Dez dias é o intervalo mínimo que a lei exige entre a entrega da Circular de Oferta de Franquia ao candidato e a assinatura de qualquer contrato ou pré-contrato, ou o pagamento de qualquer taxa ao franqueador. A Circular, conhecida pela sigla COF, é o documento em que a empresa dona da marca e do método descreve o negócio que oferece, e a Lei nº 13.966/2019 fez do seu conteúdo e do seu prazo de entrega uma garantia do candidato: se ela não chega a tempo, ou chega omissa ou com informação falsa, o franqueado pode pedir a invalidação do negócio e a devolução corrigida do que pagou ao franqueador a título de taxa de filiação e de taxas periódicas.
Dez dias bastam para ler a COF, mas não para entendê-la sem método, porque o documento reúne balanços, listas de unidades, regras de território, tabelas de taxas e o contrato inteiro com seus anexos, e o que decide o negócio raramente está na primeira página. O que se faz nesses dez dias, e com quem, é a questão que interessa a quem está diante de uma oferta de franquia.
O que a lei manda a Circular conter
O art. 2º da Lei nº 13.966/2019 enumera vinte e três itens obrigatórios e exige que a Circular seja escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível. Lidos em conjunto, esses itens respondem a quatro perguntas que o candidato deveria fazer de qualquer modo.
A primeira é quem é o franqueador. A Circular precisa trazer o histórico resumido do negócio, a qualificação completa do franqueador e das empresas a ele ligadas, os balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios e a relação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer a sua operação no país, em que sejam partes o franqueador, as empresas que o controlam ou os titulares da marca (incisos I a IV).
A segunda é quanto custa. A lei exige a estimativa do investimento inicial total, o valor da taxa inicial de filiação, o custo de instalações, equipamentos e estoque e as condições de pagamento, e também as taxas periódicas, com a indicação da base de cálculo e do que cada uma remunera, como o uso da marca e do sistema, o aluguel de equipamentos ou do ponto, a taxa de publicidade e o seguro mínimo (incisos VIII e IX).
A terceira é o que o franqueado recebe: suporte, supervisão, treinamento com duração, conteúdo e custos, manuais, auxílio na escolha do ponto e padrões de arquitetura e de leiaute (inciso XIII).
A quarta, e a que menos se lê, é o que o franqueado aceita em troca, e é nela que estão as cláusulas que só aparecem quando o negócio vai mal.
O prazo e o que acontece se ele não for cumprido
O § 1º do art. 2º fixa o prazo de no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a ele. A redação alcança, portanto, o pagamento feito antes de qualquer assinatura, como um valor exigido para reservar território ou condição comercial.
Descumprido o prazo, o franqueado pode arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por ele indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente (art. 2º, § 2º). Royalties, nessa linguagem, são as taxas periódicas pagas pelo uso da marca e do sistema. A mesma consequência se aplica ao franqueador que omitir informações exigidas pela lei ou veicular informações falsas na Circular, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 4º).
Um dado da lei muda a leitura de todo o resto: o art. 1º afirma que a franquia não caracteriza relação de consumo. O franqueado é tratado como empresário que contrata com outro empresário, e não pode contar com as proteções que o Código de Defesa do Consumidor dá a quem compra um produto. A Circular é, por isso, a principal proteção que a lei lhe oferece, e ela só protege quem a lê com atenção.
O que costuma passar despercebido
Alguns itens da Circular são lidos às pressas porque parecem formais, e são justamente os que mais dizem sobre o negócio.
O primeiro é a relação de franqueados, que precisa incluir os que se desligaram da rede nos últimos vinte e quatro meses, com nome, endereço e telefone (inciso X). É a única fonte, dentro do próprio documento, que permite ao candidato ouvir quem já esteve do outro lado do contrato, e o número de desligamentos em relação ao tamanho da rede é informação que nenhum gráfico de faturamento substitui.
O segundo é a base de cálculo das taxas periódicas. Uma taxa calculada sobre o faturamento bruto incide mesmo quando a unidade não dá lucro, e a soma de royalties, taxa de publicidade e aluguel de sistema pode tornar inviável uma operação que parecia rentável no plano de negócios.
O terceiro é o território. A lei obriga a Circular a dizer se há exclusividade ou apenas preferência sobre determinada área, se o franqueado pode vender fora dela e quais são as regras de concorrência entre as unidades próprias do franqueador e as franqueadas (inciso XI). Sem exclusividade escrita, nada no contrato impede que outra unidade, própria ou franqueada, abra ao lado.
O quarto é a obrigação de comprar apenas de fornecedores indicados pelo franqueador, com a lista completa desses fornecedores, e a existência de cotas mínimas de compra (incisos XII e XIX), porque é nessas cláusulas que o custo da operação deixa de depender do franqueado.
O quinto é a situação da marca. A Circular deve informar se a marca e os demais direitos de propriedade intelectual estão registrados ou apenas pedidos ao INPI, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (inciso XIV), e a lei exige que o franqueador seja titular ou requerente desses direitos, ou esteja expressamente autorizado pelo titular (art. 1º, § 1º). Pedido não é registro, e quem investe numa marca que ainda pode ser negada assume um risco que a Circular precisa deixar visível.
O sexto, por fim, é o que acontece no fim do contrato: a situação do franqueado quanto ao conhecimento do negócio e às informações confidenciais, a restrição de exercer atividade concorrente depois do término e durante a vigência, com área, prazo e penalidades, as regras de transferência e sucessão da unidade, as multas e indenizações previstas e o prazo do contrato com as condições de renovação (incisos XV, XVII, XVIII, XXI e XXII). Quem não lê esses itens antes de assinar descobre-os quando quer sair.
A Circular e o contrato precisam dizer a mesma coisa
A lei exige que a Circular traga o modelo do contrato-padrão e, se houver, do pré-contrato, com texto completo, inclusive dos anexos (inciso XVI). Essa exigência permite o confronto que dá sentido à análise: o que a Circular promete precisa estar no contrato, e o que o contrato impõe precisa ter sido anunciado na Circular. A divergência entre os dois documentos, quando existe, é o primeiro sinal de que a decisão precisa ser revista ou renegociada.
Esse confronto é trabalho jurídico. Exige ler as cláusulas de território, de concorrência, de penalidade e de sucessão como o juiz as leria num eventual conflito, conferir no INPI a situação da marca e identificar o que a Circular deixou de informar, porque a omissão de item obrigatório também pode fundamentar a invalidação e a devolução do que foi pago.
Os dez dias bem usados
O próximo passo de quem recebeu a Circular é concreto: anotar a data exata do recebimento, guardar o documento como chegou, não pagar nenhum valor nem assinar nenhum pré-contrato antes de completado o prazo e levar a Circular e o contrato-padrão ao advogado logo no primeiro dia, para que a análise caiba dentro do intervalo que a lei garante. Se o prazo já foi descumprido, ou se a Circular chegou incompleta, essas mesmas anotações passam a ser a prova de que o franqueado vai precisar.
A franquia é, antes de tudo, um contrato de longa duração, e as questões que o cercam estão em Direito contratual; a estrutura da empresa que vai operar a unidade é tema de Direito empresarial.
Base legal: Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019 (Lei de Franquia Empresarial), arts. 1º, caput e § 1º, 2º, caput, incisos I a IV, VIII a XIX, XXI e XXII, e §§ 1º e 2º, e 4º.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.