Ir para o conteúdo
Dener A. MendonçaSociedade Individual de Advocacia Agendar atendimento
Início / Conteúdo / Direito tributário

Não há multa de CBS e IBS em 2026? O que acontece com quem ignorar a fase de teste

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Em 2026 a empresa calcula a CBS e o IBS, informa esses valores na nota fiscal e, se cumprir o que a lei pede, não recolhe um centavo de nenhum dos dois; e é justamente esse ano sem pagamento que pode deixar uma multa para trás. O paradoxo é só aparente, porque a lei não dispensou a empresa de agir, dispensou-a de pagar, e amarrou essa dispensa a deveres de informação que muita gente vem lendo como opcionais.

Por isso a frase que circula entre empresários, a de que não há multa em 2026, precisa ser lida com cuidado. Ela descreve bem o período de adaptação que terminou em agosto e descreve bem a chance de correção que a lei abriu, mas não descreve a situação de quem simplesmente deixou o assunto para depois, e é essa diferença que define o custo da espera.

O que a lei dispensou e sob qual condição

Os dois tributos sobre o consumo que a reforma criou chamam-se Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS, de competência da União, e Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, que pertence a estados e municípios. Para 2026, a Lei Complementar nº 214/2025 determina a cobrança de ambos com alíquotas de teste, que fixou em 0,9% na CBS (art. 346) e em 0,1% no IBS (art. 343), e prevê que o valor eventualmente recolhido seja compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período (art. 348, I).

O ponto central está no § 1º do art. 348: fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativos a 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. Obrigação acessória, na linguagem tributária, é todo dever que não consiste em pagar, como emitir a nota fiscal com as informações exigidas, prestar declarações e manter cadastros atualizados. O texto da lei deixa claro que a dispensa é uma consequência do cumprimento desses deveres, e não um benefício automático concedido a todos; e o § 2º acrescenta que o PIS e a Cofins continuam devidos integralmente. Lida a regra pelo avesso, a empresa que deixa de cumprir esses deveres não está, a rigor, dentro da hipótese de dispensa, e passa a ser possível discutir o que ela deveria ter recolhido em 2026; os valores são pequenos, mas a discussão, uma vez aberta, soma-se às multas próprias das obrigações descumpridas.

O período sem penalidade já terminou

O Fisco federal e o Comitê Gestor do IBS reconheceram, no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que as empresas precisariam de tempo para adaptar seus sistemas. O art. 3º desse ato afastou as penalidades pela ausência dos campos de IBS e CBS nas notas e deu por cumprida a condição da dispensa de recolhimento durante um prazo de adaptação, que se encerraria no início do quarto mês contado depois da edição das normas comuns que regulamentam os dois tributos. Essas normas saíram no fim de abril de 2026, e a adaptação terminou, assim, em 1º de agosto de 2026.

A partir de então passou a valer, para as empresas do regime regular, o calendário que o Ato Conjunto nº 4 fixou em 30 de julho de 2026, com os campos obrigatórios na nota de mercadorias desde 3 de agosto e na nota de serviços, em regra, desde 1º de outubro. Às empresas do Simples Nacional esse calendário só chega em 1º de janeiro de 2027, e a lei afasta das operações dessas empresas as alíquotas de teste de 2026 (art. 348, III, c). Isso não coloca a empresa do Simples fora do problema, apenas a coloca num calendário diferente: a partir de janeiro de 2027 ela entra no cronograma dos documentos fiscais, e quem chegar a essa data sem sistema preparado viverá, com alguns meses de diferença, a mesma situação que as empresas do regime regular enfrentaram em agosto.

O tamanho da multa e o detalhe que a torna pesada

A Lei Complementar nº 214/2025 traz, no art. 341-G, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026, a lista de multas por descumprimento de obrigações acessórias do IBS e da CBS. Elas vão de valores fixos, para falhas de cadastro e para informações omitidas ou prestadas em desacordo com a lei, a percentuais de um chamado tributo de referência, reservados às faltas mais graves, como a operação sem documento fiscal e o documento inidôneo, que é aquele que não corresponde à operação real ou aponta outro destinatário. O detalhe que merece atenção está no § 5º, III, desse artigo: para 2026, o tributo de referência corresponde a 6% do valor da operação para a CBS e a 12% para o IBS.

A comparação desses números com a alíquota de teste, que soma 1%, mostra por que a ausência de cobrança efetiva não torna a obrigação irrelevante. A multa não é calculada sobre o tributo que a empresa deixaria de pagar em 2026, que é quase nenhum, mas sobre uma base que a própria lei fixou em patamar muito mais alto, de modo que uma sequência de operações sem nota, ou com nota inidônea, pode gerar um valor desproporcional ao tamanho do negócio. A nota que apenas deixa de trazer os campos de IBS e CBS tende a cair nas multas de valor fixo, o que não a torna inofensiva, porque essas multas se repetem a cada período e a cada intimação.

A segunda chance que a lei deu, e o prazo dela

Aqui está a parte da frase popular que é verdadeira. A Lei Complementar nº 227/2026 incluiu no art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 uma regra de correção ligada ao ano de 2026: se, nesse período, for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS, o Fisco intima a empresa para, em sessenta dias, suprir a omissão apontada, e a penalidade se extingue se ela o fizer (§§ 3º e 4º). O Ato Conjunto nº 4 anunciou, além disso, um programa de conformidade para 2026, que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou. Fica dentro dele, em princípio, quem cumpre as obrigações acessórias; quem não as cumpre pode permanecer se aumentar continuamente a emissão de notas com os campos corretos, atender às intimações no prazo, corrigir até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências que lhe forem comunicadas e mantiver um contador responsável pela conformidade. O mesmo ato deixa claro que essas comunicações não tiram da empresa o prazo de sessenta dias da lei.

Não há, portanto, multa definitiva para quem, chamado a corrigir, corrige; e há multa para quem não responde, responde fora do prazo ou responde sem corrigir o que foi apontado. A consequência de ignorar a fase de teste não é a punição imediata, mas a perda dessa margem, porque a empresa que não organizou os seus documentos ao longo de 2026 vai receber a intimação sem saber o que corrigir.

Onde o prazo de sessenta dias se ganha ou se perde

Sessenta dias parecem muito até o momento em que é preciso identificar, nota por nota, o que faltou, reconstituir os dados da operação e verificar se o auto de infração descreve corretamente o que aconteceu. A empresa que recebe a intimação deve levá-la imediatamente ao advogado, porque cabe a ele ler o auto, conferir se a infração apontada corresponde ao que a lei descreve, decidir se o caso é de corrigir, de corrigir em parte ou de impugnar, e acompanhar o prazo até o fim, enquanto o contador reúne e retifica as informações que serão apresentadas.

Esse trabalho conjunto tem uma razão prática. A lei extingue a penalidade quando a intimação é atendida, e atender significa suprir a omissão apontada; a resposta que não a supre não produz esse efeito. Por isso a escolha entre corrigir e discutir a autuação precisa ser feita cedo, enquanto o prazo ainda comporta as duas coisas, e a resposta deve ser pensada como peça de defesa desde o primeiro dia.

2027 cobra o que 2026 deixou passar

Quem trata 2026 como ano de folga não economiza nada, porque nada estava sendo pago, e assume um risco que cresce a cada nota emitida fora do padrão. Quem usa 2026 para ajustar o sistema, conferir os documentos e organizar as informações chega a 2027, quando as regras próprias do ano de teste deixam de valer, com o histórico em ordem e sem depender de uma segunda chance que a lei amarrou ao ano de 2026.

A decisão de adiar, assim, não adia apenas o trabalho; adia a descoberta do problema para o momento em que ele já tem prazo correndo, e é esse o custo real da espera.

Os prazos e as defesas próprios da reforma estão reunidos na página de Direito tributário.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.