Contrato social é tratado, em boa parte das pequenas empresas, como o papel que a Junta Comercial exige para liberar o CNPJ: baixa-se um modelo, trocam-se os nomes, ajusta-se o capital e todos assinam. A crença por trás desse gesto é a de que o documento só serve para abrir a empresa e de que os problemas entre sócios, se vierem, serão resolvidos na conversa ou, no limite, pelo que a lei disser.
A lei, porém, devolve a pergunta ao próprio contrato. Quando um sócio morre, quer sair, vende a sua parte ou passa a prejudicar o negócio, o Código Civil manda verificar primeiro o que o contrato estabeleceu e só aplica a regra geral no silêncio dele; e, em um caso decisivo, o da exclusão, sem processo judicial, do sócio que põe o negócio em risco, a lei não admite a solução se o contrato não a tiver previsto. O documento que parecia burocracia é, por isso, a regra que vai dizer quem fica com a empresa no dia do conflito.
O mínimo que a lei exige e o espaço que ela deixa
O art. 997 do Código Civil determina que o contrato social seja escrito e que contenha, além das cláusulas que os sócios quiserem estipular, a identificação de cada sócio, o nome, a atividade, a sede e o prazo da sociedade, o capital e a parte de cada um nele, quem administra e com quais poderes, e a forma de dividir lucros e perdas. Na sociedade limitada, tipo de sociedade escolhido por grande parte das pequenas empresas, o art. 1.054 manda observar essas mesmas indicações, no que couberem.
O ponto que escapa a quem copia um modelo está na expressão "além de cláusulas estipuladas pelas partes". O conteúdo mínimo permite registrar a empresa, mas não resolve nenhum conflito; quem resolve os conflitos são as cláusulas que os sócios escolhem acrescentar, e um modelo genérico foi escrito sem saber quantos sócios haveria, se seriam parentes, quem trabalharia no negócio e quem apenas investiria dinheiro nele.
O mesmo art. 997 acrescenta, no parágrafo único, que qualquer acordo separado que contrarie o contrato social não produz efeito perante terceiros. O acordo de sócios, documento paralelo que tem utilidade própria e merece texto à parte, completa o contrato social, mas não ocupa o lugar dele.
Quando um sócio morre
A regra geral está no art. 1.028: morto o sócio, a sua quota é liquidada, o que significa que a sociedade apura quanto ela vale e paga esse valor aos herdeiros, que recebem dinheiro, e não um lugar na empresa. A lei abre três exceções, e a primeira delas é justamente o contrato dispor de outro modo; as outras duas são a decisão dos sócios remanescentes de dissolver a sociedade e o acordo com os herdeiros para que eles substituam o falecido. Como a limitada segue as normas da sociedade simples naquilo em que o seu capítulo próprio é omisso (art. 1.053), essa é a regra que vale para ela quando o contrato nada diz.
Nenhuma das soluções é melhor em si mesma. Há sociedades em que os sócios querem que a família do falecido entre no negócio e há outras em que essa entrada inviabilizaria a gestão, e só o contrato registra qual das duas vontades prevalece; um modelo copiado registra a vontade de quem o redigiu para outra empresa, ou não registra vontade nenhuma.
Quando um sócio quer sair ou vender a sua parte
O art. 1.029 permite que qualquer sócio se retire da sociedade de prazo indeterminado mediante notificação aos demais com sessenta dias de antecedência; se a sociedade tiver prazo determinado, a retirada depende de justa causa provada em juízo. Nos trinta dias seguintes à notificação, os demais sócios podem optar por dissolver a sociedade. Com a saída, a quota do retirante é paga com base em balanço especialmente levantado, salvo se o contrato previr outro critério, e o pagamento se faz em dinheiro, em noventa dias, também salvo acordo ou previsão contratual em contrário (art. 1.031, caput e § 2º). Se a questão chegar ao Judiciário e o contrato for omisso quanto ao critério, o juiz adota o balanço de determinação, levantamento que avalia todos os bens e direitos da empresa, inclusive os que não se tocam, pelo valor que alcançariam se fossem vendidos (Código de Processo Civil, art. 606).
O prazo de noventa dias pesa sobre a pequena empresa, que nem sempre tem em caixa, de uma hora para outra, o valor da parte de um sócio. O contrato que prevê pagamento em parcelas, com prazo compatível com o faturamento, pode ser o que separa a saída de um sócio do fechamento da empresa inteira.
A venda da quota segue outra lógica. No silêncio do contrato, a quota pode ser transferida livremente a quem já é sócio, sem ouvir os demais, e também a um estranho à sociedade, salvo se houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). Na prática, quem tem um quarto do capital ou menos não consegue impedir sozinho que o sócio majoritário venda a sua parte a um estranho, e passa a dividir a empresa com alguém que não escolheu.
Quando um sócio passa a pôr o negócio em risco
É aqui que a omissão do contrato custa mais caro. O art. 1.085 permite que a maioria dos sócios, desde que represente mais da metade do capital, exclua o sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, por simples alteração do contrato social e sem processo judicial; mas a lei condiciona essa saída a uma exigência expressa, a de que o contrato preveja a exclusão por justa causa. A exclusão deve ser decidida em reunião ou assembleia convocada para esse fim, com ciência do sócio acusado a tempo de comparecer e se defender, regra que só se dispensa quando a sociedade tem apenas dois sócios.
Sem a cláusula, resta o caminho judicial do art. 1.030, que admite a exclusão por falta grave no cumprimento das obrigações, por iniciativa da maioria dos demais sócios. A via existe, mas exige processo, prova e tempo, e durante esse tempo o sócio que se pretende excluir continua sócio.
A cláusula de uma linha e a conta do quórum
Há ainda duas escolhas que podem passar despercebidas. Pelo art. 1.053, parágrafo único, o contrato pode determinar que a limitada siga, nas omissões, as normas da sociedade anônima, e não as da sociedade simples; a cláusula ocupa uma linha, pode vir num modelo baixado da internet e muda o conjunto de regras aplicado à empresa nos pontos em que o contrato e o capítulo da limitada nada dizem, e os sócios podem tê-la assinado sem perceber que fizeram essa opção.
A segunda é o quórum, isto é, a quantidade de votos que cada decisão exige. Pelo art. 1.076, II, alterar o contrato social, designar administradores em ato separado, destituí-los e dissolver a sociedade dependem de votos que correspondam a mais da metade do capital. A lei abre duas ressalvas: a escolha de administrador que não é sócio, enquanto o capital não estiver totalmente pago, exige a aprovação de dois terços dos sócios (art. 1.061), e a destituição do sócio nomeado administrador no próprio contrato pode seguir quórum diferente, se o contrato o previr (art. 1.063, § 1º). A regra parece neutra. Contudo, numa sociedade dividida meio a meio, nenhum dos dois sócios alcança sozinho mais da metade, e o contrato que não prevê como desempatar deixa a empresa sem forma de decidir justamente quando os sócios deixam de concordar.
O contrato que ainda dá tempo de corrigir
Enquanto os sócios conversam, o contrato social pode ser alterado por deliberação deles, e cada uma das escolhas descritas aqui pode ser feita com calma: se os herdeiros entram ou recebem em dinheiro, em quanto tempo se paga quem sai, se a sociedade admite exclusão sem processo, que regras supletivas se aplicam e como se desempata uma votação. Depois do conflito, as mesmas escolhas passam a ser feitas pela lei, que não conhece aquela empresa, ou pelo juiz, que só conhece o que está nos autos.
A decisão sobre o conteúdo dessas cláusulas pertence aos sócios, e nenhum advogado deve tomá-la por eles. O trabalho do advogado é ler o contrato que está registrado, mostrar o que ele decide hoje em cada uma dessas situações e redigir a alteração de modo que diga exatamente o que os sócios querem, sem lacunas que o próximo conflito vá preencher; resta a cada sócio decidir se prefere fazer essas escolhas agora ou deixá-las para o dia em que já não houver acordo possível.
Quem já enfrenta a saída, a morte ou a exclusão de um sócio encontra os próximos passos em Direito empresarial; quem quer pensar a empresa junto com o patrimônio da família segue por Organização patrimonial.
Base legal: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 997, 1.028, 1.029, 1.030, 1.031, 1.053, 1.054, 1.057, 1.061, 1.063, § 1º, 1.076, II, e 1.085, com a redação dada pelas Leis nº 13.792/2019 e nº 14.451/2022; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 606.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.