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Sócio que não aparece, não trabalha e continua recebendo

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Todo fim de mês a planilha mostra a mesma coisa: a parte do sócio que não aparece na empresa há meses sai junto com a dos sócios que abrem a porta, atendem os clientes e pagam os fornecedores. Quem trabalha quer saber se é obrigado a continuar dividindo o resultado com quem não trabalha e se pode, de algum modo, tirá-lo da sociedade.

A resposta jurídica começa por uma distinção que essa planilha mistura, entre o que o sócio recebe por ser dono de uma parte do capital e o que ele recebe por trabalhar na empresa. Só depois dela se chega à exclusão, que a lei admite, mas em hipóteses e por caminhos que não se confundem com a simples ausência.

Lucro e pró-labore não são a mesma coisa

Lucro é o retorno do capital que o sócio colocou na empresa. Pelo art. 1.007 do Código Civil, salvo previsão diferente no contrato, cada sócio participa dos lucros e das perdas na proporção da sua quota, e o art. 1.008 declara nula a cláusula que exclua qualquer sócio dessa participação. O direito ao lucro, portanto, decorre da condição de sócio, e não do trabalho prestado.

Pró-labore é outra coisa: é a remuneração de quem administra a sociedade, paga em troca da atividade de gestão. O art. 1.071, IV, submete à deliberação dos sócios o modo de remunerar os administradores, quando o contrato não o tiver fixado, e o art. 1.076, II, exige para essa decisão votos que representem mais da metade do capital.

A distinção ganha peso na sociedade limitada por uma regra própria desse tipo de sociedade. O art. 1.055, § 2º, proíbe que o sócio da limitada contribua para o capital com prestação de serviços, de modo que, nesse tipo de sociedade, ser sócio não significa, por si só, estar obrigado a trabalhar no negócio; a obrigação de trabalhar nasce do cargo de administrador ou de função que o contrato ou os sócios lhe tenham atribuído.

O que os sócios podem fazer com a remuneração

Se o sócio ausente recebe apenas a parte dos lucros proporcional à sua quota, a lei protege essa participação enquanto ele continuar sócio, ainda que não trabalhe: sempre que houver lucro a distribuir, a parte dele acompanha a quota, salvo regra diferente no contrato. Noutra via, se ele recebe pró-labore como administrador sem exercer a administração, a situação muda de figura, porque essa remuneração paga uma atividade que não está sendo prestada.

Nesse caso, a lei põe nas mãos dos sócios dois instrumentos. O primeiro é deliberar sobre a remuneração dos administradores, nos termos do art. 1.071, IV; o segundo é destituir o administrador que não administra, o que o art. 1.071, III, também submete à deliberação dos sócios, e que, quando o administrador é sócio nomeado no próprio contrato, depende de votos de titulares de mais da metade do capital, salvo disposição contratual diversa (art. 1.063, § 1º). Cada uma dessas decisões precisa ser tomada da forma que a lei e o contrato exigem, com convocação, registro em ata e quórum conferido, porque a deliberação irregular abre ao sócio atingido a possibilidade de questioná-la.

Quando a ausência pode levar à exclusão

A lei não menciona a ausência entre as causas de exclusão. Deixados de lado os casos em que a exclusão ocorre de pleno direito, como o do sócio declarado falido (art. 1.030, parágrafo único), ela prevê três situações em que os demais sócios podem agir, e a ausência só leva à saída do sócio quando se encaixa em alguma delas.

A primeira é a do sócio remisso, aquele que não pagou a parte do capital que se comprometeu a pagar. Notificado pela sociedade, ele tem trinta dias para cumprir a obrigação e, se continuar em mora, a maioria dos demais sócios pode preferir, em vez de cobrar a indenização, excluí-lo ou reduzir a sua quota ao montante que ele efetivamente pagou (art. 1.004 e parágrafo único). Na limitada, os outros sócios podem ainda tomar a quota não paga para si ou transferi-la a terceiros, devolvendo ao sócio excluído o que ele pagou, com os descontos previstos em lei (art. 1.058).

A segunda é a exclusão pelo juiz. O art. 1.030 autoriza a maioria dos outros sócios a pedir em juízo a saída daquele que cometeu falta grave ao cumprir os seus deveres de sócio ou que se tornou incapaz depois de ingressar na sociedade. A lei não define o que é falta grave, e por isso o juiz a examina diante das obrigações que aquele sócio efetivamente tinha: o abandono das funções de administrador que o contrato lhe atribuiu é uma situação; a ausência de quem nunca teve função alguma é outra, bem mais difícil de enquadrar.

A terceira dispensa o processo e é própria da limitada. Pelo art. 1.085, os sócios que somem mais da metade do capital podem afastar, por alteração contratual, o sócio que, por atos de inegável gravidade, ameace a sobrevivência do negócio, mas só se o contrato social contiver cláusula que admita a exclusão por justa causa. A decisão é tomada em reunião ou assembleia chamada especificamente para isso, e o sócio acusado precisa ser avisado com antecedência suficiente para comparecer e apresentar defesa; apenas na sociedade com dois sócios essa formalidade é dispensada (art. 1.085, parágrafo único).

Na sociedade dividida meio a meio entre dois sócios, nenhum deles reúne mais da metade do capital, e a exclusão extrajudicial do art. 1.085 fica fora de alcance; salvo o caso do sócio remisso, o caminho, então, é o judicial, em ação proposta pela sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão sem processo (art. 600, V, do Código de Processo Civil).

A exclusão não apaga o direito ao valor da quota

Excluir um sócio não significa tomar a sua parte sem pagar. O sócio excluído tem direito aos haveres, que são o valor da sua participação apurado na data em que a sociedade se resolve em relação a ele, e essa data é a da reunião ou assembleia que deliberou a exclusão extrajudicial ou a do trânsito em julgado da decisão que o excluiu judicialmente (art. 605, IV e V, do Código de Processo Civil). Até essa data, o valor devido inclui a participação nos lucros que a sociedade declarar e, se for o caso, a remuneração como administrador (art. 608).

A consequência prática é direta: enquanto a exclusão não se concretiza, o sócio ausente continua sócio e continua com direito ao lucro proporcional à sua quota, de modo que a demora em agir, ou uma exclusão anulada por falha de forma, prolonga exatamente a situação que os demais sócios querem encerrar.

O que precisa estar documentado

A decisão de excluir depende de prova, e a prova se constrói antes. Interessam o contrato social com todas as alterações, para saber se há cláusula de exclusão por justa causa e quais funções o sócio ausente assumiu; as atas das reuniões e os registros de que ele deixou de exercer essas funções; a demonstração do prejuízo ou do risco que a ausência causa à empresa; e, se for o caso, a notificação pela qual a sociedade o chamou a cumprir as suas obrigações.

Escolher entre a exclusão extrajudicial e a judicial, conferir o quórum, redigir a convocação de modo que o direito de defesa fique assegurado e lavrar a ata com os fundamentos corretos são atos que o advogado conduz, porque um erro em qualquer deles devolve a disputa ao ponto de partida.

De volta à planilha do mês

A pergunta do começo tem, assim, uma resposta em duas partes. A parte do lucro que corresponde à quota do sócio ausente é direito dele enquanto ele for sócio, e não se suspende porque ele deixou de aparecer; o pró-labore pago a quem não administra pode ser revisto pelos sócios, pelo quórum que a lei exige.

Tirar esse sócio da sociedade é possível quando ele deixou de pagar o capital, quando a ausência configura falta grave diante das obrigações que ele tinha ou quando a conduta põe a empresa em risco e o contrato prevê a exclusão por justa causa. Em cada uma dessas hipóteses, a planilha do mês seguinte depende menos da indignação de quem trabalha e mais da prova que se reuniu e da forma com que a decisão foi tomada.

Para quem prefere resolver a questão no próprio contrato social, antes que o sócio deixe de aparecer, as cláusulas de remuneração, de funções e de exclusão são tratadas em Direito empresarial.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.