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Contrato de prestação de serviço sem prazo: até quando ele vale

Por Dener Aquino Mendonça, advogado — OAB/MG 191.899

Perguntar até quando vale um contrato de prestação de serviço sem prazo é começar pela ponta errada, porque a lei não lhe marca, de modo expresso, data de validade: em regra ele vale enquanto as partes o mantêm, e a pergunta jurídica que de fato interessa é outra, a de saber como cada uma delas pode encerrá-lo e quanto esse encerramento pode custar a quem o faz sem cuidado.

A resposta serve aos dois lados da mesma mesa. Serve a quem presta o serviço, como a empresa de manutenção, a prestadora de limpeza ou o profissional de marketing que atende um cliente fixo há anos, e serve a quem o contrata, chamado tomador do serviço, que um dia decide trocar de fornecedor ou simplesmente deixar de precisar dele. Para ambos, o que decide o desfecho não é o tempo decorrido, mas a forma de sair.

Que contrato é esse e qual lei o governa

O Código Civil reúne num capítulo próprio as regras da prestação de serviço e avisa, logo no primeiro artigo, que elas se aplicam à prestação que não estiver sujeita às leis trabalhistas nem a lei especial (art. 593). Essa ressalva é o primeiro filtro, e não é detalhe. Se a relação, na prática, funciona como emprego, com o prestador cumprindo ordens e horário como qualquer empregado, o encerramento passa a seguir a legislação do trabalho, com consequências muito diferentes das que este texto descreve; e, se o tomador contrata o serviço para uso próprio, como consumidor, entra na leitura também o Código de Defesa do Consumidor, ao lado do Código Civil.

Identificar em qual dessas molduras o contrato se encaixa é tarefa que antecede qualquer aviso, e cabe ao advogado fazê-la a partir do contrato escrito, quando existe, e do modo como o serviço vem sendo prestado, porque um contrato chamado de prestação de serviço no papel pode ser outra coisa na realidade.

Ninguém fica preso para sempre

A lei desconfia de vínculos de serviço longos demais. Por isso o art. 598 do Código Civil proíbe convencionar a prestação de serviço por mais de quatro anos, ainda que o contrato tenha por causa o pagamento de uma dívida de quem presta o serviço ou se destine a executar uma obra determinada; neste último caso, decorridos os quatro anos, o contrato se dá por findo, mesmo que a obra não tenha sido concluída.

Esse limite, pelo texto da lei, trata do prazo que as partes combinam, e o próprio artigo não diz com todas as letras se alcança o contrato sem prazo. Entre empresas, o Enunciado 32 da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal, admite prazo superior a quatro anos quando o serviço está ligado à atividade empresarial das partes, e por isso saber quem são os contratantes e o que o serviço representa para cada um é parte da leitura que o advogado faz antes de qualquer conclusão. Para o contrato que não tem prazo algum, a saída que a lei oferece está no artigo seguinte, e é ela que responde à pergunta de quem quer encerrar.

O aviso prévio que a lei exige

Não havendo prazo estipulado, e não sendo possível deduzi-lo da natureza do contrato nem do costume do lugar, qualquer das partes pode, a seu arbítrio, resolver o contrato mediante aviso prévio (art. 599). A cláusula sobre a natureza do contrato tem razão de ser: um serviço contratado para um evento determinado carrega em si o seu prazo, ainda que ninguém o tenha escrito, e nesse caso a regra do aviso não se aplica da mesma forma.

A antecedência do aviso varia conforme o modo como a remuneração foi ajustada, e o parágrafo único do art. 599 a fixa em três degraus. Se a retribuição foi fixada por mês ou por período maior, o aviso deve ser dado com oito dias de antecedência; se foi ajustada por semana ou por quinzena, com quatro dias; e, se o contrato foi feito por menos de sete dias, o aviso se dá na véspera. Esses são os prazos que a lei aplica quando o contrato silencia, e por isso a primeira leitura é sempre a do próprio contrato, que pode ter previsto outra antecedência ou outra forma de comunicar o encerramento.

O Código chama essa saída de resilição unilateral, que é o encerramento do contrato pela vontade de uma só das partes, e diz como ela se faz: mediante denúncia notificada à outra parte (art. 473). Denúncia, aqui, não tem nada de acusação; é a comunicação formal de que o contrato vai terminar. O encerramento, portanto, não se presume do silêncio nem do simples abandono do serviço, e quem para de pagar ou de prestar sem notificar arrisca transformar uma saída lícita em inadimplemento, isto é, em descumprimento do contrato. A forma dessa notificação e o cuidado com a prova do seu recebimento são assunto do texto próprio sobre a notificação extrajudicial.

Quando houve investimento, o aviso cresce

O parágrafo único do art. 473 acrescenta uma regra que muda o cálculo em muitos contratos de serviço. Se, dada a natureza do contrato, uma das partes fez investimentos consideráveis para executá-lo, a denúncia unilateral só produz efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos.

Pense no prestador que comprou equipamento, contratou pessoal ou montou estrutura para atender a um único cliente, ou no tomador que adaptou suas instalações e o seu sistema ao serviço contratado. Nessas situações, oito dias de aviso podem não bastar, porque a lei protege quem investiu confiando na continuidade do contrato e lhe assegura tempo para recuperar, ao menos em parte, o que aplicou. Quanto tempo é esse a lei não diz em números, e, havendo desacordo, quem decide é o juiz, à vista da prova dos investimentos.

Essa prova se faz com documentos, como notas fiscais de compra, contratos de trabalho firmados para atender ao cliente e registros de adaptação, e reuni-la antes do conflito é o que permite ao advogado sustentar, de um lado, que o aviso deve ser maior ou, do outro, que o investimento alegado não guarda relação com o contrato.

O contrato que tinha prazo, ou parecia não ter

As regras vistas até este ponto valem para o contrato sem prazo. Contudo, muitos contratos de serviço têm prazo certo, e encerrá-los antes do fim obedece a outra lógica. O prestador contratado por tempo certo ou por obra determinada não pode se ausentar nem se despedir sem justa causa antes de cumprido o tempo ou concluída a obra; se o fizer, tem direito à retribuição já vencida, mas responde por perdas e danos (art. 602). Do outro lado, se o tomador despede o prestador sem justa causa, deve pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe caberia dali até o termo legal do contrato (art. 603).

A diferença de custo entre as duas situações é grande, e por isso a primeira pergunta do advogado diante de quem quer encerrar é se há prazo em curso. A resposta nem sempre está na primeira página: há contratos com prazo vencido em que o serviço continuou sendo prestado e pago como antes, contratos renovados por troca de mensagens e contratos que nunca foram escritos, e em cada um deles a leitura precisa ser feita antes de qualquer comunicação, porque é ela que define qual regra de encerramento se aplica.

A lei também lista os modos pelos quais a prestação de serviço termina: a morte de qualquer das partes, o fim do prazo, a conclusão da obra, a rescisão mediante aviso prévio, o inadimplemento de qualquer das partes e a impossibilidade de continuar o contrato por força maior (art. 607). Cada um desses caminhos produz efeitos próprios, e escolher o errado para descrever o encerramento pode abrir uma cobrança que o caminho certo teria evitado.

Sair do contrato pela porta certa

Quem quer encerrar um contrato de serviço sem prazo deve começar reunindo o que existe por escrito, o histórico de pagamentos, a forma como a remuneração foi ajustada e, se houver, a prova dos investimentos feitos por qualquer das partes. Com esse material, o advogado define se o contrato tem ou não prazo, qual antecedência de aviso a lei ou o contrato exige, se o parágrafo único do art. 473 alonga esse aviso, e redige a denúncia de modo que a data do encerramento fique clara e a outra parte não tenha como alegar que foi surpreendida.

Quem está do outro lado e recebeu o aviso faz o mesmo exame em sentido inverso, para saber se a antecedência respeitou a lei e se os investimentos que fez justificam pedir mais tempo. Nos dois casos, o encerramento feito na ordem certa permite fechar as contas com um pagamento final e uma quitação, enquanto o encerramento feito às pressas deixa aberta a porta para uma discussão que o contrato, bem lido, teria evitado.

Quem presta ou toma serviços como empresa encontra outras questões da rotina do negócio em Direito empresarial, e os contratos que acompanham esse dia a dia são o tema de Direito contratual.

Sobre o autor

Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.