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Holding familiar vale a pena mesmo? Quando resolve e quando é só custo

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Holding familiar ganhou fama de atalho: abrir uma empresa, passar os imóveis para ela e, com isso, pagar menos imposto, fugir do inventário e deixar o patrimônio fora do alcance de qualquer credor. A lei não promete nenhuma dessas três coisas, e quem constitui a sociedade com base nessa promessa corre o risco de descobrir, depois do contrato registrado, que trocou um problema por outro.

A pergunta jurídica, portanto, não é se a holding funciona, mas para quem ela funciona e a que preço. Há famílias para as quais ela organiza de fato a sucessão e a administração dos bens, e há famílias para as quais ela acrescenta contabilidade, obrigações e tributos sem entregar nada que uma doação bem feita ou um testamento não entregariam.

O que é, sem o folheto

Holding familiar não é um tipo especial de empresa previsto em lei. É, em regra, uma sociedade limitada comum, cujo capital é formado pelos bens da família, principalmente imóveis, e cujas quotas, que são as frações desse capital, ficam com os pais e depois passam aos filhos. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor das suas quotas, e todos respondem solidariamente pela integralização do capital, que é a entrega efetiva dos bens prometidos à sociedade (art. 1.052 do Código Civil); desde 2019 a lei admite que ela seja constituída por uma só pessoa (art. 1.052, § 1º).

O que muda, na prática, é a forma de ser dono. O pai deixa de ser proprietário da casa, do galpão e do terreno e passa a ser sócio de uma empresa que é proprietária deles. Toda a vantagem e toda a desvantagem da holding saem dessa troca, e é por isso que ela precisa ser examinada imposto por imposto, regra por regra, antes de qualquer assinatura.

O ITBI na entrada e a ressalva que pouca gente lê

O argumento mais repetido a favor da holding é que a transferência dos imóveis para a empresa não paga ITBI, o imposto municipal sobre a transmissão de imóveis. A Constituição de fato afasta esse imposto quando bens são incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para formar o capital (art. 156, § 2º, I), mas o mesmo dispositivo traz uma ressalva: a imunidade não vale quando a atividade preponderante da empresa que recebe os imóveis for a compra e venda de imóveis, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

É aqui que a promessa do folheto precisa ser lida com cuidado. Uma holding constituída para receber os aluguéis da família tem, como atividade, justamente a locação de imóveis, e o Código Tributário Nacional mede essa preponderância pela receita: considera-se preponderante a atividade imobiliária quando mais da metade da receita operacional da empresa vem dela, nos dois anos anteriores e nos dois posteriores à aquisição, ou, se a empresa começa a funcionar depois de receber os imóveis ou menos de dois anos antes, nos três primeiros anos seguintes (arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional). Se essa ressalva alcança também a integralização do capital, e não só a fusão, a incorporação, a cisão e a extinção de empresas, é questão que o Supremo Tribunal Federal está julgando (Tema 1.348 da repercussão geral), e a resposta pode mudar a conta de quem pretende constituir a holding. Como o ITBI é municipal, é o município onde está cada imóvel quem examina o caso, e saber de antemão se a ressalva alcança a sociedade que se pretende criar é pergunta que precisa ser respondida antes da integralização, e não depois da primeira notificação.

O ITCD não esquece o valor dos imóveis

O segundo argumento é que, dentro da holding, a herança passaria a ser feita pela doação das quotas, com imposto menor. Em Minas Gerais, a doação de quotas continua sendo doação e continua sujeita ao ITCD, imposto que o Estado cobra sobre heranças e doações, à alíquota de 5% (arts. 1º, III, e 10 da Lei estadual nº 14.941/2003). E a lei mineira fechou a porta do atalho mais óbvio: quando o capital da sociedade foi integralizado com imóveis ou outros bens há menos de cinco anos, a base de cálculo do imposto sobre as quotas não pode ser inferior ao valor venal atualizado desses bens (art. 5º, § 2º, da mesma lei).

Na prática, isso quer dizer que constituir a holding num ano e doar as quotas no seguinte, calculando o imposto sobre o valor contábil baixo do capital, não produz a economia imaginada, porque o Estado olha para os imóveis que estão por trás das quotas. E, desde janeiro de 2026, a lei complementar que fixou normas gerais desse imposto para todo o país determina que as quotas sem negociação em bolsa sejam avaliadas, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor do fundo de comércio, o que leva a mesma lógica para além do prazo de cinco anos da lei mineira (art. 154, II, da Lei Complementar nº 227/2026). A holding pode ainda ser útil para organizar doações graduais ao longo do tempo, mas essa utilidade é de planejamento, não de desconto automático.

A legítima continua no mesmo lugar

A terceira promessa é a de que a holding permitiria escolher livremente quem fica com o quê. Não permite. Metade da herança pertence, por força de lei, aos herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge (arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil), e essa metade, chamada legítima, não muda de natureza porque os bens viraram quotas. A doação de quotas de pai para filho importa adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544), deve ser trazida ao inventário para igualar a parte dos irmãos (art. 2.002) e é nula na parte que exceder aquilo de que o doador poderia dispor em testamento no momento da doação (art. 549).

Contudo, essa limitação não torna a holding inútil para a sucessão; apenas a recoloca no seu papel verdadeiro, que é dar forma ao que a lei já permite. As quotas podem ser doadas com cláusulas que proíbem o filho de vendê-las, impedem que sejam penhoradas e evitam que se comuniquem ao seu cônjuge (art. 1.911), e o contrato social pode dizer o que acontece com a participação do sócio que morrer, já que o Código Civil só manda liquidar a quota do falecido quando o contrato não dispuser de outro modo (art. 1.028, I).

Proteção patrimonial tem limite escrito

A quarta promessa, a de blindagem contra credores, é a mais perigosa. A responsabilidade limitada protege o sócio das dívidas da sociedade, não a família das suas próprias dívidas, e o Código Civil autoriza o juiz, quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a estender aos bens dos sócios os efeitos de obrigações da empresa e, no caminho inverso, a alcançar os bens da empresa por obrigações dos sócios (art. 50, caput e § 3º). Uma holding que recebe o patrimônio de quem já está endividado, ou que mistura as contas da família com as da empresa, oferece exatamente o retrato que esse dispositivo descreve.

Organizar o patrimônio enquanto não há dívida é planejamento; transferi-lo às pressas para escapar de uma cobrança já existente é outra coisa, e o advogado que conduz a constituição da holding tem o dever de dizer à família, com franqueza, de que lado da linha ela está.

O custo que fica depois do registro

Mesmo quando a holding é a escolha certa, ela tem custo permanente, e esse custo precisa entrar na conta desde o primeiro dia. A empresa passa a exigir contabilidade regular, escrituração, declarações periódicas ao Fisco, conta bancária própria e disciplina para que aluguel da empresa não seja tratado como dinheiro do bolso dos pais. A renda dos imóveis deixa de ser renda da pessoa física e passa a ser receita da sociedade, com tributação própria, e a comparação entre os dois regimes depende de cálculo que o contador faz sobre os números de cada família.

Esse custo vale a pena quando há muitos imóveis, vários herdeiros, risco real de conflito entre eles ou necessidade de manter a administração centralizada depois da morte de quem hoje decide. Não vale quando o patrimônio é uma casa e um lote, os herdeiros são poucos e se entendem, e o que a família procura é apenas evitar o inventário, porque a holding não elimina o inventário dos bens que ficarem fora dela nem das próprias quotas que não tiverem sido doadas em vida.

Custo certo, benefício a provar

Diante de tudo isso, a decisão de constituir uma holding não pertence ao advogado nem ao contador, mas à família, e ela só pode ser tomada com os números e as regras à vista: quanto o ITBI e o ITCD custariam em cada caminho, se a ressalva da atividade imobiliária alcança a sociedade, quanto custa mantê-la por ano e o que ela resolve que uma doação com cláusulas ou um testamento não resolveriam. O papel do advogado nessa conversa é mostrar o desenho jurídico de cada alternativa, inclusive a de não fazer nada, e redigir o contrato social e os atos de doação de modo que a estrutura escolhida cumpra o que se espera dela.

Quem chega a essa conversa sabendo que a holding é um instrumento, e não uma solução pronta, faz a pergunta certa e tem condições de sair dela com uma escolha que consegue defender diante dos herdeiros, do município e do Estado.

Os demais caminhos para planejar a herança em vida estão em Organização patrimonial, e as regras da sociedade limitada que serve de base à holding, em Direito empresarial.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.