Este texto deixa de lado o contrato social, o documento registrado na Junta Comercial que faz a empresa existir, e também a saída ou a exclusão de sócio, que percorrem caminhos próprios. O assunto é outro papel, que nenhuma lei obriga sócio algum a assinar e que, por isso mesmo, fica para depois: o acordo de sócios, contrato que os sócios firmam entre si para decidir de antemão o que farão nas situações em que o contrato social silencia ou fala de modo genérico demais.
Saber se ele vale a pena depende de responder antes a duas perguntas jurídicas, que convém separar desde já: se esse acordo obriga a própria empresa, e não só quem o assinou, e se o juiz pode impor o seu cumprimento ao sócio que volta atrás. A lei que responde a ambas foi escrita para as sociedades anônimas, e é por uma porta do Código Civil que ela chega às sociedades limitadas.
O que o contrato social não resolve
O contrato social fica arquivado na Junta Comercial, e a lei do registro de empresas permite que qualquer pessoa consulte esses arquivos e peça certidões sem precisar demonstrar interesse (Lei nº 8.934/1994, art. 29). Essa publicidade tem razão de ser, porque fornecedores, bancos e clientes precisam saber com quem contratam, mas produz um efeito que pesa na conversa entre sócios: aquilo que eles preferem manter entre si, como metas, divisão de tarefas, compromissos pessoais e regras de convivência, não encontra lugar confortável num documento que qualquer um pode ler.
O silêncio do contrato social, por sua vez, não deixa a sociedade sem regra; deixa-a com a regra que a lei escreveu para quem não escreveu nada. Se o contrato for omisso, o sócio da limitada pode ceder as suas quotas, que são as frações em que se divide o capital da empresa, a outro sócio sem consultar ninguém, e pode cedê-las a uma pessoa de fora desde que não haja oposição de quem detenha mais de um quarto do capital (Código Civil, art. 1.057). Numa sociedade de três sócios com participações iguais, isso significa que qualquer um deles, sozinho, pode barrar a entrada de um estranho, e que dois deles podem, entre si, mudar o equilíbrio de poder sem que o terceiro tenha preferência alguma para comprar.
Esse é o ponto em que o acordo de sócios entra, e não para repetir a lei, mas para afastá-la, entre os que o assinam, naquilo que os sócios, conhecendo a própria empresa, preferem decidir de outro modo; onde a lei remete ao contrato social, como na cessão de quotas, a regra precisa constar também dele.
O que a lei diz sobre esse acordo
A regra-base está no art. 118 da Lei nº 6.404/1976, a lei das sociedades por ações. Ela determina que os acordos entre acionistas sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou do poder de controle sejam observados pela companhia quando arquivados na sua sede. Os parágrafos do mesmo artigo dão a esse acordo uma força que um contrato comum não teria: nas condições nele previstas, o sócio prejudicado pode pedir a execução específica das obrigações assumidas, isto é, pedir ao juiz que imponha o cumprimento do que foi prometido, e não só uma indenização (§ 3º); quem preside a assembleia não computa o voto dado contra acordo regularmente arquivado (§ 8º); e, se um signatário falta à deliberação ou se abstém, a parte prejudicada pode votar com as ações dele (§ 9º). Em contrapartida, o acordo não pode servir para livrar o sócio da responsabilidade pelo modo como vota (§ 2º).
A sociedade limitada tem capítulo próprio no Código Civil, que nada diz sobre acordo de sócios, e, quando esse capítulo se cala, aplicam-se as normas da sociedade simples; o parágrafo único do art. 1.053, porém, permite que o contrato social preveja a regência supletiva da limitada pelas normas da sociedade anônima. Regência supletiva, nessa linguagem, é a lei chamada a preencher as lacunas da lei principal.
Quando o contrato social da limitada faz essa opção, o art. 118 encontra apoio mais firme para ser aplicado às quotas, e o acordo de sócios tende a contar com os mesmos instrumentos de cumprimento, naquilo que forem compatíveis com a limitada. Quando o contrato não a faz, o acordo continua válido entre quem o assinou, como contrato que a lei civil admite mesmo sem modelo próprio (Código Civil, art. 425), mas a sua força perante a sociedade e perante o sócio que se recusa a cumpri-lo fica mais exposta à discussão. Nesse prisma, a primeira providência do advogado que redige o acordo é ler o contrato social e, se for o caso, propor a alteração que inclua a regência supletiva, porque os dois documentos funcionam juntos e um não supre a omissão do outro.
O que se combina num acordo bem feito
As matérias que o art. 118 menciona, compra e venda de participações, preferência, voto e controle, formam o núcleo do acordo, e cada uma pode ser escrita na língua da própria empresa. A preferência define que o sócio que decide vender oferece primeiro aos demais, em que prazo e por qual preço; as regras de voto definem como os signatários votarão nas decisões que mais pesam, como a entrada de novo sócio, a venda de um imóvel da empresa ou a contratação de dívida acima de certo valor.
Ao redor desse núcleo, os sócios podem tratar do que a liberdade de contratar permite e a lei não proíbe: o destino das quotas se um sócio morre, se divorcia ou deixa de poder trabalhar; se quem sai pode abrir negócio concorrente e por quanto tempo; quem administra e como se substitui o administrador; como se desfaz o empate entre dois sócios com metades iguais, que, sem regra, paralisa a empresa. O critério para avaliar as quotas de quem se desliga também cabe aqui, embora convenha que conste igualmente do contrato social, porque é a ele que o Código Civil se refere quando admite critério diferente do balanço especial que a lei adotaria na falta de cláusula (art. 1.031).
O valor do acordo está em responder às perguntas daquela sociedade, com os números, as pessoas e os riscos que ela tem, e é isso que um modelo pronto não alcança.
Como o acordo evita o processo
O conflito entre sócios raramente nasce de má-fé no primeiro dia; nasce de expectativas que nunca foram ditas e que, anos depois, cada um lembra de um jeito. Sem acordo, a disputa chega ao Judiciário para que o juiz reconstrua o que os sócios teriam querido e aplique as regras que a lei escreveu para quem não combinou nada, o que demanda prova, perícia e tempo. Com acordo, a resposta já está escrita e assinada, e a discussão, se houver, deixa de ser sobre o que foi combinado e passa a ser só sobre o cumprimento.
É aí que a execução específica faz diferença. O sócio que se comprometeu a votar de determinado modo e votou de outro não se desobriga pagando uma indenização quando o acordo tem apoio no art. 118: o voto contrário ao acordo arquivado deixa de ser computado, e o juiz pode impor o cumprimento. Se a quota já foi vendida a terceiro sem respeitar a preferência, a força do acordo contra o comprador depende de ele ser oponível a terceiros (art. 118, § 1º), e por isso o advogado leva a cláusula de preferência também ao contrato social. Essa força desestimula o descumprimento antes que ele aconteça, e é nesse sentido que o acordo evita o processo, porque tira de quem pensaria em descumprir a expectativa de ganhar alguma coisa com isso.
Quando vale a pena
Juridicamente, vale a pena sempre que a regra supletiva da lei for diferente daquela que os sócios aplicariam se tivessem pensado no assunto, e três situações tornam essa diferença quase certa: a sociedade de dois sócios com metades iguais, em que qualquer desacordo vira impasse; a sociedade entre parentes, em que a relação pessoal se mistura à de negócio e a morte ou o divórcio de um sócio leva para dentro da empresa pessoas que não participaram da sua fundação; e a sociedade em que um sócio entra com o dinheiro e o outro com o trabalho, em que a divisão de lucros e de poder dificilmente coincide com a divisão do capital.
Em nenhuma delas o acordo é burocracia. Ele exige dos sócios uma conversa franca sobre temas desagradáveis, como morte, saída e briga, e exige do advogado que traduza essa conversa em cláusulas capazes de funcionar no dia em que forem testadas, o que só se consegue conhecendo o negócio, o contrato social e a legislação que dará força ao que foi escrito.
A conversa difícil que se faz uma vez só
Quem tem sócio já tem, queira ou não, regras para o dia do conflito: as da lei, escritas para todos e para ninguém em particular. A decisão que cabe aos sócios é se aceitam essas regras ou se escrevem as suas enquanto ainda conseguem sentar à mesma mesa e concordar, e essa escolha não pode ser tomada por terceiro, nem pelo advogado, que pode apenas mostrar o que cada caminho significa. Tomada a escolha, o acordo pede uma única conversa difícil, conduzida com método, no lugar das várias que viriam depois, conduzidas por advogados de lados opostos.
Quem pensa, além da empresa, em proteger o patrimônio da família encontra a continuação natural deste assunto em Organização patrimonial; as outras faces da relação entre sócios, do registro ao conflito, ficam em Direito empresarial.
Base legal: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 118, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 425, 1.031, 1.053 e 1.057; Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 29.
Sobre o autor
Dener Aquino Mendonça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 191.899, titular de Dener A. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 45.455.066/0001-04) e ocupa atualmente cargo de presidência da Comissão de Direito Empresarial e Tributário na Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Sabará/MG. Contato: (31) 9 8534-3576; deneraquinomendonca@mendoncaadv.adv.br.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.