento do pedido, sob pena de a recuperação se converter em falência (arts. 53, 71 e 73, II). O art. 71 define o que esse plano pode conter: ele abrange os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos; prevê o pagamento em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à taxa Selic, a taxa básica de juros da economia, e pode propor abatimento do valor das dívidas; e fixa o pagamento da primeira parcela no máximo cento e oitenta dias depois da distribuição do pedido. Enquanto isso, a empresa precisa de autorização do juiz, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, para aumentar despesas ou contratar empregados.
Não há assembleia de credores para votar esse plano: o juiz concede a recuperação se as demais exigências da lei estiverem atendidas (art. 72). A simplificação tem, porém, um contrapeso severo. Se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos, que são os grupos em que a lei organiza os credores conforme a natureza do que têm a receber, o juiz julga improcedente o pedido e decreta a falência (art. 72, parágrafo único). Basta, portanto, a maioria contrária em uma única classe para que o pedido de socorro se converta no seu oposto.
Quando é ilusão
A primeira ilusão é imaginar que a recuperação alcança todas as dívidas. O próprio art. 71, I, exclui do plano especial os créditos tributários, os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os créditos garantidos por alienação fiduciária, por arrendamento mercantil e pelos demais contratos referidos no art. 49, § 3º, como o financiamento de veículo ou de máquina em que o banco conserva a propriedade do bem como garantia até a quitação, e os adiantamentos de contrato de câmbio, operação bancária ligada à exportação (art. 49, § 4º). Se a maior parte do que a empresa deve está nesses grupos, a recuperação judicial organiza a parcela menor do problema e deixa a maior exatamente onde estava, e o pedido de recuperação com base no plano especial não suspende a prescrição nem as ações e execuções relativas aos créditos que ficaram de fora (art. 71, parágrafo único). A dívida com o Fisco, além de ficar fora do plano, pesa sobre a própria concessão: a lei exige certidões negativas de débitos tributários, ou positivas com efeito de negativa, como as que o parcelamento permite obter (art. 57), e dá à microempresa e à empresa de pequeno porte prazos de parcelamento vinte por cento maiores (art. 68, parágrafo único).
A segunda ilusão é a de que a recuperação da empresa protege o sócio. Se o sócio assinou como avalista ou fiador os empréstimos da sociedade, situação frequente na empresa pequena, a lei é expressa: os credores conservam os seus direitos contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso (art. 49, § 1º). O banco que recebe em trinta e seis parcelas da empresa pode continuar cobrando do sócio, pessoalmente, aquilo que ele garantiu.
A terceira ilusão é a de que o plano compra tempo sem custo. Ocorre que a lei manda o juiz decretar a falência durante a recuperação, entre outras hipóteses, quando o devedor descumpre qualquer obrigação assumida no plano (art. 73, IV), e a falência é o processo em que a empresa encerra as atividades e os seus bens são vendidos para pagar os credores. Uma empresa que não gera caixa suficiente para pagar as parcelas, depois dos cento e oitenta dias de carência, não ganha tempo com o plano especial: troca uma crise que ainda admitia negociação por um processo que pode terminar no seu fechamento.
Quando é instrumento
A recuperação judicial funciona como instrumento quando o problema da empresa é o tamanho e o prazo das dívidas, e não a própria operação. É o caso da empresa que vende, tem margem e clientela, mas acumulou dívidas com fornecedores e bancos sem garantia real, que o plano especial alcança, e que, com carência de até seis meses e parcelamento em três anos, consegue pagar o que deve sem parar de funcionar.
Nessa situação, o deferimento do processamento do pedido também produz efeitos que aliviam a pressão imediata, porque suspende, pelo prazo que a lei fixa, as execuções e as constrições sobre os bens do devedor relativas aos créditos sujeitos à recuperação (art. 6º, caput e § 4º). Esse fôlego só tem valor, no entanto, se a empresa chegar ao fim dele com condições reais de pagar a primeira parcela.
A via extrajudicial
Antes da recuperação judicial, a lei oferece outro caminho, conduzido pelo advogado em negociação direta com os credores e levado depois ao juiz para homologação. O devedor que preenche os requisitos do art. 48 pode propor e negociar com os credores um plano de recuperação extrajudicial (art. 161), e o juiz pode homologá-lo de modo a obrigar todos os credores por ele abrangidos quando o plano for assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie alcançada (art. 163). O pedido pode ser apresentado com a adesão de pelo menos um terço desses créditos, desde que o devedor alcance a maioria exigida no prazo improrrogável de noventa dias (art. 163, § 7º).
Também essa via tem limites: dela ficam excluídos os créditos tributários, os adiantamentos de contrato de câmbio e os mesmos créditos garantidos pela propriedade do bem que escapam da recuperação judicial, como a alienação fiduciária; os créditos trabalhistas, por sua vez, só podem ser incluídos mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria (art. 161, § 1º). Para a empresa cuja dívida se concentra em poucos credores com quem ainda há diálogo, porém, a recuperação extrajudicial tende a ser mais rápida e menos exposta do que o processo judicial, e a escolha entre uma e outra depende de mapear, credor por credor, o que cada um tem a receber e com que garantia.
O pedido que se faz com os números na mesa
A pergunta do começo, portanto, só tem resposta depois de outras três: quanto da dívida o plano alcança, quanto dela está garantida pelo próprio sócio e quanto a empresa consegue pagar por mês depois da carência. Se as respostas mostram dívida concentrada fora do plano, garantias pessoais pesadas ou operação sem caixa, a recuperação judicial é ilusão, e o caminho é outro; se mostram dívida negociável e empresa que se sustenta, ela é instrumento, e dos que a lei desenhou justamente para esse porte de empresa. Cabe ao advogado fazer esse levantamento antes de qualquer petição, porque um pedido mal avaliado pode levar a empresa à falência que ela procurava evitar.
As dívidas com o Fisco, que ficam fora do plano, têm caminhos próprios, tratados em Direito tributário; a estrutura e as responsabilidades da empresa em crise são tema de Direito empresarial.
Base legal: Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), arts. 6º, caput e § 4º, 48, 49, §§ 1º, 3º e 4º, 51, caput e § 2º, 53, 57, 68, parágrafo único, 70, 71, 72, 73, II e IV, 161, caput e § 1º, e 163, caput e § 7º, com as alterações da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.