A lei presume verdadeira a declaração de quem afirma não ter condições de pagar as custas do processo, mas presunção, no direito, é uma verdade provisória, que cede diante de elementos em contrário. Por isso é frequente que a pessoa peça a gratuidade da justiça e receba, em vez do deferimento, uma ordem para comprovar aquilo que declarou.
Essa ordem é lida, em geral, como desconfiança, e não é. Entender o seu alcance, e o que acontece com o processo enquanto a questão não se resolve, é o que separa o pedido resolvido logo no início do processo que não sai do lugar; a assistência da Defensoria Pública, que segue regras próprias, fica fora deste texto.
O que a gratuidade cobre
O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98). A gratuidade alcança, entre outros itens, as taxas e custas judiciais, os selos postais, as publicações na imprensa oficial, os honorários do perito, exames como o de DNA, os depósitos que a lei exige para propor ação ou recorrer e os emolumentos de cartório necessários para cumprir a decisão (art. 98, § 1º).
Ela não é, porém, uma decisão de tudo ou nada. O juiz pode concedê-la para alguns atos ou para todos, pode reduzir em percentual as despesas que a parte teria de adiantar e pode permitir que essas despesas sejam parceladas (art. 98, §§ 5º e 6º), o que abre alternativas importantes para quem vive uma situação financeira apertada, mas não de completa impossibilidade.
O pedido pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou no recurso, e, se a dificuldade financeira surgir depois, por simples petição nos autos (art. 99, caput e § 1º). O benefício, contudo, é pessoal: não se estende automaticamente a quem litiga ao lado do beneficiário nem a quem o suceda no processo, salvo pedido expresso e deferimento (art. 99, § 6º), o que exige atenção redobrada quando várias pessoas da mesma família figuram como autoras.
A declaração vale, mas pode ser posta à prova
Para a pessoa natural, a lei presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º). Essa presunção, contudo, é relativa: o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, antes de indeferir, deve dar à parte a oportunidade de comprovar que os preenche (art. 99, § 2º).
A ordem de comprovar, portanto, não é uma negativa, mas a etapa que a lei impõe ao juiz antes de negar. Ela costuma aparecer quando o próprio processo contém sinais que não combinam com a declaração, como o valor do bem discutido, a profissão informada ou o patrimônio mencionado na petição, e a resposta adequada se faz com documentos: comprovantes de renda, extratos bancários recentes, a declaração de imposto de renda ou a demonstração de que a pessoa é isenta, e os comprovantes das despesas fixas que comprometem o orçamento da família.
Também não impede a gratuidade o fato de a parte estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º). A lei separa as duas coisas, porque a gratuidade trata das despesas do processo, e a escolha de um profissional de confiança não prova, por si só, que a pessoa tem como pagá-las.
Quando a discussão vira o próprio processo
O risco de chegar sem prova não se resume ao indeferimento. Há processo em que a discussão sobre a gratuidade se tornou o centro da tramitação e consumiu mais de um ano em diligências e manifestações, antes de qualquer exame do direito discutido; ao final, depois de diversas oportunidades sem a comprovação pedida, o juiz indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas prévias.
Foi um ano inteiro sem que se discutisse o que levou a parte à Justiça, e o tempo, numa disputa sobre posse, cobrança ou família, costuma ser exatamente o que a parte não tem. Nesse prisma, a prova da falta de recursos não é formalidade a resolver depois, mas parte da preparação do processo, tão importante quanto os documentos que sustentam o próprio pedido.
Indeferida a gratuidade: o prazo das custas
Indeferido o pedido, a parte é intimada, na pessoa do seu advogado, para pagar as custas e as despesas de ingresso, e a lei é seca: não havendo pagamento em quinze dias, cancela-se a distribuição do processo (art. 290), que se extingue sem resolução do mérito (art. 485, X). Também essa hipótese aparece no foro, com processo encerrado exatamente por esse fundamento depois de a parte ter sido intimada a pagar as custas ou a comprovar a falta de recursos.
Contra a decisão que indefere a gratuidade cabe agravo de instrumento, recurso dirigido ao tribunal, e quem recorre fica dispensado de recolher as custas até que o relator decida a questão; confirmado o indeferimento, a parte tem cinco dias para pagar, sob pena de o recurso não ser conhecido (art. 101, caput e §§ 1º e 2º). Recorrer, contudo, é decisão técnica, porque às vezes o caminho mais eficiente é completar a prova ou pedir a gratuidade parcial ou o parcelamento, e quem faz essa avaliação, à vista do caso, é o advogado.
Gratuidade não apaga a derrota
Há ainda uma confusão frequente sobre o alcance do benefício. A gratuidade não afasta a responsabilidade de quem perde a ação pelas despesas e pelos honorários do advogado da outra parte; o que a lei faz é suspender a cobrança dessas obrigações, que só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a falta de recursos deixou de existir, extinguindo-se depois desse prazo (art. 98, §§ 2º e 3º). Saber disso antes de propor a ação faz parte da decisão de propô-la.
O deferimento, por sua vez, não encerra a questão. A parte contrária pode impugnar o benefício na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, conforme o caso, por simples petição, sem que o processo se suspenda por isso (art. 100). Revogada a gratuidade, quem a obteve passa a responder pelas despesas que deixou de adiantar e, se tiver agido de má-fé, pode ser condenado a pagar multa de até dez vezes esse valor (art. 100, parágrafo único). Transitada em julgado a revogação, o autor que não fizer o recolhimento no prazo fixado pelo juiz verá o processo extinto sem resolução do mérito (art. 102). Uma declaração feita sem lastro, portanto, pode custar mais adiante do que as custas que se pretendia evitar, e é por isso que o advogado confere a situação financeira do cliente antes de afirmá-la ao juízo.
Chegar com a prova pronta
Em outro processo, também observado no foro, a gratuidade foi deferida já na primeira decisão, com base no art. 98, e o processo seguiu direto para aquilo que interessava à parte. A diferença entre os dois processos não esteve na lei, que é a mesma, mas no modo de pedir.
Quem procura o advogado com os documentos de renda e de despesas já reunidos permite que o pedido de gratuidade seja instruído desde a petição inicial, antecipando a dúvida que o juiz poderia ter, e com isso deixa o processo livre para chegar, sem desvio, ao exame do direito que motivou a ação.
Custas, prazos e andamento do processo são temas de Processo civil.
Base legal: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 98, 99, 100, 101, 102, 290 e 485.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.